Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0836587-15.2017.8.15.2001.
SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança com pedido de Tutela Cautelar de Urgência proposta por MARIA JOSE FIRMINO, empresária individual que atua no ramo de fornecimento de alimentação, em face de LAURENIO VIRGILIO MELLO NETO ME (TRANSBRAZ) e CONSORCIO ACAUA. A demanda foi protocolada em 02 de agosto de 2017, perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, com o objetivo precípuo de compelir os réus ao pagamento da quantia de R$ 32.122,80 (trinta e dois mil, cento e vinte e dois reais e oitenta centavos), correspondente à contraprestação por serviços de alimentação supostamente prestados. Na exordial (ID 8988454, p. 497-505), a parte autora narrou que forneceu alimentação para a empresa LAURENIO VIRGILIO MELLO NETO ME (TRANSBRAZ) durante as obras de transposição do Rio São Francisco. Argumentou que tais serviços, embora contratados diretamente pela TRANSBRAZ, reverberaram em benefício direto do CONSORCIO ACAUA, uma vez que a TRANSBRAZ fora contratada por este último na modalidade de subempreitada para atuar nas referidas obras. A demandante alegou que a TRANSBRAZ inadimpliu a obrigação de pagar a dívida, que foi objeto de uma “Declaração de Dívida” emitida pela própria TRANSBRAZ (ID 8988533, p. 510). Diante da suposta insolvência da TRANSBRAZ e do risco de não receber os valores devidos, a autora pleiteou, em caráter cautelar, a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio do numerário correspondente ao débito, invocando, inclusive, a cláusula décima do contrato de subempreitada firmado entre a TRANSBRAZ e o CONSORCIO ACAUA como fundamento para a constrição dos valores. A parte autora requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que lhe foi deferida conforme informação constante na lista de documentos à página 1 dos autos. Este Juízo, em decisão proferida em 03 de outubro de 2018 (ID 15422303, p. 491-493), indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar. Naquela ocasião, entendeu-se que, em juízo de cognição sumária, não restaram demonstrados os requisitos essários à concessão da medida. Apesar de comprovada a relação comercial entre a autora e a TRANSBRAZ por meio da declaração de dívida, a decisão apontou que tal documento, por si só, não comprovava que os promovidos (em referência ao Consórcio) teriam deixado de efetuar o pagamento. Adicionalmente, a alegada insolvência da TRANSBRAZ, embora noticiada, não foi devidamente comprovada pela parte autora, impedindo a configuração do periculum in mora. Contra essa decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 20390930, p. 487-488), que, no entanto, não foi conhecido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por decisão monocrática de 05 de abril de 2019 (ID 23312126, p. 482-485), em razão do desatendimento dos requisitos de admissibilidade recursal. No decorrer do processo, observou-se uma série de incidentes relativos à citação e intimação das partes. Inicialmente, o feito foi distribuído erroneamente para a 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que declinou da competência e determinou a redistribuição para uma das Varas Cíveis, o que ocorreu em 11 de setembro de 2017 (ID 9628205, p. 496). Em 28 de novembro de 2017, a autora informou a este Juízo que o endereço do CONSORCIO ACAUA constante na petição inicial estaria desatualizado, indicando um novo endereço na cidade de Mari/PB e requerendo a renovação do mandado de citação (ID 11186569, p. 494-495). Posteriormente, em 23 de setembro de 2019, a autora reiterou a informação sobre o endereço atualizado e requereu o encaminhamento da demanda para a Comarca de Mari/PB (ID 24640693, p. 479-480). Este pleito de modificação de competência foi indeferido em decisão de 17 de julho de 2020 (ID 32428831, p. 477-478), com base no princípio da perpetuatio jurisdictionis, tendo sido a autora, na mesma ocasião, intimada para comprovar sua hipossuficiência para a manutenção da justiça gratuita e para anexar guia de custas. A autora, então, requereu o parcelamento das custas processuais em 03 de agosto de 2020 (ID 32908278, p. 475-476), o que foi deferido por despacho em 01 de setembro de 2020 (ID 33845189, p. 474). A parte autora comprovou o recolhimento das parcelas das custas processuais em diversas oportunidades subsequentes (IDs 34142583, 37924775, 38153615, 38927875, 40086016, p. 470-472, 461-464, 457-460, 453-456, 449-452). Em 15 de outubro de 2020, em razão da suspensão dos atos processuais físicos devido à pandemia de COVID-19, foi proferido despacho determinando a citação dos demandados para apresentarem suas defesas, sem a designação de audiência preliminar, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 35525088, p. 468). A autora, em 26 de outubro de 2020, requereu a citação dos réus por meio de WhatsApp (ID 35880783, p. 467). Contudo, em 12 de dezembro de 2020, um novo despacho agendou audiência de conciliação para 16 de fevereiro de 2023 (ID 37633812, p. 465, e ID 66600717, p. 412-415). Foram expedidos mandados de citação e intimação para a audiência de conciliação designada para 09 de novembro de 2021 (IDs 50099418, 50099419, 50063532, p. 438-448). A autora, em 08 de novembro de 2021, juntou carta de preposição (ID 51016757, p. 433-435). Em 09 de novembro de 2021, foi realizada audiência de conciliação virtual, na qual compareceu apenas a parte promovente, acompanhada de seu procurador, restando a conciliação prejudicada. Naquela ocasião, a MM. Juíza decretou a revelia do primeiro promovido, LAURENIO VIRGILIO MELLO NETO ME (TRANSBRAZ), em virtude de sua ausência e da não apresentação de contestação, e intimou a autora para impugnar a contestação da segunda promovida, o CONSORCIO ACAUA, em 15 dias (Termo de Audiência ID 51079927, p. 428-429; e ID 69243185, p. 28-30). Registrou-se, ainda, a devolução da carta de citação/intimação do Consórcio Acauã (ID 51226065, p. 423-425). Em 02 de dezembro de 2021, a autora reiterou o pedido de intimação do Consórcio no endereço de Mari/PB (ID 52149820, p. 421-422). O Aviso de Recebimento (AR) do Consórcio foi devolvido e juntado aos autos em 11 de janeiro de 2022 (ID 53127406, p. 418; ID 53127412, p. 419). Em 03 de junho de 2022, novo despacho determinou a intimação do Consórcio no endereço informado em Mari/PB (ID 59270394, p. 417). O CONSORCIO ACAUA apresentou sua contestação em 15 de fevereiro de 2023 (ID 69204158, p. 34-69). Em sua defesa, o Consórcio arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando a ausência de qualquer relação jurídica direta ou indireta com a autora, e a inexistência de solidariedade, citando a cláusula 4.2 do contrato firmado com a TRANSBRAZ (Doc. 02, ID 69204193, p. 172-186) e o art. 265 do Código Civil. Para reforçar sua tese, o Consórcio colacionou 10 (dez) precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) em casos análogos, nos quais sua ilegitimidade passiva foi reconhecida (Doc. 03-12, p. 187-401). Adicionalmente, suscitou a prejudicial de mérito de prescrição, argumentando que, por se tratar de uma pretensão de reparação civil de caráter extracontratual, o prazo aplicável seria o trienal (art. 206, §3º, V, do Código Civil), e que tal prazo já teria se consumado antes da citação válida. No mérito, o Consórcio alegou a inexistência de provas que comprovassem a prestação de serviços da autora ao próprio Consórcio, impugnando a genericidade dos documentos acostados pela autora e afirmando que o ônus da prova (art. 373, I, do CPC) não fora cumprido. Por fim, defendeu o não cabimento do pedido de tutela cautelar de urgência, ratificando a ausência de fumus boni iuris e periculum in mora, e apontando o risco de periculum in mora reverso para o Consórcio, considerando as multas contratuais devidas pela TRANSBRAZ, cujo contrato teria sido rescindido por abandono da obra (Doc. 13, ID 69206103, p. 402-404). Em 27 de março de 2023, a autora apresentou impugnação à contestação (ID 70977653, p. 11-26). A demandante reafirmou a realidade dos fatos e a legitimidade passiva do Consórcio Acauã, sustentando que a relação jurídica é regida pela Lei 8.666/93, que estabelece a responsabilidade subsidiária do contratado por encargos comerciais e por danos a terceiros (arts. 70, 71, 72). Alegou que o Consórcio possuía dever de fiscalização (art. 69 da Lei 8.666/93) e que as cláusulas do contrato Consórcio-Transbraz (4.6.9, 4.6.10, 11ª – ID 69204193, p. 172-186) demonstram a responsabilidade do Consórcio. Aduziu que a cláusula 4.2 seria ambígua ou contraditória, devendo ser interpretada em conformidade com a boa-fé e de forma mais favorável ao aderente (arts. 113 e 423 do Código Civil). Fez uso de analogia com a responsabilidade do dono da obra em contratos de empreitada no âmbito trabalhista (art. 455 da CLT, OJ 191 da SBDI-I do TST e Súmula 331, IV, do TST). Quanto à prescrição, a autora argumentou que se trata de ação de cobrança de contrato verbal, sujeita ao prazo decenal (art. 205 do Código Civil), rechaçando a aplicação do prazo trienal e citando precedentes do STJ (EREsp 1.281.594 e EREsp 1.523.744, p. 22-25) que confirmam o prazo decenal para responsabilidade contratual. Insistiu na comprovação da prestação dos serviços por meio dos documentos acostados e requereu a condenação do Consórcio por litigância de má-fé. Em 19 de abril de 2023, a autora informou que não pretendia produzir novas provas além das já carreadas aos autos e requereu o julgamento do processo nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil (ID 72051941, p. 9). Da mesma forma, em 10 de maio de 2023, o Consórcio Acauã informou que não tinha interesse na produção de provas, reiterando que a controvérsia era exclusivamente de direito e que o feito se encontrava maduro para julgamento, requerendo a conclusão dos autos para sentença (ID 73034725, p. 8). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em tela, verifica-se que ambas as partes, MARIA JOSE FIRMINO e CONSORCIO ACAUA, manifestaram expressamente seu desinteresse na produção de provas adicionais, requerendo, de forma convergente, o julgamento do processo no estado em que se encontra (IDs 72051941, p. 9, e 73034725, p. 8). A análise dos autos demonstra que a matéria fática relevante para a resolução da controvérsia encontra-se suficientemente delineada pelos documentos já acostados. As questões remanescentes são de direito, demandando a aplicação da legislação pertinente e a interpretação dos contratos e fatos já existentes no processo. A documentação apresentada pelas partes, incluindo a petição inicial, contestação, impugnação à contestação e os diversos contratos e comprovantes, oferece subsídios adequados para a formação do convencimento judicial. Desse modo, a instrução processual revela-se completa no que concerne à elucidação dos pontos controvertidos, tornando a dilação probatória desnecessária e, de certa forma, procrastinatória. A prerrogativa do magistrado de indeferir provas inúteis ou protelatórias coaduna-se com o princípio da duração razoável do processo e da eficiência, assegurando uma prestação jurisdicional célere e eficaz. Não há, portanto, que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que as próprias partes expressamente renunciaram à produção de provas, o que solidifica a convicção deste Juízo acerca da viabilidade do julgamento antecipado do mérito, sem prejuízo da cognição exauriente das teses apresentadas. II. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto à distribuição do ônus da prova, deve ser aplicada a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil que determina que: "I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Essa regra fundamental orienta a atribuição do encargo probatório às partes. Na hipótese dos autos, caberia à autora demonstrar a existência da prestação dos serviços, o valor devido e o inadimplemento. Ao réu (no caso, a TRANSBRAZ, que não apresentou contestação), incumbiria provar a quitação, a inexistência do débito ou qualquer outro fato que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito da autora. A revelia da TRANSBRAZ, a ser analisada adiante, produzirá efeitos relevantes na distribuição e valoração da prova em relação a ela. III. DAS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PARTE PROMOVIDA CONSORCIO ACAUA A. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSORCIO ACAUA O CONSORCIO ACAUA arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda (ID 69204158, p. 36-40), sob a tese de que não possuía qualquer relação jurídica com a autora, Maria José Firmino, e que a responsabilidade pela dívida caberia exclusivamente à LAURENIO VIRGILIO MELLO NETO ME (TRANSBRAZ), com quem a autora celebrou o contrato de fornecimento de alimentação. A legitimidade ad causam é uma das condições da ação, conforme expressamente previsto no artigo 17 do Código de Processo Civil, que estabelece que "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". A legitimidade passiva é verificada pela pertinência subjetiva da demanda, ou seja, pela correlação entre o sujeito que figura no polo passivo e a pretensão deduzida em juízo. Em outras palavras, o réu deve ser aquele que, em tese, tem a obrigação correspondente ao direito material vindicado na inicial. O Consórcio fundamenta sua ilegitimidade na ausência de vínculo contratual direto com a autora. A relação principal de direito material, conforme admitido pela própria autora, estabeleceu-se entre MARIA JOSE FIRMINO e a TRANSBRAZ. O Consórcio Acauã, por sua vez, contratou a TRANSBRAZ na modalidade de subempreitada, o que, por si só, não o insere automaticamente na cadeia de responsabilidade por obrigações comerciais contraídas pela subcontratada com terceiros. Em análise ao contrato de subempreitada firmado entre o CONSORCIO ACAUA e a TRANSBRAZ (Doc. 02, ID 69204193, p. 172-186), verifica-se a existência de cláusulas que reforçam a tese do Consórcio. Notadamente, a cláusula 4.2 do referido contrato dispõe de forma inequívoca que: "4.2. Em nenhuma hipótese e sobre nenhum pretexto, será admitida a transferência de responsabilidade da CONTRATADA para outras entidades, sejam fabricantes, outros prestadores de serviços, prepostos, técnicos ou quaisquer outras pessoas, exceto nos casos específicos em que a CONTRATANTE, por sua exclusiva conveniência, autorize, expressamente, tal transferência e naqueles previstos neste contrato." (ID 69204158, p. 38) Essa cláusula contratual estabelece um regime de responsabilidade exclusiva da TRANSBRAZ perante terceiros, vedando a transferência para o Consórcio, salvo autorização expressa. Não há nos autos qualquer prova de que o CONSORCIO ACAUA tenha autorizado expressamente a TRANSBRAZ a subcontratar a autora nos termos que ensejariam a sua responsabilidade, ou que tenha anuído com os termos do negócio jurídico pactuado entre Maria José Firmino e a Transbraz. A solidariedade, em matéria civil, não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes, nos termos do artigo 265 do Código Civil. Não havendo previsão legal específica para a solidariedade ou subsidiariedade do dono da obra por dívidas comerciais de subempreiteiros com terceiros, nem cláusula contratual expressa nesse sentido no acordo principal ou no contrato da autora com a TRANSBRAZ, a responsabilização do Consórcio não se sustenta sob esse viés. A autora, em sua impugnação, tentou imputar a responsabilidade ao Consórcio sob diversos argumentos. Primeiramente, invocou a aplicação da Lei nº 8.666/93, artigos 70, 71 e 72, alegando que o Consórcio seria responsável pelos encargos comerciais resultantes da execução do contrato e pelos danos causados a terceiros, bem como teria o dever de fiscalizar a subcontratada (IDs 70977653, p. 13-14). Contudo, a interpretação predominante de tais dispositivos em contratos administrativos é que a responsabilidade do contratado (Consórcio) pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais refere-se, em regra, à sua relação com a Administração Pública contratante, ou seja, para isentar a Administração de tais encargos. Eles não estabelecem, por si só, um vínculo de responsabilidade direta ou subsidiária do contratado (dono da obra) para com todos os sub-subcontratados em uma relação comercial de consumo, a menos que haja previsão legal específica ou contratual expressa para tal extensão, o que não se verifica aqui para as dívidas comerciais em questão. O dever de fiscalização (art. 69 e 70 da Lei 8.666/93) imposto ao Consórcio é pertinente à execução do contrato administrativo, visando assegurar a qualidade da obra e o cumprimento das obrigações contratuais com a Administração, e não estende a responsabilidade por dívidas comerciais da subcontratada com seus fornecedores, salvo culpa ou dolo diretos do Consórcio, o que não foi demonstrado. Ainda, a autora mencionou as cláusulas 4.6.9, 4.6.10 e a Cláusula Décima Primeira do contrato entre o Consórcio e a Transbraz (IDs 70977653, p. 15-16). A cláusula 4.6.9 e 4.6.10 preveem a obrigação da TRANSBRAZ de fornecer alimentação e cumprir a legislação pertinente, incluindo normas de segurança e saúde do trabalhador. Contudo, estas são obrigações da TRANSBRAZ em sua relação com o Consórcio, não criando um liame de responsabilidade direta ou subsidiária do Consórcio com os fornecedores da TRANSBRAZ. A Cláusula Décima Primeira trata da garantia de execução dos serviços pela TRANSBRAZ, visando proteger o Consórcio. A Cláusula Décima (10.1 e 10.2 do contrato Consórcio-Transbraz, ID 69204193, p. 181), que prevê a retenção de 5% dos pagamentos para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, incluindo "quaisquer pagamentos devidos a terceiros", deve ser interpretada no contexto restrito de garantia do Consórcio para evitar ser compelido a pagar diretamente por obrigações que não contraiu e para as quais não assumiu responsabilidade, e não como uma confissão de corresponsabilidade para com quaisquer terceiros. A interpretação de que esta cláusula geraria uma responsabilidade subsidiária automática do Consórcio por dívidas comerciais de qualquer terceiro na cadeia de subcontratação carece de fundamento, especialmente diante da expressa disposição da cláusula 4.2 que afasta tal transferência de responsabilidade. A tentativa da autora de invocar a interpretação contratual mais favorável ao aderente (art. 423 do Código Civil) e os princípios da boa-fé e usos do lugar (art. 113 do Código Civil) também não encontra guarida. A autora não é "aderente" ao contrato entre o Consórcio e a Transbraz; sua relação é com a Transbraz. As normas de interpretação de contratos de adesão aplicam-se à relação entre aderente e estipulante do contrato em questão, não a contratos dos quais a parte não faz parte. Além disso, não se vislumbra ambiguidade ou contradição na cláusula 4.2 que afasta a responsabilidade do Consórcio perante terceiros, quando lida em seu contexto. Por fim, a analogia com a responsabilidade do dono da obra em direito do trabalho (art. 455 da CLT, OJ 191 da SBDI-I do TST e Súmula 331, IV, do TST), embora relevante em seu campo específico, não se estende para obrigações de natureza comercial entre pessoas jurídicas. A jurisprudência trabalhista que excepciona a não responsabilidade do dono da obra o faz com o objetivo de proteger o trabalhador, parte hipossuficiente, cujos créditos possuem natureza alimentar, um fundamento social que não se aplica à presente lide, que envolve uma dívida comercial entre empresas. A ratio decidendi da súmula e da orientação jurisprudencial do TST não se amolda à pretensão da autora. Nesse sentido, o próprio Consórcio Acauã trouxe aos autos diversos precedentes do TJPB (Doc. 03-12, p. 187-401) que reconheceram a ilegitimidade passiva do Consórcio em demandas idênticas ou análogas à presente, envolvendo subcontratados da Transbraz para serviços relacionados à mesma obra. Em todos esses casos, os julgadores concluíram pela ausência de vínculo jurídico direto entre o Consórcio e os demandantes, e pela não configuração de solidariedade ou responsabilidade subsidiária para dívidas de natureza comercial, com fundamento no artigo 265 do Código Civil e na cláusula 4.2 do contrato Consórcio-Transbraz. As sentenças e decisões monocráticas colacionadas (IDs 69204863, 69204895, 69204897, 69205454, 69205458, 69205462, 69205472, 69205478, 69205492, 69205498, 69206113) são exemplos claros da sedimentação desse entendimento no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba. Diante de todo o exposto, verifica-se que a pretensão da autora de cobrar do CONSORCIO ACAUA os valores inadimplidos pela TRANSBRAZ não encontra respaldo legal nem contratual, especialmente quando se considera a natureza comercial da dívida e a ausência de um vínculo jurídico direto ou de uma disposição expressa de responsabilidade solidária ou subsidiária aplicável ao caso. Assim, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo CONSORCIO ACAUA, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. B. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO A prejudicial de mérito de prescrição foi levantada pelo CONSORCIO ACAUA em sua contestação (ID 69204158, p. 40-60), que alegou o caráter extracontratual da pretensão autoral em relação a ele e a consequente aplicação do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Argumentou que, tendo a prestação de serviços se encerrado em 10 de março de 2017 e não havendo citação válida do Consórcio no prazo de três anos, a pretensão estaria fulminada pela prescrição. Contudo, uma vez acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do CONSORCIO ACAUA, a análise da prejudicial de mérito de prescrição em relação a ele resta prejudicada. Não há pretensão a prescrever em face de parte que não possui legitimidade para responder à demanda. Remanesce, no entanto, a necessidade de análise da prescrição em relação ao primeiro promovido, LAURENIO VIRGILIO MELLO NETO ME (TRANSBRAZ), contra quem a ação prosseguirá. A autora sustentou que a presente demanda se trata de uma ação de cobrança decorrente de contrato verbal de prestação de serviços, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil (ID 70977653, p. 22-25). A TRANSBRAZ, por sua vez, foi devidamente citada e não apresentou contestação, tornando-se revel, o que implica que não arguiu a