Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OKDEL TRANSPORTES E SERVICOS GRAFICOS EIRELI
REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801427-04.2024.8.15.0571 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Lucros Cessantes e pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por OKDEL TRANSPORTES E SERVICOS GRAFICOS EIRELI em face do BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ambas amplamente qualificadas nos autos. Afirma a Autora a aquisição de um veículo Citroen/Jumper M33M 23S, placa NQF5343, por meio de contrato de alienação fiduciária, contrato este que teria sido integralmente quitado em 25 de setembro de 2024. Não obstante a quitação, a instituição financeira Ré, Credora Fiduciária, teria se mantido inerte em proceder com a devida baixa do gravame de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito competente (Detran/PB), impedindo, assim, a conclusão do processo de transferência de propriedade e o consequente licenciamento do bem. A Autora sustenta que o veículo se destinava à prestação de serviços de transporte, por força de contrato firmado com a Usina Agiasa, e que a impossibilidade de circular com o bem desde a data da quitação (25/09/2024) resultou em lucros cessantes, quantificados em R$ 39.791,57 (trinta e nove mil, setecentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos), valor atribuído à causa. Comprovante de recolhimento das custas processuais, conforme comprovação de ID 105449571. Decisão (ID 105487894) deferindo parcialmente a tutela de urgência em caráter liminar, com fundamento na probabilidade do direito e no perigo de dano, determinando à Ré que proceda à imediata baixa do gravame no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. O Réu foi devidamente citado e intimado, porém, o Autor noticiou o descumprimento da ordem judicial em petições diversas (ID 107176911 e 108410486). A parte Ré, por sua vez, interpôs o Agravo de Instrumento nº 0802077-81.2025.8.15.0000, que teve o pedido de efeito suspensivo indeferido (ID 107529734) e, posteriormente, seu mérito negado por Acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 111076749), restando mantida a decisão que fixou a multa cominatória e o prazo para cumprimento. Diante da reiterada inércia do Banco Réu, em 10 de abril de 2025 (ID 110057986), este Juízo determinou a intimação pessoal da Ré, com fulcro na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, para cumprimento da obrigação no prazo de cinco dias, sob pena de incidência da multa já fixada. Após a comprovação da intimação pessoal (AR de ID 114029190, entregue em 21/05/2025), a Autora noticiou, em 17 de junho de 2025 (ID 114807176), que o cumprimento da obrigação de fazer se deu de forma extemporânea, tendo a baixa sido efetivada. Ofertada a Contestação (ID 108246800), a Ré arguiu preliminarmente a incidência de litigância predatória (Recomendação CNJ nº 159/2024), a nulidade por procuração genérica, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida e a impugnação à justiça gratuita (esta última restando prejudicada pelo pagamento das custas). No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito e a ausência de falha na prestação do serviço, imputando à Autora a responsabilidade pela demora na transferência do veículo ao seu nome. Impugnou especialmente o pleito de lucros cessantes, argumentando que a paralisação do veículo não decorreu de sua conduta. A Réplica (ID 109693745) combateu integralmente as teses defensivas. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas concordaram com o julgamento antecipado do mérito, conforme petições de ID 120629576 e ID 121157837. É o relatório do essencial deste Juízo. Decido a seguir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Aplica-se ao caso o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia veiculada
trata-se de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos demonstrados por prova documental que, no entender de ambas as partes, mostra-se suficiente para o deslinde das questões postas, tornando desnecessária a produção de outras provas em sede de instrução. Assim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme expressa solicitação das partes. 2.2. Das Preliminares 2.2.1 Impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita Em primeiro lugar, no que concerne à impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita (ID 108246800, Item 2.4), a análise resta prejudicada, posto que a parte Autora, em momento imediatamente anterior à prolação da decisão liminar deste Juízo, recolheu as custas processuais iniciais, conforme guias e comprovantes anexados aos autos (ID 105449571), denotando a desistência tácita do pedido de gratuidade e a regularização de sua situação fiscal perante o Juízo. 2.2.2 Do indício de ação predatória No que tange à alegação de ação predatória com fundamento na Recomendação nº 159 do CNJ (ID 108246800, Item 2.1), a preliminar não prospera, carecendo de elementos concretos que a sustentem no contexto factual deste processo. A Recomendação visa combater o abuso do direito de ação em situações de litigância serial e desvirtuada, notadamente em face das instituições financeiras, mas a mera alegação de padrões sem a devida comprovação de que o pleito da Autora, em seu foro e em defesa de seu único veículo essencial para a atividade empresarial, enquadra-se nos tipos de fraude ou abuso sistêmico, revela-se insuficiente para justificar a extinção do feito ou para impor medidas restritivas de acesso à justiça. Conforme devidamente contraposto na réplica, as informações da peça inicial apontam a propositura no foro competente para a espécie e não houve demonstração robusta, por parte da Ré, de que este caso específico componha uma cadeia de ações fraudulentas ou puramente protelatórias. 2.2.3 Da procuração genérica Em relação à arguida nulidade por procuração genérica (ID 108246800, Item 2.2), a irresignação não merece prosperar, pois o instrumento de mandato apresentado (ID 105006941) confere ao advogado plenos poderes para o foro em geral, em consonância com o artigo 105 do Código de Processo Civil, e confere poderes especiais para a propositura de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Perdas e Danos em face do próprio Banco Bradesco. 2.2.4 Da ausência de interesse de agir – Ausência de pedido administrativo Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, porquanto é sabido que, embora seja recomendável, o consumidor não está obrigado a esgotar as vias administrativas antes de procurar o auxílio do Poder Judiciário. Conforme bem leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: […] Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. […] O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formulou por meio do processo. […] Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. […] (Manual de Direito Processual Civil: Volume Único. 10ª ed., 2018, Ed. Juspodivm) O Ministro Luiz Fux também explica o tema: “[…] As condições da ação representam esses requisitos que o autor deve preencher para obter uma resolução de mérito, conforme se colhe do disposto no inciso IV do art. 485 do CPC, que positivou a teoria abstrata do direito de agir. […] Conseguintemente, afirma-se que as condições da ação consistentes na legitimidade das partes e no interesse de agir são analisadas in abstrato (vera sint exposita).” (Teoria Geral do Processso Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. pp. 146/147) Ainda, ao apresentar contestação, a parte promovida demonstrou que a pretensão da parte promovente encontra resistência, satisfazendo o requisito, portanto. Rejeito, assim, todas as preliminares suscitadas. 2.3. Do Mérito 2.3.1. Da Obrigação de Fazer Concernente à Baixa do Gravame A controvérsia central do mérito reside na responsabilidade pela manutenção do gravame de alienação fiduciária e nas suas consequências jurídicas. É fato incontroverso nos autos que o contrato de financiamento do veículo foi integralmente quitado pela Autora em 25 de setembro de 2024. A obrigação do agente fiduciário, no caso o Banco Réu, de proceder a comunicação da quitação ao órgão de trânsito é expressa e normativa, conforme o disposto na Resolução nº 807/2020 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que, em seu artigo 18, estabelece o prazo máximo de dez dias para tal comunicação. Argumentar o Réu que a falha decorreu da inércia da Autora em providenciar a transferência do veículo em tempo hábil constitui uma tentativa de inverter a ordem legal do procedimento administrativo e contratual. A liberação do gravame é ato unilateral e posterior à quitação, de responsabilidade da instituição financeira. O registro da restrição é um ônus real que garante a dívida, e uma vez extinta a dívida pelo pagamento, o garantidor deve, por dever de lealdade contratual e imposição legal, promover a imediata extinção do ônus. Nesse sentido, colaciono recente julgado sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. BAIXA DO GRAVAME. DILIGÊNCIA QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO NO PRAZO DE 10 DIAS. ART. 9º, DA RESOLUÇÃO 689/2017. PRAZO NÃO OBSERVADO. DEMORA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. VERIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Havendo nos autos provas suficientes no sentido de ter havido a quitação do contrato de financiamento, irrefutável o dever da instituição financeira em providenciar a baixa do gravame de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito competente, no prazo máximo de 10 (dez) dias (art. 9.º, Res 689/2017). 2. Firmada a premissa de que o autor providenciou a quitação integral do contrato de financiamento e que a instituição credora não cuidou de providenciar a baixa do gravame de alienação fiduciária no prontuário do veículo, é devida a compensação por danos morais, visto que tal conduta não pode ser comparada a um mero aborrecimento (STJ, AgInt no AREsp 953.108/RS). 3. A indenização deve ser fixada em patamar que corresponda ao dano, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 50209717920198130433, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 22/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/03/2023) Diante da prova da quitação do contrato de financiamento, tenho que indiscutível o dever da financeira em providenciar a retirada do dito encargo junto ao órgão de trânsito competente. 2.3.3. Dos Lucros Cessantes O pedido indenizatório da Autora se concentra nos lucros cessantes, alegando que a manutenção indevida do gravame de alienação fiduciária impediu a emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV) atualizado e, consequentemente, a circulação do automóvel, causando a paralisação do contrato de transporte com a Usina Agiasa, o que teria gerado um prejuízo de R$ 39.791,57. Para que haja a configuração do dever de indenizar lucros cessantes, é imprescindível a comprovação do nexo de causalidade direto e imediato entre a conduta ilícita praticada pela Ré e os lucros que razoavelmente a Autora deixou de auferir, conforme exige o artigo 402 do Código Civil. Neste cenário, embora o descumprimento da obrigação de baixar o gravame seja fato ilícito imputável à Ré e tenha prolongado a restrição para a transferência de propriedade, impõe-se a análise rigorosa dos efeitos desta restrição sobre o uso e a circulação do veículo. O gravame ativo, por si só, impede a venda e a alteração da propriedade do bem, mas inexiste, de pleno direito, impedimento administrativo para a continuidade da circulação do veículo, desde que o licenciamento anual (CRLV) estivesse com a situação regularizada. A manutenção do gravame de alienação fiduciária, após a quitação do débito, é uma restrição que obsta a nova alienação do bem ou a desvinculação formal do financiamento, mas impede a circulação do veículo. Caberia à Autora demonstrar que a manutenção do gravame ensejou formalmente o recolhimento do veículo ou a proibição imposta pela contratante para sua circulação, o que não ocorreu no caso em tela. Dessa forma, o nexo causal entre a omissão do Banco Réu na baixa registral do gravame e a total perda dos lucros por privação do veículo (lucros cessantes) não se configura com a robustez e a evidência exigidas pela legislação civil. A alegação de lucros cessantes é, portanto, improcedente, por ausência de comprovação do nexo de causalidade apto a vincular a omissão do Banco com o impedimento da atividade econômica da Autora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos constam, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Lucros Cessantes ajuizada por OKDEL TRANSPORTES E SERVICOS GRAFICOS EIRELI em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, para os fins de: RATIFICAR a tutela de urgência antecipada concedida em ID 105487894, que determinou à Ré a baixa imediata do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo Citroen/Jumper M33M 23S, placa NQF5343, CHASSI nº 935ZBXMMBC2092565. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes. Tendo em vista a sucumbência recíproca, em atenção ao disposto no art. 86, caput, do CPC, CONDENO as partes promovente e promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC. Em não havendo interposição recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Em caso de interposição recursal, proceda-se na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Em existindo recurso adesivo, proceda-se na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, remeta-se o feito ao Egrégio TJ/PB, independente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, §3º, do CPC, tudo independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta Sentença, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe. INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, desta Sentença. INTIME-SE o réu, por seus advogados, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)