Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LAZARO FERREIRA DE MOURA MARTINS Advogado do(a)
AGRAVANTE: LAZARO FERREIRA DE MOURA MARTINS - CE31505-A
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA TROPICAL LTDA, ELIOMAR FIGUEIREDO DE SOUSA JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO LEGAL DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ERRO DO SISTEMA PJE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Execução, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo exequente por intempestividade, mantendo a exclusão de um dos executados por ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração opostos pelo exequente foram tempestivos, considerando a indicação de prazo exibida pelo sistema PJe; e (ii) verificar se houve erro do sistema a afastar a aplicação do prazo legal previsto no CPC para a oposição de embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem prazo legal de 5 dias úteis, nos termos do art. 1.023 do CPC, computado a partir da ciência da decisão, registrada nos autos eletrônicos em 21/08/2025, findando-se o lapso em 28/08/2025. 4. Os embargos foram protocolados apenas em 12/09/2025, muito após o termo final, o que confirma a intempestividade manifesta. 5. O sistema PJe indicava prazo de 15 dias apenas para recursos que possuem tal previsão legal, razão pela qual não houve erro do sistema, sendo dever da parte observar o prazo legal específico aplicável aos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração devem ser opostos no prazo legal de 5 dias úteis. A indicação de prazo maior no PJe destinada a outros recursos não configura erro apto a afastar a intempestividade dos embargos declaratórios. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.023; RI/TJPB, art. 127, XLIV, c. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0800543-25.2021.8.15.0071, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 27/03/2024. RELATÓRIO
Agravante: Maria José Silva dos Santos Advogado: Ana luiza Viana Souto
Agravado: Banco C6 S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AJUIZAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. IRRESIGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. O Agravante não comprovou ter ajuizado embargos de declaração dentro do prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 1022 do CPC, razão pela qual a decisão monocrática que não o conheceu deve ser mantida. (TJPB, 0800543-25.2021.8.15.0071, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2024) Eis os fundamentos expostos no acórdão da ementa supra: A decisão recorrida não conheceu os embargos de declaração ante a sua manifesta intempestividade. Consoante bem consignado na decisão ora atacada, a parte autora, foi intimada do acórdão via sistema, em 17 de outubro de 2022. Sendo o prazo para a propositura de embargos de declaração de 05 (cinco) dias, consoante disposto no art. 1022 do CPC, este se findou em 24 de outubro de 2022. Os embargos somente foram protocolados em 26 de outubro de 2022, assim, além do prazo de 05 (cinco) dias. A consignação do sistema de encerramento do prazo em 08 de novembro de 2022 se referia a recursos com prazo de interposição de 15 (quinze) dias. Assim, mostra-se latente a intempestividade dos embargos de declaração e, portante, indene de correção a decisão monocrática que não o conheceu. (grifei). Com efeito, inexistindo erro no prazo indicado no sistema Pje, e verificada a oposição extemporânea dos embargos declaratórios opostos em primeira instância, deve ser mantida a decisão que lhes negou conhecimento, o que leva ao desprovimento deste agravo de instrumento, de forma monocrática, por estar o julgamento consonante com jurisprudência dominante desta Corte, atraindo a aplicação do art. 127, XLIV, c, do RI/TJPB. Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/07
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0824413-79.2025.8.15.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lázaro Ferreira de Moura Martins contra decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras, que, nos autos da Ação de Execução, ajuizada em desfavor de Distribuidora Tropical Ltda. – EPP e de Eliomar Figueiredo de Sousa Júnior, negou conhecimento (por intempestividade) aos embargos declaratórios opostos pelo exequente, ora agravante, em face do decisum que acolhera a exceção de pré-executividade do executado, excluindo Eliomar Figueiredo de Sousa Júnior da lide, por ilegitimidade passiva ad causam. Nas suas razões recursais, o exequente/agravante alegou que os embargos declaratórios devem ser considerados tempestivos, pois interpostos dentro do prazo apontado no sistema Pje (que indicou como termo final para apresentação de recurso o dia 12/09/2025), não podendo a parte sofrer prejuízo por erro emanado do próprio Poder Judiciário. Com essas considerações, requereu a concessão de liminar, para atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para fins de se considerar tempestivos os embargos declaratórios não conhecidos em primeira instância. É o relatório. Decido. Consigno, de plano, que o presente recurso deve ser, liminarmente, desprovido, com fulcro no art. 127, XLIV, c, do RI/TJPB, por estar a decisão agravada consonante com jurisprudência dominante desta Corte. Conforme relatado, o presente agravo de Instrumento combate decisão que, nos autos da Ação de Execução, ajuizada em desfavor de Distribuidora Tropical Ltda. – EPP e de Eliomar Figueiredo de Sousa Júnior, negou conhecimento (por intempestividade) aos embargos declaratórios opostos pelo exequente, ora agravante, em face do decisum que acolhera a exceção de pré-executividade do executado, excluindo Eliomar Figueiredo de Sousa Júnior da lide, por ilegitimidade passiva ad causam. Verifica-se da aba “expedientes” dos autos eletrônicos de primeira instância que, de fato, resta patente a intempestividade dos embargos declaratórios, pois o exequente registrou ciência da decisão objeto dos embargos em 21/08/2025, de forma que, sabendo-se ser de 05 dias úteis (art. 1.023, CPC/15) o prazo para a interposição de embargos, o lapso se esgotou em 28/02/2025, e os embargos só foram opostos em 12/09/2025, ou seja, depois do termo final. A tese recursal exposta neste agravo de instrumento é no sentido de que os embargos declaratórios devem ser considerados tempestivos, porque interpostos dentro do prazo apontado no sistema Pje (que indicou como termo final para a apresentação de recurso o dia 12/09/2025), não podendo a parte sofrer prejuízo por erro emanado do próprio Poder Judiciário. Ocorre que inexiste o erro judiciário alegado pelo agravante, pois o prazo (de 15 dias) indicado no Sistema Pje foi para a interposição de recursos que possuam o referido lapso legal (como agravo de instrumento). Se a parte pretendia opor embargos declaratórios caberia atentar para o prazo previsto em Lei (05 dias, de acordo com art. 1.023, CPC/15). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800543-25.2021.8.15.0071 Origem: Vara Única da Comarca de Areia Relator: Dr. Aluizio Bezerra Filho (Juiz convocado)