Conclusos para despacho16/04/2026, 09:48
Juntada de Petição de cota14/02/2026, 15:08
Decorrido prazo de RODRIGO MELO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:40
Decorrido prazo de TORNADO LOGSTICA LTDA - ME em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LINS DE ALBUQUERQUE em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:40
Publicado Decisão em 21/01/2026.26/01/2026, 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/202611/01/2026, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer, c/c Tutela antecipada de urgência, proposta por CARLOS ALBERTO LINS DE ALBUQUERQUE contra TORNADO LOGÍSTICA LTDA ME, por seus sócios Rodrigo Melo de Albuquerque Cavalcanti e Eliane Maria da Costa Cavalcanti, todos qualificados, na qual o autor alega inadimplemento contratual, qual seja, a construção de um galpão pré-moldado no Município de Conde, Paraíba. Na peça contestatória, o réu Rodrigo Melo de Albuquerque Cavalcanti (ID 91912589) alegou a exceção do contrato não cumprido, ao argumento de que a obra foi paralisada porque o autor não teria honrado os pagamentos acordados. Impugnou o documento de notificação extrajudicial e, ao final, formulando pedido de natureza reconvencional, requereu a restituição de toda a estrutura pré-moldada instalada no local, sob o argumento de que não mais integra o quadro societário da empresa ré e teria arcado pessoalmente com tais custos. O autor, em sua réplica (ID 93452136), refuta a tese de exceção do contrato não cumprido, sob o argumento do pagamento substancial, correspondente ao percentual de 68,75% do total, aduzindo que a suspensão das parcelas se deu pelo atraso da obra. A ré Eliane Maria da Costa foi citada por edital (ID 102166879), sendo-lhe nomeada curadora à lide que se manifestou nos autos, apresentando defesa por negativa geral (ID 110655917), que foi objeto de réplica autoral (ID 112452030). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 113557636), a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus e na oitiva de duas testemunhas (ID 115154796). A Defensoria Pública, pela ré Eliane, manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID 116425529). O réu Rodrigo Melo de Albuquerque Cavalcanti, por sua vez, permaneceu silente. É o relatório. DECIDO. 1. Do pedido reconvencional O réu Rodrigo Melo de Albuquerque Cavalcanti, em sua peça de contestação (ID 91912589), pleiteia que "seja determinada a entrega e retirada dos matérias usados na obra, ou seja, toda estrutura pré-moldada que se encontra no local ao Contestante". Tal pedido possui natureza reconvencional, pois extrapola a simples matéria de defesa e ao buscar um provimento jurisdicional em face do autor. A reconvenção, nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil, é a ação proposta pelo réu contra o autor no mesmo processo em que é demandado, sendo lícito que seja proposta na própria contestação. Contudo, por se tratar de uma ação autônoma, deve observar os mesmos requisitos exigidos para a petição inicial, conforme os artigos 319 e 320 do mesmo diploma legal. No caso concreto, o pedido foi formulado no bojo do tópico "da retirada do material usado pela empresa contratada", sem qualquer destaque como peça processual autônoma, sem a atribuição de valor à causa reconvencional, e, consequentemente, sem o recolhimento das custas processuais correspondentes. A ausência de valor à causa para o pedido reconvencional é vício insanável que impede o seu processamento, pois, além de ser requisito essencial da petição, serve de base para o cálculo das custas e dos honorários de sucumbência. Ademais, o pedido é manifestamente inepto, pois carece de causa de pedir minimamente delineada. O réu se limita a afirmar que arcou com os custos, sem apresentar um único documento que corrobore tal alegação e sem explicar a que título, como pessoa física, teria direito à restituição de bens que, em tese, pertenceriam à pessoa jurídica contratada ou que já teriam sido incorporados à obra paga pelo autor. O pedido é genérico e indeterminado e somente poderá ser formulado em futura ação própria autônoma, se assim pretender o demandado. Portanto, diante da inobservância dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo reconvencional, o não conhecimento do pedido é medida que se impõe. 2. Do saneamento do feito O feito encontra-se maduro para o saneamento e a organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. As partes estão regularmente representadas, e as custas processuais, após os percalços noticiados, foram integralmente satisfeitas. Assim, não havendo questões processuais pendentes, passo à análise das demais matérias que precedem a fase instrutória. 2.1. Fixação dos pontos controvertidos Analisadas as alegações contrapostas das partes, e afastado o pedido reconvencional, a controvérsia fática a ser dirimida na fase de instrução processual cinge-se aos seguintes pontos fulcrais, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência e a exata extensão do inadimplemento contratual por parte da empresa ré, Tornado Logística LTDA ME, e, por conseguinte, de seus sócios à época da contratação, no que concerne à conclusão da obra do Mercado Público do Município de Conde, conforme estipulado no contrato de ID 11988575; b) A ocorrência de inadimplemento prévio por parte do autor, Carlos Alberto Lins de Albuquerque, especificamente em relação ao pagamento das parcelas contratuais, e se tal inadimplemento, caso tenha ocorrido, foi a causa determinante e justificadora para a paralisação da execução da obra pela parte ré, configurando a exceção do contrato não cumprido; c) A cronologia fática dos pagamentos efetuados pelo autor, conforme os recibos juntados nos IDs 93452142 e 93452143, em cotejo com o cronograma de execução da obra e o percentual efetivamente construído; d) A efetiva ocorrência e o conteúdo das notificações extrajudiciais enviadas pelo autor à empresa ré, buscando o adimplemento contratual, bem como a eventual inércia da contratada após referidas notificações; e) O estágio atual da construção, o percentual da obra que foi efetivamente executado e a sua correspondência com o valor pago pelo autor, que alega ter adimplido 68,75% do preço ajustado. A resolução de tais pontos é essencial para aferir a responsabilidade pelo inadimplemento contratual e determinar a procedência ou improcedência do pedido principal de obrigação de fazer. 2.2. Distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus probatório seguirá a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, não se verificando razões de fato ou de direito que justifiquem a sua inversão. Desta forma, o ônus da prova fica assim distribuído: Caberá à parte autora, nos termos do inciso I do referido artigo, a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a celebração do contrato (matéria incontroversa), o pagamento substancial das parcelas acordadas (já demonstrado documentalmente nos IDs 93452142 e 93452143, cabendo aos réus eventual prova em contrário) e o inadimplemento da parte ré quanto ao prazo e à conclusão da obra (fato parcialmente confessado em contestação e que será objeto de aprofundamento na instrução). Caberá à parte ré, conforme o inciso II, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Especificamente, recai sobre os réus o ônus de comprovar a tese central de sua defesa, qual seja, que o inadimplemento do autor foi anterior e a causa exclusiva ou, ao menos, principal para a paralisação da obra, de modo a justificar a aplicação da exceptio non adimpleti contractus. Nesse sentir, reputo necessário o depoimento pessoal do réu Rodrigo Cavalcanti a fim de que preste esclarecimentos sobre as alegações de sua contestação e sobre os fatos que levaram ao inadimplemento contratual, sob pena de confissão caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor (art. 385, §1º, do CPC). Igualmente necessária a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, cuja pertinência se justifica por serem as mesmas pessoas que subscreveram o contrato de prestação de serviços como testemunhas (ID 11988575 - Pág.2), podendo, assim, contribuir para a elucidação dos fatos controvertidos. Descabido, por outro lado, o pedido de depoimento pessoal da ré Eliane Cavalcanti, citada por edital, pois a sua intimação pessoal para depoimento se revela inexequível. Outrossim, precluso o direito do réu Rodrigo Cavalcanti de requerer a produção de novas provas, uma vez que, devidamente intimado para especificar as provas que pretendia produzir (ID 113557644), permaneceu inerte, não se manifestando no prazo legal. Quanto à ré Eliane Cavalcanti, registro que sua curadora manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID 116425529). À luz do exposto, não conheço da reconvenção, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, com fundamento nos artigos 357 e ss do mesmo Códex, declaro saneado o processo e fixo os pontos controvertidos e o ônus probatório na forma fundamentada nesta decisão. Em seguida, designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência, ciente as partes que nessa data deverão estar disponíveis e dotadas de equipamento que permita a captação de imagens e sons, com conexão suficiente para o fluxo de tráfego de dados. A conexão será estabelecida no horário estabelecido e desconectada após a sua realização, registrando a Escrivania as principais ocorrência em termo que será colacionado aos autos, com dispensa das assinaturas das partes. Os litigantes deverão estar acompanhados de seus advogados, em salas virtuais separadas, e representadas por seus prepostos previamente indicados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, dotados de poderes para transigir. As testemunhas serão igualmente cientificadas, com a advertência legal de seu depoimento audiovisual em ambiente acessível a permitir-lhe um depoimento isento, vedada qualquer interferência das partes sob pena de ser considerado ato atentório à dignidade da justiça, se não constituir crime mais grave, assim como a coerção do depoente, punidos nos termos da Lei. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer, c/c Tutela antecipada de urgência, proposta por CARLOS ALBERTO LINS DE ALBUQUERQUE contra TORNADO LOGÍSTICA LTDA ME, por seus sócios Rodrigo Melo de Albuquerque Cavalcanti e Eliane Maria da Costa Cavalcanti, todos qualificados, na qual o autor alega inadimplemento contratual, qual seja, a construção de um galpão pré-moldado no Município de Conde, Paraíba. Na peça contestatória, o réu Rodrigo Melo de Albuquerque Cavalcanti (ID 91912589) alegou a exceção do contrato não cumprido, ao argumento de que a obra foi paralisada porque o autor não teria honrado os pagamentos acordados. Impugnou o documento de notificação extrajudicial e, ao final, formulando pedido de natureza reconvencional, requereu a restituição de toda a estrutura pré-moldada instalada no local, sob o argumento de que não mais integra o quadro societário da empresa ré e teria arcado pessoalmente com tais custos. O autor, em sua réplica (ID 93452136), refuta a tese de exceção do contrato não cumprido, sob o argumento do pagamento substancial, correspondente ao percentual de 68,75% do total, aduzindo que a suspensão das parcelas se deu pelo atraso da obra. A ré Eliane Maria da Costa foi citada por edital (ID 102166879), sendo-lhe nomeada curadora à lide que se manifestou nos autos, apresentando defesa por negativa geral (ID 110655917), que foi objeto de réplica autoral (ID 112452030). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 113557636), a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus e na oitiva de duas testemunhas (ID 115154796). A Defensoria Pública, pela ré Eliane, manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID 116425529). O réu Rodrigo Melo de Albuquerque Cavalcanti, por sua vez, permaneceu silente. É o relatório. DECIDO. 1. Do pedido reconvencional O réu Rodrigo Melo de Albuquerque Cavalcanti, em sua peça de contestação (ID 91912589), pleiteia que "seja determinada a entrega e retirada dos matérias usados na obra, ou seja, toda estrutura pré-moldada que se encontra no local ao Contestante". Tal pedido possui natureza reconvencional, pois extrapola a simples matéria de defesa e ao buscar um provimento jurisdicional em face do autor. A reconvenção, nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil, é a ação proposta pelo réu contra o autor no mesmo processo em que é demandado, sendo lícito que seja proposta na própria contestação. Contudo, por se tratar de uma ação autônoma, deve observar os mesmos requisitos exigidos para a petição inicial, conforme os artigos 319 e 320 do mesmo diploma legal. No caso concreto, o pedido foi formulado no bojo do tópico "da retirada do material usado pela empresa contratada", sem qualquer destaque como peça processual autônoma, sem a atribuição de valor à causa reconvencional, e, consequentemente, sem o recolhimento das custas processuais correspondentes. A ausência de valor à causa para o pedido reconvencional é vício insanável que impede o seu processamento, pois, além de ser requisito essencial da petição, serve de base para o cálculo das custas e dos honorários de sucumbência. Ademais, o pedido é manifestamente inepto, pois carece de causa de pedir minimamente delineada. O réu se limita a afirmar que arcou com os custos, sem apresentar um único documento que corrobore tal alegação e sem explicar a que título, como pessoa física, teria direito à restituição de bens que, em tese, pertenceriam à pessoa jurídica contratada ou que já teriam sido incorporados à obra paga pelo autor. O pedido é genérico e indeterminado e somente poderá ser formulado em futura ação própria autônoma, se assim pretender o demandado. Portanto, diante da inobservância dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo reconvencional, o não conhecimento do pedido é medida que se impõe. 2. Do saneamento do feito O feito encontra-se maduro para o saneamento e a organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. As partes estão regularmente representadas, e as custas processuais, após os percalços noticiados, foram integralmente satisfeitas. Assim, não havendo questões processuais pendentes, passo à análise das demais matérias que precedem a fase instrutória. 2.1. Fixação dos pontos controvertidos Analisadas as alegações contrapostas das partes, e afastado o pedido reconvencional, a controvérsia fática a ser dirimida na fase de instrução processual cinge-se aos seguintes pontos fulcrais, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência e a exata extensão do inadimplemento contratual por parte da empresa ré, Tornado Logística LTDA ME, e, por conseguinte, de seus sócios à época da contratação, no que concerne à conclusão da obra do Mercado Público do Município de Conde, conforme estipulado no contrato de ID 11988575; b) A ocorrência de inadimplemento prévio por parte do autor, Carlos Alberto Lins de Albuquerque, especificamente em relação ao pagamento das parcelas contratuais, e se tal inadimplemento, caso tenha ocorrido, foi a causa determinante e justificadora para a paralisação da execução da obra pela parte ré, configurando a exceção do contrato não cumprido; c) A cronologia fática dos pagamentos efetuados pelo autor, conforme os recibos juntados nos IDs 93452142 e 93452143, em cotejo com o cronograma de execução da obra e o percentual efetivamente construído; d) A efetiva ocorrência e o conteúdo das notificações extrajudiciais enviadas pelo autor à empresa ré, buscando o adimplemento contratual, bem como a eventual inércia da contratada após referidas notificações; e) O estágio atual da construção, o percentual da obra que foi efetivamente executado e a sua correspondência com o valor pago pelo autor, que alega ter adimplido 68,75% do preço ajustado. A resolução de tais pontos é essencial para aferir a responsabilidade pelo inadimplemento contratual e determinar a procedência ou improcedência do pedido principal de obrigação de fazer. 2.2. Distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus probatório seguirá a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, não se verificando razões de fato ou de direito que justifiquem a sua inversão. Desta forma, o ônus da prova fica assim distribuído: Caberá à parte autora, nos termos do inciso I do referido artigo, a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a celebração do contrato (matéria incontroversa), o pagamento substancial das parcelas acordadas (já demonstrado documentalmente nos IDs 93452142 e 93452143, cabendo aos réus eventual prova em contrário) e o inadimplemento da parte ré quanto ao prazo e à conclusão da obra (fato parcialmente confessado em contestação e que será objeto de aprofundamento na instrução). Caberá à parte ré, conforme o inciso II, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Especificamente, recai sobre os réus o ônus de comprovar a tese central de sua defesa, qual seja, que o inadimplemento do autor foi anterior e a causa exclusiva ou, ao menos, principal para a paralisação da obra, de modo a justificar a aplicação da exceptio non adimpleti contractus. Nesse sentir, reputo necessário o depoimento pessoal do réu Rodrigo Cavalcanti a fim de que preste esclarecimentos sobre as alegações de sua contestação e sobre os fatos que levaram ao inadimplemento contratual, sob pena de confissão caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor (art. 385, §1º, do CPC). Igualmente necessária a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, cuja pertinência se justifica por serem as mesmas pessoas que subscreveram o contrato de prestação de serviços como testemunhas (ID 11988575 - Pág.2), podendo, assim, contribuir para a elucidação dos fatos controvertidos. Descabido, por outro lado, o pedido de depoimento pessoal da ré Eliane Cavalcanti, citada por edital, pois a sua intimação pessoal para depoimento se revela inexequível. Outrossim, precluso o direito do réu Rodrigo Cavalcanti de requerer a produção de novas provas, uma vez que, devidamente intimado para especificar as provas que pretendia produzir (ID 113557644), permaneceu inerte, não se manifestando no prazo legal. Quanto à ré Eliane Cavalcanti, registro que sua curadora manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID 116425529). À luz do exposto, não conheço da reconvenção, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, com fundamento nos artigos 357 e ss do mesmo Códex, declaro saneado o processo e fixo os pontos controvertidos e o ônus probatório na forma fundamentada nesta decisão. Em seguida, designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência, ciente as partes que nessa data deverão estar disponíveis e dotadas de equipamento que permita a captação de imagens e sons, com conexão suficiente para o fluxo de tráfego de dados. A conexão será estabelecida no horário estabelecido e desconectada após a sua realização, registrando a Escrivania as principais ocorrência em termo que será colacionado aos autos, com dispensa das assinaturas das partes. Os litigantes deverão estar acompanhados de seus advogados, em salas virtuais separadas, e representadas por seus prepostos previamente indicados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, dotados de poderes para transigir. As testemunhas serão igualmente cientificadas, com a advertência legal de seu depoimento audiovisual em ambiente acessível a permitir-lhe um depoimento isento, vedada qualquer interferência das partes sob pena de ser considerado ato atentório à dignidade da justiça, se não constituir crime mais grave, assim como a coerção do depoente, punidos nos termos da Lei. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer, c/c Tutela antecipada de urgência, proposta por CARLOS ALBERTO LINS DE ALBUQUERQUE contra TORNADO LOGÍSTICA LTDA ME, por seus sócios Rodrigo Melo de Albuquerque Cavalcanti e Eliane Maria da Costa Cavalcanti, todos qualificados, na qual o autor alega inadimplemento contratual, qual seja, a construção de um galpão pré-moldado no Município de Conde, Paraíba. Na peça contestatória, o réu Rodrigo Melo de Albuquerque Cavalcanti (ID 91912589) alegou a exceção do contrato não cumprido, ao argumento de que a obra foi paralisada porque o autor não teria honrado os pagamentos acordados. Impugnou o documento de notificação extrajudicial e, ao final, formulando pedido de natureza reconvencional, requereu a restituição de toda a estrutura pré-moldada instalada no local, sob o argumento de que não mais integra o quadro societário da empresa ré e teria arcado pessoalmente com tais custos. O autor, em sua réplica (ID 93452136), refuta a tese de exceção do contrato não cumprido, sob o argumento do pagamento substancial, correspondente ao percentual de 68,75% do total, aduzindo que a suspensão das parcelas se deu pelo atraso da obra. A ré Eliane Maria da Costa foi citada por edital (ID 102166879), sendo-lhe nomeada curadora à lide que se manifestou nos autos, apresentando defesa por negativa geral (ID 110655917), que foi objeto de réplica autoral (ID 112452030). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 113557636), a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus e na oitiva de duas testemunhas (ID 115154796). A Defensoria Pública, pela ré Eliane, manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID 116425529). O réu Rodrigo Melo de Albuquerque Cavalcanti, por sua vez, permaneceu silente. É o relatório. DECIDO. 1. Do pedido reconvencional O réu Rodrigo Melo de Albuquerque Cavalcanti, em sua peça de contestação (ID 91912589), pleiteia que "seja determinada a entrega e retirada dos matérias usados na obra, ou seja, toda estrutura pré-moldada que se encontra no local ao Contestante". Tal pedido possui natureza reconvencional, pois extrapola a simples matéria de defesa e ao buscar um provimento jurisdicional em face do autor. A reconvenção, nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil, é a ação proposta pelo réu contra o autor no mesmo processo em que é demandado, sendo lícito que seja proposta na própria contestação. Contudo, por se tratar de uma ação autônoma, deve observar os mesmos requisitos exigidos para a petição inicial, conforme os artigos 319 e 320 do mesmo diploma legal. No caso concreto, o pedido foi formulado no bojo do tópico "da retirada do material usado pela empresa contratada", sem qualquer destaque como peça processual autônoma, sem a atribuição de valor à causa reconvencional, e, consequentemente, sem o recolhimento das custas processuais correspondentes. A ausência de valor à causa para o pedido reconvencional é vício insanável que impede o seu processamento, pois, além de ser requisito essencial da petição, serve de base para o cálculo das custas e dos honorários de sucumbência. Ademais, o pedido é manifestamente inepto, pois carece de causa de pedir minimamente delineada. O réu se limita a afirmar que arcou com os custos, sem apresentar um único documento que corrobore tal alegação e sem explicar a que título, como pessoa física, teria direito à restituição de bens que, em tese, pertenceriam à pessoa jurídica contratada ou que já teriam sido incorporados à obra paga pelo autor. O pedido é genérico e indeterminado e somente poderá ser formulado em futura ação própria autônoma, se assim pretender o demandado. Portanto, diante da inobservância dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo reconvencional, o não conhecimento do pedido é medida que se impõe. 2. Do saneamento do feito O feito encontra-se maduro para o saneamento e a organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. As partes estão regularmente representadas, e as custas processuais, após os percalços noticiados, foram integralmente satisfeitas. Assim, não havendo questões processuais pendentes, passo à análise das demais matérias que precedem a fase instrutória. 2.1. Fixação dos pontos controvertidos Analisadas as alegações contrapostas das partes, e afastado o pedido reconvencional, a controvérsia fática a ser dirimida na fase de instrução processual cinge-se aos seguintes pontos fulcrais, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência e a exata extensão do inadimplemento contratual por parte da empresa ré, Tornado Logística LTDA ME, e, por conseguinte, de seus sócios à época da contratação, no que concerne à conclusão da obra do Mercado Público do Município de Conde, conforme estipulado no contrato de ID 11988575; b) A ocorrência de inadimplemento prévio por parte do autor, Carlos Alberto Lins de Albuquerque, especificamente em relação ao pagamento das parcelas contratuais, e se tal inadimplemento, caso tenha ocorrido, foi a causa determinante e justificadora para a paralisação da execução da obra pela parte ré, configurando a exceção do contrato não cumprido; c) A cronologia fática dos pagamentos efetuados pelo autor, conforme os recibos juntados nos IDs 93452142 e 93452143, em cotejo com o cronograma de execução da obra e o percentual efetivamente construído; d) A efetiva ocorrência e o conteúdo das notificações extrajudiciais enviadas pelo autor à empresa ré, buscando o adimplemento contratual, bem como a eventual inércia da contratada após referidas notificações; e) O estágio atual da construção, o percentual da obra que foi efetivamente executado e a sua correspondência com o valor pago pelo autor, que alega ter adimplido 68,75% do preço ajustado. A resolução de tais pontos é essencial para aferir a responsabilidade pelo inadimplemento contratual e determinar a procedência ou improcedência do pedido principal de obrigação de fazer. 2.2. Distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus probatório seguirá a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, não se verificando razões de fato ou de direito que justifiquem a sua inversão. Desta forma, o ônus da prova fica assim distribuído: Caberá à parte autora, nos termos do inciso I do referido artigo, a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a celebração do contrato (matéria incontroversa), o pagamento substancial das parcelas acordadas (já demonstrado documentalmente nos IDs 93452142 e 93452143, cabendo aos réus eventual prova em contrário) e o inadimplemento da parte ré quanto ao prazo e à conclusão da obra (fato parcialmente confessado em contestação e que será objeto de aprofundamento na instrução). Caberá à parte ré, conforme o inciso II, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Especificamente, recai sobre os réus o ônus de comprovar a tese central de sua defesa, qual seja, que o inadimplemento do autor foi anterior e a causa exclusiva ou, ao menos, principal para a paralisação da obra, de modo a justificar a aplicação da exceptio non adimpleti contractus. Nesse sentir, reputo necessário o depoimento pessoal do réu Rodrigo Cavalcanti a fim de que preste esclarecimentos sobre as alegações de sua contestação e sobre os fatos que levaram ao inadimplemento contratual, sob pena de confissão caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor (art. 385, §1º, do CPC). Igualmente necessária a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, cuja pertinência se justifica por serem as mesmas pessoas que subscreveram o contrato de prestação de serviços como testemunhas (ID 11988575 - Pág.2), podendo, assim, contribuir para a elucidação dos fatos controvertidos. Descabido, por outro lado, o pedido de depoimento pessoal da ré Eliane Cavalcanti, citada por edital, pois a sua intimação pessoal para depoimento se revela inexequível. Outrossim, precluso o direito do réu Rodrigo Cavalcanti de requerer a produção de novas provas, uma vez que, devidamente intimado para especificar as provas que pretendia produzir (ID 113557644), permaneceu inerte, não se manifestando no prazo legal. Quanto à ré Eliane Cavalcanti, registro que sua curadora manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID 116425529). À luz do exposto, não conheço da reconvenção, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, com fundamento nos artigos 357 e ss do mesmo Códex, declaro saneado o processo e fixo os pontos controvertidos e o ônus probatório na forma fundamentada nesta decisão. Em seguida, designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência, ciente as partes que nessa data deverão estar disponíveis e dotadas de equipamento que permita a captação de imagens e sons, com conexão suficiente para o fluxo de tráfego de dados. A conexão será estabelecida no horário estabelecido e desconectada após a sua realização, registrando a Escrivania as principais ocorrência em termo que será colacionado aos autos, com dispensa das assinaturas das partes. Os litigantes deverão estar acompanhados de seus advogados, em salas virtuais separadas, e representadas por seus prepostos previamente indicados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, dotados de poderes para transigir. As testemunhas serão igualmente cientificadas, com a advertência legal de seu depoimento audiovisual em ambiente acessível a permitir-lhe um depoimento isento, vedada qualquer interferência das partes sob pena de ser considerado ato atentório à dignidade da justiça, se não constituir crime mais grave, assim como a coerção do depoente, punidos nos termos da Lei. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.08/01/2026, 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/01/2026, 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo07/01/2026, 10:04
Conclusos para despacho01/10/2025, 16:28
Juntada de Petição de petição17/07/2025, 08:27
Decorrido prazo de TORNADO LOGSTICA LTDA - ME em 27/06/2025 23:59.28/06/2025, 09:28
Decorrido prazo de RODRIGO MELO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI em 27/06/2025 23:59.28/06/2025, 09:28
Juntada de Petição de petição26/06/2025, 11:46
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.03/06/2025, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/202531/05/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800035-17.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800035-17.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800035-17.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C30/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/05/2025, 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/05/2025, 11:19
Ato ordinatório praticado29/05/2025, 11:18
Juntada de Petição de petição13/05/2025, 10:36
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.22/04/2025, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202520/04/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800035-17.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C17/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/04/2025, 08:48
Ato ordinatório praticado16/04/2025, 08:48
Juntada de Petição de contestação08/04/2025, 12:15
Expedição de Outros documentos.27/02/2025, 14:13
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DA COSTA CAVALCANTI em 18/12/2024 23:59.19/12/2024, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202424/10/2024, 00:13
Publicado Edital em 24/10/2024.24/10/2024, 00:13
Publicado Decisão em 24/10/2024.24/10/2024, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202424/10/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800035-17.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido id. 101472971. Diante da citação editalícia, sem a manifestação do promovido, nomeio o Defensor Público titular desta unidade judicial para fins de apresentação de defesa, no prazo legal. P.I. JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0800035-17.2018.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 7ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 7ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: CARL23/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/10/2024, 10:21
Expedição de Edital.22/10/2024, 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/10/2024, 08:12
Outras Decisões18/10/2024, 14:51
Conclusos para despacho04/10/2024, 11:54
Juntada de Petição de petição04/10/2024, 10:54
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.13/09/2024, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202413/09/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800035-17.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C12/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/09/2024, 08:24
Ato ordinatório praticado11/09/2024, 08:24
Juntada de Informações11/09/2024, 07:46
Juntada de Petição de petição30/08/2024, 09:13
Publicado Decisão em 29/08/2024.29/08/2024, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202429/08/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800035-17.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Efetue-se a pesquisa via RENAJUD/INFOJUD em relação ao promovido Eliane Maria Vieira da Costa. P.I. JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito28/08/2024, 00:00
Juntada de Informações27/08/2024, 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/08/2024, 09:21
Outras Decisões13/08/2024, 09:12
Conclusos para despacho22/07/2024, 07:13
Juntada de Petição de petição08/07/2024, 18:51
Juntada de Petição de réplica08/07/2024, 18:50
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.14/06/2024, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202414/06/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800035-17.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C13/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/06/2024, 10:30
Ato ordinatório praticado12/06/2024, 07:38
Juntada de Petição de contestação11/06/2024, 11:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento20/05/2024, 10:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento20/05/2024, 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/03/2024, 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/03/2024, 11:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LINS DE ALBUQUERQUE em 19/02/2024 23:59.20/02/2024, 01:23
Publicado Decisão em 24/01/2024.24/01/2024, 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/202424/01/2024, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800035-17.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Cumpra-se como requerido no id. 79628657. Em relação às pesquisas de endereço, efetue-se via RENAJUD e INFOJUD. Prossiga-se com os atos ordinatórios correspondentes. P.I. JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023. Juiz(a) de Direito23/01/2024, 00:00
Outras Decisões12/12/2023, 15:07
Determinada diligência12/12/2023, 15:07
Conclusos para despacho04/12/2023, 10:00
Juntada de Petição de petição23/09/2023, 10:10
Publicado Despacho em 11/09/2023.11/09/2023, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/202308/09/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que entender ser de direito. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito07/09/2023, 00:00
Determinada diligência05/09/2023, 11:09
Conclusos para despacho16/08/2023, 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência16/08/2023, 12:11
Juntada de informação30/05/2023, 10:09
Juntada de documento de comprovação19/12/2022, 08:55
Juntada de Ofício19/12/2022, 08:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LINS DE ALBUQUERQUE em 16/09/2022 23:59.17/09/2022, 00:43
Suscitado Conflito de Competência15/08/2022, 19:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência15/08/2022, 19:57
Expedição de Outros documentos.15/08/2022, 19:57
Juntada de provimento correcional14/08/2022, 23:21
Conclusos para despacho12/08/2022, 09:27
Juntada de Petição de carta31/05/2022, 13:02
Juntada de Petição de petição07/03/2022, 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/03/2022, 12:33
Ato ordinatório praticado04/03/2022, 12:29
Juntada de Petição de petição14/02/2022, 14:17
Expedição de Outros documentos.27/01/2022, 10:45
Ato ordinatório praticado27/01/2022, 10:43
Juntada de aviso de recebimento02/12/2021, 11:33
Juntada de aviso de recebimento02/12/2021, 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).30/08/2021, 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).30/08/2021, 12:14
Deferido o pedido de04/06/2021, 11:15
Conclusos para despacho02/06/2021, 20:47
Juntada de Petição de petição29/03/2021, 11:42
Juntada de Petição de petição10/11/2020, 09:05
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 27/10/2020 23:59:59.29/10/2020, 01:05
Expedição de Outros documentos.24/09/2020, 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)17/09/2020, 13:27
Proferido despacho de mero expediente20/08/2020, 10:01
Conclusos para despacho20/08/2020, 09:30
Juntada de ofício18/08/2020, 06:48
Juntada de Petição de petição15/07/2020, 10:49
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LINS DE ALBUQUERQUE em 05/06/2020 23:59:59.06/06/2020, 00:35
Juntada de Petição de petição12/05/2020, 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/05/2020, 09:28
Expedição de Outros documentos.08/05/2020, 09:28
Outras Decisões08/05/2020, 00:03
Conclusos para decisão07/05/2020, 11:56
Ato ordinatório praticado07/05/2020, 11:55
Outras Decisões04/02/2020, 17:22
Conclusos para despacho04/02/2020, 11:49
Juntada de certidão04/02/2020, 11:49
Juntada de Petição de petição23/01/2020, 16:46
Proferido despacho de mero expediente30/11/2019, 18:12
Conclusos para despacho19/11/2019, 00:19
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Provimento em auditagem28/02/2019, 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência07/08/2018, 14:00
Juntada de certidão07/08/2018, 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência21/03/2018, 17:05
Juntada de certidão de decurso de prazo21/03/2018, 17:04
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 07/03/2018 23:59:59.08/03/2018, 01:26
Expedição de Outros documentos.01/02/2018, 16:34
Proferido despacho de mero expediente08/01/2018, 16:27
Distribuído por sorteio02/01/2018, 15:30
Conclusos para decisão02/01/2018, 15:30