Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOProcedimento Comum Cível
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/11/2025
Valor da Causa
R$ 2.500,00
Órgão julgador
Vara de Feitos Especiais da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Decisão
12/05/2026, 10:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
11/05/2026, 15:29
Decorrido prazo de JOSE DE ANCHIETA BARBOSA LANDIM em 21/01/2026 23:59.
29/01/2026, 17:37
Publicado Expediente em 12/12/2025.
16/12/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2025
16/12/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Certifico que diante da distribuição junto ao TJPB, conforme ID 128753324, do conflito de competência suscitado por este juízo, irei dar conhecimento as partes. Dou fé. João Pessoa, 10/12/2025. Arnaud Analista
11/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/12/2025, 11:32
Juntada de Certidão
10/12/2025, 11:28
Juntada de outros documentos
10/12/2025, 11:24
Suscitado Conflito de Competência
08/12/2025, 10:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
08/12/2025, 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2025
28/11/2025, 01:27
Publicado Decisão em 28/11/2025.
28/11/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSÉ DE ANCHIETA BARBOSA LANDIM
RÉUS: PAULO ROBERTO BEZERRA CAVALCANTI, RS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, MARCOLINO & NEVES CONSTRUÇÕES LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807503-79.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas. Tendo em vista que os presentes autos versam sobre a suposta nulidade de escrituras públicas, a presente demanda deveria ter sido protocolada perante a Vara de Feitos Especiais da Capital. Nesse ponto, urge destacar que o art. 169, I, da LOJE, dispõe que compete à Vara de Feitos Especiais processar e julgar “as matérias relativas aos registros públicos, inclusive a celebração de casamentos e a fiscalização dos serviços notarial e de registro”. Há de se concluir, portanto, pela absoluta incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. Posto isso, declino da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, que o presente feito seja remetido à Vara de Feitos Especiais da Capital. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 26 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Conclusos para despacho
26/11/2025, 12:34
Documentos
Certidão
•12/05/2026, 10:52
Decisão
•12/05/2026, 10:52
16/12/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Certifico que diante da distribuição junto ao TJPB, conforme ID 128753324, do conflito de competência suscitado por este juízo, irei dar conhecimento as partes. Dou fé. João Pessoa, 10/12/2025. Arnaud Analista
11/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/12/2025, 11:32
Juntada de Certidão
10/12/2025, 11:28
Juntada de outros documentos
10/12/2025, 11:24
Suscitado Conflito de Competência
08/12/2025, 10:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
08/12/2025, 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2025
28/11/2025, 01:27
Publicado Decisão em 28/11/2025.
28/11/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSÉ DE ANCHIETA BARBOSA LANDIM
RÉUS: PAULO ROBERTO BEZERRA CAVALCANTI, RS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, MARCOLINO & NEVES CONSTRUÇÕES LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807503-79.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas. Tendo em vista que os presentes autos versam sobre a suposta nulidade de escrituras públicas, a presente demanda deveria ter sido protocolada perante a Vara de Feitos Especiais da Capital. Nesse ponto, urge destacar que o art. 169, I, da LOJE, dispõe que compete à Vara de Feitos Especiais processar e julgar “as matérias relativas aos registros públicos, inclusive a celebração de casamentos e a fiscalização dos serviços notarial e de registro”. Há de se concluir, portanto, pela absoluta incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. Posto isso, declino da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, que o presente feito seja remetido à Vara de Feitos Especiais da Capital. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 26 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Conclusos para despacho
26/11/2025, 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência