Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LUCIA DE FATIMA AIRES MIRANDA
EMBARGADO: ESTADO DA PARAIBA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0848546-46.2018.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução intentados por LÚCIA DE FÁTIMA AIRES MIRANDA com base nos fatos e fundamentos jurídicos apresentados na petição inicial. De acordo com a certidão do processo identificada como ID 114439491, verifica-se que a ação principal de número 0837210-50.2015.8.15.2001 já foi julgado - acórdão id 88209432, com trânsito em julgado em 02/04/2024 (id 88209437) e atualmente encontra-se arquivado.. Eis um breve relatório. Passo a decidir. A ação de embargos é autônoma, tendo como objetivo principal preservar o direito de defesa do devedor. No entanto, mesmo sendo uma ação independente, quando há conexão entre os processos, a extinção da ação principal ou o término da fase de cumprimento de sentença no feito principal ensejam a perda de utilidade na prestação jurisdicional almejada nos embargos. É nessa esteira de raciocínio que se posiciona a nossa jurisprudência pátria, senão vejamos: EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO DESISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. EXTINTA A EXECUÇÃO, RESTAM PREJUDICADOS OS EMBARGOS. EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NÃO PODERÁ O TRIBUNAL DECIDIR A LIDE, AINDA QUE ENTENDA NÃO SE DEVA MANTER O JULGADO. (TJ-SC -AC: 163446 SC 2001.016344-6, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 03/04/2003, Segunda Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. 2001.016344-6, de Palhoça.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL NOS EMBARGOS. 1. Inexiste cerceamento do direito de defesa quando a Fazenda Nacional foi devidamente oportunizada a se manifestar sobre pedido de desistência e deixa o prazo transcorrer sem manifestação. 2. O interesse de agir existe quando presente a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado na relação processual. 3. No caso da extinção da execução, seja por 3 CPC/1973, Art. 158, parágrafo único: A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença. desistência, seja por renúncia, o devedor deixa de ter interesse processual nos embargos, pois não há resultado útil a ser alcançado nesta via quando a execução foi extinta. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 1342 MG 2001.38.01.001342-6, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 02/10/2009, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 16/10/2009 e-DJF1 p.792). Sabe-se que para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC/2015). O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência deinteresse processual,tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico. Nesse sentido, considerando o término da fase de cumprimento de sentença, cumpre-me reconhecer a perda superveniente de interesse processual dos presentes Embargos à Execução, posto que apesar de os embargos serem considerados ação autônoma, há relação de prejudicialidade entre ele e a execução. Nesse contexto, não subsiste à parte autora interesse processual – desdobrado no binômio necessidade / utilidade – haja vista que o litígio havido entre os litigantes foi objeto de sentença terminativa. Assim, considerando que o interesse de agir se constitui em uma das condições da ação, falta, à presente causa, um de seuspilares de sustentação. Por falta de interesse processual, a perda do objeto da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc. VI, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto,julgoEXTINTO A PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto, com supedâneo no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e observância das cautelas legais. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito