Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VIDA PARTICIPACOES LTDA, FMB PARTICIPACOES LTDA
REU: GETULIO FAUSTINO DE ALMEIDA, MARIA DAS GRACAS NOBREGA DE ALMEIDA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0864918-26.2025.8.15.2001
Trata-se de ação de adjudicação compulsória, em que antes mesmo da citação do Promovido, a Promovente requereu a desistência da ação (ID 126423178). É o relatório. Decido. O pedido de desistência da ação deve ser homologado, uma vez que não há qualquer obstáculo a tal pretensão, ainda mais porque a parte Promovida sequer foi citada para manifestar a sua anuência ao pedido, na forma do art. 485, § 4º, do CPC. Assim, nada resta a fazer senão extinguir a ação, pela desistência. POSTO ISTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Sem custas. Sem honorários. Considerando que a extinção do processo sem resolução do mérito, neste caso concreto, não produz coisa julgada material, mas apenas formal, ARQUIVEM-SE os autos com baixas, independentemente de intimação, vez que o Autor não possui interesse recursal, nem haverá qualquer prejuízo com o arquivamento imediato do processo. João Pessoa, 25 de novembro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito