Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RONALDO DE MOURA SILVA.
REU: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808912-62.2025.8.15.0331 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Consórcio, Bancários].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos c/c Indenização por Dano Material c/c Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por RONALDO DE MOURA SILVA em face de TRADIÇÃO ADM DE CONSORCIO LTDA. O autor alega ter sido induzido a erro na contratação de consórcio para aquisição de motocicleta, mediante falsa promessa de contemplação imediata e condições de parcelamento diversas das efetivamente contratadas. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão das cobranças das prestações vincendas e vencidas, bem como pela abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Breve relato. DECIDO. Da gratuidade da justiça DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, analisado à luz do que dispõem os §§2º e 3º do art. 99, CPC, por não haver nos autos, neste momento, elementos que ilidam a presunção legal de ser o(a) requerente do referido benefício financeiramente hipossuficiente, como por ele(a) declarado, nos termos do art. 98, caput. Da tutela de urgência Da análise dos autos revela a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se evidenciada pelos elementos fáticos e probatórios colacionados à exordial (ID 127221346). O autor narra ter sido atraído por um anúncio de compra parcelada de motocicleta, sendo posteriormente abordado por preposta da ré, de nome Lívia, que lhe teria oferecido a modalidade de consórcio com a promessa expressa de contemplação em "até duas assembleias (dia 15 de cada mês)", além de um parcelamento em 42 vezes de um valor de crédito de até R$ 27.000,00. Contudo, após a adesão e o pagamento de uma entrada de R$ 3.345,61, o autor descobriu que o contrato formalizado previa uma carta de crédito de R$ 66.000,00 em 82 parcelas, sem a prometida contemplação imediata. O perigo de dano (periculum in mora) é igualmente presente. A manutenção da obrigação de pagamento das parcelas do consórcio, em um contrato que se alega viciado por dolo, impõe ao autor um ônus financeiro indevido e potencialmente gravoso. Ademais, a possibilidade de inscrição do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, em razão da inadimplência de um débito cuja exigibilidade é questionada judicialmente, configura um dano irreparável ou de difícil reparação à sua honra e crédito. Por sua vez, verifico a possibilidade de reversão da medida, em caso de constatada a improcedência dos pedidos do autor, encontrando guarida no art. 300, §3º do CPC, situação que permite o deferimento da tutela de urgência. Diante da verossimilhança das alegações e do risco iminente de prejuízos ao autor, a suspensão das cobranças e a proibição de negativação do nome mostram-se medidas urgentes e necessárias para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e proteger o consumidor de danos adicionais.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: DETERMINAR que a promovida, TRADIÇÃO ADM DE CONSORCIO LTDA., se abstenha de efetuar quaisquer cobranças referentes às prestações vincendas do Contrato de Consórcio nº 20038968 (Grupo 001026, Cota 1072), objeto da presente lide, a partir de dezembro de 2025, até ulterior decisão judicial. DETERMINAR que a promovida se abstenha de incluir o nome do autor em quaisquer cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA, etc.) em relação ao contrato de consórcio em questão. Caso já tenha procedido à negativação, deverá providenciar a imediata exclusão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária. Fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento de qualquer das determinações acima, limitada, por ora, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, bem como INTIME-SE para ciência e cumprimento da ordem liminar. INTIME-SE a parte autora desta decisão. Cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas.