Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Aja Massa Industria e Comercio Eireli - ME ADVOGADO: Rafale Quirino Vinagre (OAB/PB 19517-A)
AGRAVADO: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO NA ESCOLHA DO RECURSO CABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em recurso especial interposto contra decisão desta Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, ante a incidência da Súmula n.º 281 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Agravo em recurso especial interposto posteriormente, contra a mesma decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial com fundamento no art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, ante a incidência da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, ou se a via recursal adequada seria o agravo nos próprios autos ao STJ, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, bem como é possível a interposição de Agravo em recurso especial após já interposto o agravo Interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi proferida pela Vice-Presidência do TJ/PB, que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, ante a incidência da Súmula n.º 281 do Supremo Tribunal Federal, hipótese em que a impugnação deveria ser veiculada por agravo nos próprios autos, previsto no art. 1.042 do CPC. 4. O agravante interpôs, primeiramente, em 22/04/2025, agravo interno, em vez do recurso legalmente previsto, caracteriza erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. 5. A existência de erro grosseiro e a ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível tornam inaplicável a fungibilidade e impõem o não conhecimento do agravo interno. 6. Após, em 07/05/2025, interpôs agravo em recurso especial, operada a preclusão consumativa com a interposição de Agravo interno (protocolado em 22/04/2025) pela mesma parte (id 34390049) contra o mesmo acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos não conhecidos. Teses de julgamento: 1. O agravo interno é incabível contra decisão que inadmite recurso especial, sendo exigível o agravo nos próprios autos, previsto no art. 1.042 do CPC. 2. A interposição de recurso inadequado configura erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. O não conhecimento do agravo interno é medida impositiva diante da inadequação da via eleita. 2.Segundo o princípio da unirrecorribilidade recursal, é vedada a interposição de outro recurso contra a mesma decisão anteriormente impugnada. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 4º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1833154/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022. STJ, AgInt no AREsp 1.683.667/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 28.09.2020. STJ, AgInt no AREsp 1.985.294/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26.06.2023, DJe 29.06.2023. STF, ARE 1.338.335/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 06.12.2021, DJe 17.12.2021. RELATÓRIO Tratam-se de agravo interno e agravo em recurso especial interpostos por Aja Massa Indústria e Comércio Eireli -ME (Id. 34390049 e 34662421), contra decisão desta Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Id. 33587147), que inadmitiu o recurso especial interposto pelo ora agravante. Contrarrazões apresentadas (Ids. 36026426 e 36102963). É o relatório. Decido. Prefacialmente, constata-se a manifesta inadequação da via eleita, em relação ao primeiro recurso interposto nos autos (Id 34390049), motivo que impossibilita o conhecimento da presente insurgência recursal. De fato, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba inadmitiu o apelo nobre interposto pelo ora agravante, com fundamento no art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, ante a incidência da Súmula n.º 281 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Desse contexto, inadmitido o especial, o recurso cabível seria o agravo em recurso especial nos termos do art. 1.042, do CPC/15. Vejamos: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (destacado) Assim, a irresignação não merece ser conhecida, pois, em face da decisão de inadmissão de recurso especial, seria cabível a sua impugnação mediante agravo, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, caput, do CPC.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0801113-35.2022.8.15.0181 Trata-se, portanto, de erro grosseiro, consoante vem decidindo a jurisprudência do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO ESPECIAL. ARTIGO 1.030, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, nos termos do art. 1.030, § 1º, do CPC/2015. Erro grosseiro. (Negritei) 3. Posterior interposição do agravo em recurso especial que não se admite em virtude da preclusão consumativa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1833154 PR 2021/0031969-3, Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) (destacado) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Como dito na decisão agravada, o recurso cabível na hipótese era o agravo em recurso especial, previsto art. 1.042 do CPC. Por isso, determinou-se a baixa dos autos à origem para exame do agravo, em razão do manifesto erro grosseiro na interposição de agravo interno em recurso especial, o que tornou inaplicável o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. 2. "A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt no AREsp 1.683.667/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/9/2020).3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.985.294/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) (destacado) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INCOGNOSCÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. O manejo de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. (STF - ARE: 1338335 BA 0033772-63.2018.8.05.0080, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 06/12/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/12/2021) (destacado) Considerando que a interposição do agravo interno, em detrimento ao recurso previsto no art. 1.042 do CPC, caracteriza erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade, conforme a sedimentada jurisprudência do STJ e STF, de modo que o não conhecimento do recurso é medida impositiva. Quanto ao segundo recurso interposto, a saber Agravo Interno em recurso especial (Id 34662421), contestando decisão de inadmissão do recurso especial. Contudo, o referido recurso não deve ser processado, porquanto operada a preclusão consumativa com a interposição de anterior Agravo interno (protocolado em 22/04/2025) pela mesma parte (id 34390049) contra o mesmo acórdão. Segundo o princípio da unirrecorribilidade recursal, é vedada a interposição de outro recurso contra a mesma decisão anteriormente impugnada. Nessa linha de entendimento: “AGRAVO INTERNO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSOS INTERPOSTOS DA MESMA DECISÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não se conhece de um segundo recurso manejado em face da mesma decisão, aperfeiçoada a preclusão consumativa. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e de devolução dos autos à origem. (ARE 1431218 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023)” “DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSAM CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. BAIXA IMEDIATA. 1. Apresentado pela mesma parte mais de um recurso em relação a mesma decisão, tem-se em regra o desatendimento do princípio da unirrecorribilidade, bem como a ocorrência do fenômeno processual da preclusão consumativa, que obsta o conhecimento do segundo recurso interposto. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão erro, omissão, contradição ou obscuridade. 3. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, em manifesto intuito protelatório. 4. O STF possui entendimento firme no sentido de que a presente situação autoriza a certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes. 5. Embargos de declaração não conhecidos, com a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. (ARE 1303966 AgR-segundo-ED-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023)” (originais sem destaques) Por tais razões, não deve ser conhecido o recurso inserido no Id 34662421. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO (Id 34390049), bem como NÃO CONHEÇO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID 34662421), com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 127, XLIII, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução n. 38/2021. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba