Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800571-72.2021.8.15.0271.
AUTOR: DAYANE DE BRITO FERREIRA
REU: MUNICIPIO DE PEDRA LAVRADA DECISÃO DE SANEAMENTO
EXPEDIENTE - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] Vistos etc., I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Dayane de Brito Ferreira em face do Município de Pedra Lavrada, em que a parte Autora busca a reparação civil por danos que alega ter suportado em decorrência de acidente de trânsito envolvendo veículo da frota municipal, ocorrido em 07 de outubro de 2020. Pede ao final a procedência dos pedidos. O Município de Pedra Lavrada, apresentou Contestação (Id 68537460), arguindo, preliminarmente, a conexão com o processo n.º 0800628-90.2021.8.15.0271 (demanda ajuizada por outro passageiro, Araken Barbosa de Farias Neto, também vítima do mesmo acidente). No mérito, o Município não nega o acidente e a propriedade do veículo, mas invoca os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório, aduzindo a vedação ao enriquecimento sem causa, especialmente pela característica da indisponibilidade do Erário Público. Informou, ainda, sobre a celebração de um Acordo Extrajudicial (Id 68537469) com a Autora, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de ajuda de custos, cuja quantia deveria ser compensada em eventual condenação judicial futura. A Autora apresentou Réplica (Id 68979320), rejeitando as preliminares e impugnando a contestação em seu mérito, reiterando os pedidos da inicial. A Autora requereu a realização de perícia médica judicial para avaliar a extensão das sequelas e limitações funcionais, bem como a oitiva de testemunhas (Id 124296246). O Réu também requereu a produção de prova testemunhal (Id 125535443), confirmando a intenção de produzir prova oral. É o breve relatório. Decido 2. Da Necessidade de Saneamento A Decisão de Saneamento e Organização se coloca como um momento crucial, garantindo a estabilidade e previsibilidade na marcha processual, em estrita observância aos ideais de duração razoável do processo e do devido processo legal cooperativo. A análise detida das alegações e provas documentais produzidas até o presente momento permite identificar, com clareza solar, os contornos da controvérsia fática e jurídica, delimitando a atividade probatória estritamente necessária para a resolução do mérito. No caso concreto, que versa sobre a responsabilidade civil do Estado em face de acidente de trânsito, a complexidade demanda um escrutínio cuidadoso dos elementos de prova pré-constituídos, como os prontuários médicos da Autora, juntamente com a prova a ser produzida em juízo, notadamente a pericial e a oral. A responsabilidade objetiva imposta ao ente público pela Constituição Federal (art. 37, § 6º) não mitiga a necessidade de o Autor comprovar o fato administrativo (o acidente), o dano e o nexo causal, cabendo ao Réu a prova de excludentes de responsabilidade. Por conseguinte, a presente decisão irá estruturar o caminho probatório para alcançar essa verdade processual. II. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E IRREGULARIDADES Antes de avançar para a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, faz-se necessária a análise da preliminar suscitada pelo Município, bem como a verificação da regularidade formal do feito. 2.1. Da Preliminar de Conexão com o Processo n.º 0800628-90.2021.8.15.0271 O Município Réu arguiu a preliminar de conexão, fundamentada no art. 55 do Código de Processo Civil, haja vista que a presente demanda e o Processo n.º 0800628-90.2021.8.15.0271 compartilham a mesma causa de pedir remota: o acidente de trânsito ocorrido em 07/10/2020. Ambos os feitos versam sobre a responsabilidade civil do Município de Pedra Lavrada pelos danos sofridos pelos passageiros vítimas do mesmo evento danoso. Entretanto, as vítimas são diferentes e a reunião dos processos podem implicar em uma situação processual indesejada, diante da peculiaridade das lesões alegadas por cada vítima. Por essa razão, rejeito a preliminar arguida 2.2. Da Compensação do Valor Pago em Acordo Extrajudicial O Município comprovou o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) à Autora, a título de ajuda de custos, mediante Acordo Extrajudicial datado de 13/10/2020 (Id 68537469). O instrumento prevê expressamente que tal valor seria abatido em eventual indenização decorrente de ação judicial (item 2.2), e que não configurava reconhecimento de responsabilidade por parte do Município (item 3.1). A Autora, mesmo rejeitando a proposta de acordo apresentada na Contestação (Id 98956758), confirmou o recebimento da quantia e anuiu implicitamente com o prosseguimento da demanda para apuração do valor total de seus danos, o que implica, em caso de procedência do pedido, a compensação do montante já adiantado. Em caso de eventual condenação do Município, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) comprovadamente pago por meio do acordo extrajudicial (Id 68537469, pág. 4) deverá ser integralmente compensado do montante total da indenização devida à Autora. III. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Passa-se à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, à fixação dos pontos controvertidos de direito e à definição da distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil. 3.1. Delimitação das Questões de Fato e Fixação dos Pontos Controvertidos São incontroversos nos autos: 1. A ocorrência do acidente de trânsito em 07/10/2020, na PB 177, envolvendo o veículo Ford KA (placa QSA 6456), pertencente ao Município de Pedra Lavrada, utilizado para transporte de pacientes/acompanhantes. 2. A condição da Autora Dayane de Brito Ferreira como passageira transportada pelo veículo municipal. 3. Os danos físicos iniciais sofridos pela Autora, notadamente a luxação e fratura do quadril esquerdo (acetábulo) e lesões faciais, comprovados pelos extensos prontuários médicos (Ids 41572895 e seguintes). 4. O pagamento de R$ 1.000,00 pelo Município à Autora a título de ajuda de custos, conforme Acordo Extrajudicial. Não obstante o largo lastro documental anexado, subsistem controvérsias fáticas e jurídicas que demandam prova e análise meritória, sendo estas as seguintes: 1. Nexo Causal e Fato Gerador da Responsabilidade: A causa determinante do acidente, incluindo a alegação da Autora de que o motorista municipal agiu com negligência, imprudência ou imperícia (dormir ao volante, alta velocidade), e, por conseguinte, a comprovação do nexo causal para fins de responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º da CF/88), ou, alternativamente, a comprovação de dolo ou culpa do agente para fins de ação regressiva. 2. Excludentes de Responsabilidade: A existência de quaisquer causas excludentes do nexo causal (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior), conforme aventado em tese pelo Município Réu, ou a verificação de culpa concorrente. 3. Extensão e Natureza dos Danos Sofridos: A mensuração precisa da extensão das lesões permanentes alegadas pela Autora (cicatrizes permanentes na face, sequelas ortopédicas e funcionais decorrentes da luxação/fratura do quadril esquerdo), bem como a quantificação das limitações na capacidade laboral e na vida cotidiana. 4. Configuração e Quantificação do Dano Moral: A efetiva configuração do dano moral passível de indenização (pela dor, sofrimento, angústia e afetação da dignidade e integridade física da Autora), e o arbitramento de valor justo, razoável e proporcional, que atenda à dupla função punitivo-pedagógica e compensatória, evitando-se o enriquecimento sem causa. 3.2. Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório deve seguir a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade objetiva do ente público. Considerando que a demanda versa sobre responsabilidade civil do Estado por ato comissivo (condução de veículo público por agente em serviço), a teoria da responsabilidade objetiva exige que o particular comprove o fato administrativo (acidente), o dano e o nexo causal entre eles. Ao Município, por sua vez, incumbe provar a ocorrência de alguma das causas excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro). Portanto, fixo a distribuição do ônus da prova da seguinte forma, com base na legislação processual civil e na jurisprudência consolidada sobre a responsabilidade objetiva da Fazenda Pública: 1. Ônus da Autora (DAYANE DE BRITO FERREIRA): Provar o fato administrativo (o acidente e a atuação do agente público no exercício da função), o dano efetivamente suportado, sua extensão e o nexo causal entre a conduta do agente e o resultado lesivo final, incluindo a comprovação das sequelas permanentes, das limitações funcionais e dos prejuízos extrapatrimoniais. 2. Ônus do Réu (MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA): Provar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, conforme o inciso II do art. 373 do CPC, especialmente demonstrando a presença de excludentes de responsabilidade civil, tais como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ou que o acidente decorreu de fato alheio à sua atuação. IV. DAS PROVAS DEFERIDAS E NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO PROCESSUAL As partes manifestaram interesse na produção de prova pericial e oral. Assim, analisando os pontos controvertidos fixados, verifica-se a pertinência de ambas as modalidades probatórias. 4.1. Da Prova Pericial O pleito de indenização por danos morais e funcionais decorre de lesões graves descritas na inicial (fratura do quadril esquerdo e cicatrizes faciais). A análise objetiva das sequelas e limitações funcionais, bem como o grau de incapacidade, exige conhecimentos técnicos especializados, sendo a prova pericial médica indispensável para elucidar o terceiro ponto controvertido. Posto isso, defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada por perito especializado, para avaliar a Autora Dayane de Brito Ferreira, com o objetivo de determinar: a. A existência, natureza e grau das sequelas físicas permanentes decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 07/10/2020. b. A existência e extensão de cicatrizes, deformidades ou danos estéticos. c. O grau de incapacidade laboral e funcional da Autora, se temporária ou permanente, total ou parcial, e se houve necessidade de auxílio de terceiros ou tratamentos contínuos. d. Qual o percentual, caso exista, de redução da capacidade laborativa da Autora, conforme tabela SUSEP ou outra norma técnica pertinente. A Secretaria deverá providenciar a nomeação de perito habilitado junto à fila do sistema do TJPB, lançando informações de pelo menos 03 médicos, com seus dados, que realizem perícia em Picuí, conforme cadastro. Intimem as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, se o desejarem. Quesitos do Juízo (Preliminares Mínimos): 1. A Autora Dayane de Brito Ferreira, em decorrência do acidente de 07/10/2020, apresenta lesões permanentes? Quais? 2. Há sequelas que impactam diretamente a capacidade laboral da Autora? Em caso positivo, qual o grau de redução da capacidade (parcial ou total) e se é temporária ou permanente? 3. Existem danos estéticos (cicatrizes, deformidades) decorrentes das lesões? Em caso positivo, descrevê-los detalhadamente e classificar o seu grau? 4. O tratamento realizado (conservador, com tração) foi adequado para as lesões diagnosticadas (Luxação e Fratura do Quadril Esquerdo)? 5. A Autora necessita de tratamentos médicos, fisioterápicos ou cirúrgicos futuros em decorrência das lesões causadas pelo acidente? 4.2. Da Prova Oral Ambas as partes manifestaram o interesse na produção de prova oral, a qual é crucial para a elucidação do ponto controvertido n.º 1 (nexo causal e negligência do agente público, incluindo alta velocidade e cansaço). A prova testemunhal e o depoimento pessoal poderão trazer a lume as circunstâncias fáticas do acidente, especialmente aquelas relativas à conduta do preposto municipal, que não podem ser extraídas apenas da prova documental e pericial. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, se requerido, e na oitiva das testemunhas. Em observância ao princípio da concentração da instrução e para otimizar a colheita da prova oral, após a conclusão da fase pericial, será designada Audiência de Instrução e Julgamento. Rol de Testemunhas: Em cumprimento ao art. 357, § 4º, do CPC, o rol definitivo de testemunhas, qualificando-as, deverá ser em até 10 dias antes da data da audiência de instrução e julgamento a ser designada em momento oportuno. Ficam as partes cientes de que é responsabilidade dos advogados providenciar a intimação das testemunhas arroladas no modo exigido por lei, conforme o art. 455 do CPC. Somente será expedida intimação judicial caso seja demonstrada a necessidade, nos termos do § 4º do referido artigo. A inércia na apresentação do rol no prazo fixado implicará a preclusão da prova oral da parte omissa. V. DEFINIÇÃO DA ORDEM DO PROSSEGUIMENTO 1. Intimem-se as partes desta decisão, para ciência e cumprimento, especialmente no que concerne à apresentação de quesitos e assistentes técnicos. 2. Aguarde-se a manifestação das partes sobre os quesitos e honorários periciais. 3. Lance as informações dos peritos disponíveis para nomeação. 4. Após a realização da perícia e a juntada do laudo aos autos com a manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para designação da Audiência de Instrução e Julgamento. Picuí/PB, 22 de novembro de 2025. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito