Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOAREPRESENTANTE: LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA CUNHA
EXECUTADO: CENILTON ALEXSANDRINO DOS SANTOS SENTENÇA I. Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0818182-81.2024.8.15.2001 [Municipais]
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (Exequente) em face de CENILTON ALEXSANDRINO DOS SANTOS (Executado), buscando a satisfação do crédito tributário municipal no valor total de R$ 10.514,61. O crédito é referente a débito de IPTU – CDA e TCR – CDA (Dívida), cujos exercícios estão descritos nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) anexadas. Conforme consta nos autos, o Exequente peticionou com o objetivo de dar início à execução forçada do crédito. O demonstrativo da dívida ativa é composto por diversas Certidões de Dívida Ativa (CDAs). A Execução Fiscal busca, após o esgotamento das tentativas de cobrança extrajudicial, a execução forçada do crédito. A conversão em renda mencionada pelo Exequente, que implica a satisfação integral do débito, ocorreu, conforme os trâmites processuais subsequentes à citação. II. Fundamentação A presente Execução Fiscal tem por objetivo a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública. O processo de Execução Fiscal é regido pela Lei Federal n. 6.830/80, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. A satisfação do crédito exequendo é a finalidade precípua do processo de execução. A conversão em renda do valor depositado ou arrecadado em favor da Fazenda Pública, quando o montante corresponde ao valor do crédito executado, caracteriza o pagamento e, consequentemente, a extinção da execução. Embora não tenha sido juntado o documento específico de conversão em renda, o requerimento de elaboração da sentença pelo Exequente, com base na conversão em renda, pressupõe a ocorrência do ato, de acordo com a tese apresentada. Uma vez que o valor principal e seus acréscimos legais foram convertidos em renda, resta satisfeita a obrigação, resultando na perda superveniente do interesse processual do Exequente, uma vez que alcançado o resultado útil pretendido com a Execução Fiscal. Nesses casos, a legislação processual civil determina a extinção da execução. Conforme o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), "A execução será extinta quando: II – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a satisfação da obrigação;". De igual modo, o art. 925 do CPC estabelece que "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença". Portanto, diante da notícia de que o crédito tributário foi integralmente satisfeito pelo Executado, por meio de conversão em renda, impõe-se a extinção do feito executivo. III. Dispositivo Pelo exposto, e com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL pelo pagamento/satisfação do débito. Cumpra-se, e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL