Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800961-03.2025.8.15.0271.
AUTOR: REDE UNILAR LTDA
REU: LEONARDO DOS SANTOS SILVA SENTENÇA MONITÓRIA – PEDIDO BASEADO EM PROVA ESCRITA DO DÉBITO, SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – AÇÃO NÃO OBJETADA POR EMBARGOS - CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO. A ação monitória compete àquele que pretende se lhe pague determinada soma em dinheiro, com arrimo em prova escrita sem eficácia de título executivo.
EXPEDIENTE - Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Compromisso]
Vistos, etc.
Trata-se de ação MONITÓRIA envolvendo as partes acima nominadas, em que a parte promovente objetiva o cumprimento de obrigação, com base em documento, que não se reveste das características de título executivo. A inicial veio devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (NCPC, art. 700). Citado(a), o(a) promovido(a) confessou a existência da dívida, manifestando expressamente desinteresse na oposição de embargos (id. 24877520 - Pág. 56/59). É o suficiente Relatório. DECIDO. É cediço que a ação monitória compete àquele que pretende pagamento de soma em dinheiro, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo. Nos termos do art. 701, § 2º do NCPC, se o réu não oferecer embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
No caso vertente, vê-se que o promovido, apesar de regularmente citado, deixou escoar o prazo legal sem adotar as medidas legais pertinentes.
Ante o exposto, declaro constituído, de pleno direito, em título executivo judicial, o crédito na importância de R$ 2.846,58 de acordo com os cálculos que instruíram a inicial, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a inadimplência até o efetivo pagamento, convertendo o mandado inicial em executivo, nos termos do art. 701, § 2º do NCPC. Custas e honorários no percentual de 5% sobre o valor atualizado atribuído à causa (art. 701 do NCPC) pela parte promovida. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença, intimando o executado para pagamento em 15 dias, sob pena de acréscimo de 10% sobre o valor da dívida. Cumpra-se com urgência. Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]