prescrição em sua defesa. A pretensão de cobrança de valores decorrentes de inadimplemento contratual, mesmo que de contrato verbal, submete-se à regra geral do prazo prescricional de 10 (dez) anos, prevista no artigo 205 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado nesse sentido, conforme os julgados citados pela própria autora em sua impugnação à contestação: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual. II A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador. III A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual. IV Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico. V O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado. VI Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil). Embargos de divergência providos. (STJ EREsp 1281594 SP 2011/0211890-7, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento 15/05/2019, CE CORTE ESPECIAL, Data de Publicação DJe 23/05/2019)" (ID 70977653, p. 22-23). A Ementa completa do EREsp 1523744/RS também foi fornecida, corroborando o entendimento. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional, segundo a própria autora, é a data de 10 de março de 2017, quando se encerrou a prestação dos serviços (ID 8988454, p. 499). A presente ação foi ajuizada em 02 de agosto de 2017 (ID 8988454, p. 497). A citação válida da LAURENIO VIRGILIO MELLO NETO ME (TRANSBRAZ) ocorreu em momento anterior à declaração de sua revelia no Termo de Audiência de 09 de novembro de 2021 (ID 51079927, p. 428; ID 69243185, p. 28), pois a revelia foi decretada pela não apresentação de contestação, o que pressupõe que a citação já havia se efetivado. Mesmo que consideremos a data da decretação da revelia como o marco da citação válida, o prazo decenal, iniciado em 10 de março de 2017, estaria vigente até 10 de março de 2027. Sendo assim, o lapso prescricional de 10 (dez) anos não se exauriu até o presente momento. Portanto, rejeita-se a prejudicial de mérito de prescrição em relação à LAURENIO VIRGILIO MELLO NETO ME (TRANSBRAZ). IV. DO MÉRITO Superadas as análises preliminares e prejudiciais, e tendo sido acolhida a ilegitimidade passiva do CONSORCIO ACAUA, o mérito da demanda será apreciado exclusivamente em relação ao primeiro promovido, LAURENIO VIRGILIO MELLO NETO ME (TRANSBRAZ). A. DA REVELIA DE LAURENIO VIRGILIO MELLO NETO ME (TRANSBRAZ) E DA COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA Conforme registrado no Termo de Audiência de 09 de novembro de 2021 (IDs 51079927, p. 428-429; e 69243185, p. 28-30), a parte promovida LAURENIO VIRGILIO MELLO NETO ME (TRANSBRAZ), devidamente citada e intimada para o ato processual, não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação. Diante dessa inércia, foi decretada a revelia da referida empresa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A revelia produz o efeito material de presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial, desde que não haja prova em contrário ou que o litígio não verse sobre direitos indisponíveis. No presente caso, a pretensão autoral é de cobrança de dívida de natureza comercial, um direito plenamente disponível. A presunção de veracidade, embora relativa, transfere ao revel o ônus de provar a inexistência dos fatos alegados, caso venha a intervir tardiamente no processo. A autora sustentou, em sua inicial e em sua impugnação, que prestou serviços de fornecimento de alimentação à TRANSBRAZ, os quais totalizaram o valor de R$ 32.122,80. Para corroborar suas alegações, a demandante acostou aos autos dois documentos principais: o "Caderno de Alimentação Fevereiro 2017" (ID 8988564, p. 511-556) e, de forma ainda mais contundente, uma "Declaração de Dívida" (ID 8988533, p. 510). O "Caderno de Alimentação", embora contestado pelo Consórcio como genérico e sem discriminação precisa, contém registros de fornecimento de refeições. Todavia, a peça central para a comprovação do débito em face da TRANSBRAZ é a "Declaração de Dívida" (ID 8988533, p. 510), que, embora sem data de elaboração, foi firmada pela própria LAURENIO VIRGILIO MELLO NETO, representante legal da TRANSBRAZ. Nesse documento, há o reconhecimento expresso de que MARIA JOSE FIRMINO prestou serviços de fornecimento de alimentação "para todos os funcionários que prestava serviço ao CONSÓRCIO ACAUÃ, através da empresa LAURENIO VIRGILIO MELLO NETO ME/TRANSBRAZ, no período 02/01/2017 a 10/03/2017, tendo direito ao recebimento da medição do período acima mencionado no valor de R$ 32.122,80". Diante da revelia da TRANSBRAZ, que não apresentou defesa para impugnar tais fatos ou documentos, a "Declaração de Dívida" adquire força probatória substancial. Este documento, por ser uma confissão da dívida pelo próprio devedor, em conjunto com o efeito material da revelia, é suficiente para constituir o fato do direito da autora, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC. A TRANSBRAZ, como ré revel, não se desincumbiu de provar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. As alegações de genericidade dos documentos e a ausência de vínculo com o Consórcio, feitas pelo Consórcio em sua defesa, não se aplicam à TRANSBRAZ, que expressamente reconheceu a dívida. Portanto, demonstrada a prestação dos serviços e o inadimplemento da LAURENIO VIRGILIO MELLO NETO ME (TRANSBRAZ), o pedido de cobrança formulado pela autora em face desta empresa merece ser julgado procedente. B. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte autora requereu a aplicação das penalidades por litigância de má-fé contra o CONSORCIO ACAUA, com base no artigo 80, inciso I, c/c o artigo 81 do Código de Processo Civil, alegando que o Consórcio teria tentado "ludibriar" o juízo ao apresentar informações que não se amoldam ao caso concreto (ID 70977653, p. 22). Para a configuração da litigância de má-fé, é necessário que a parte tenha agido com dolo ou culpa grave, praticando alguma das condutas elencadas no artigo 80 do CPC. A mera improcedência de uma tese jurídica ou a defesa de um posicionamento interpretativo, ainda que não acolhido pelo julgador, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. O direito de defesa é amplo e inclui a possibilidade de apresentar argumentos e teses que, à primeira vista, podem não prevalecer. No caso em análise, o Consórcio Acauã apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, juntando precedentes de diversos juízos e do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba em casos análogos. Embora este Juízo tenha acolhido a preliminar de ilegitimidade passiva, a tese defendida pelo Consórcio era fundamentada em interpretação jurídica e em precedentes judiciais, configurando-se como legítimo exercício do direito de defesa e do contraditório. Não se vislumbrou, na conduta do Consórcio, qualquer intuito de alterar a verdade dos fatos, de proceder de modo temerário ou de provocar incidente manifestamente infundado, que justifique a aplicação das sanções por litigância de má-fé. Desse modo, o pedido de condenação do CONSORCIO ACAUA por litigância de má-fé é indeferido. C. DA TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA O pedido de tutela cautelar de urgência, formulado pela autora na petição inicial, visava o bloqueio do valor de R$ 32.122,80 para assegurar o resultado útil do processo, alegando a insolvência da TRANSBRAZ. Este pedido foi indeferido por decisão liminar em 03 de outubro de 2018 (ID 15422303, p. 491-493), e tal indeferimento foi mantido por decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que não conheceu o agravo de instrumento interposto pela autora (ID 23312126, p. 482-485). Em sede de contestação, o CONSORCIO ACAUA também reiterou o não cabimento da tutela de urgência, reforçando a ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC e argumentando a existência de periculum in mora reverso, pois o bloqueio afetaria as garantias contratuais previstas em seu favor no contrato com a TRANSBRAZ, que já se destinavam a mitigar seus próprios riscos (IDs 69204158, p. 64-68). Com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do CONSORCIO ACAUA, o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar contra ele perde o objeto e não se sustenta. Não é cabível medida cautelar contra parte que é ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Ademais, mesmo em relação à TRANSBRAZ, a autora não trouxe elementos novos ou mais robustos que pudessem alterar o entendimento inicial sobre a ausência de comprovação satisfatória do periculum in mora, especialmente quanto à alegação de insolvência que justificasse uma medida tão drástica como o bloqueio judicial de valores na fase de conhecimento. A documentação apresentada não demonstrou, de forma inequívoca, a insolvência da TRANSBRAZ a ponto de inviabilizar a futura execução do julgado ou de causar dano irreparável ou de difícil reparação à autora, pressuposto essencial para a concessão da medida. Pelo exposto, confirma-se o indeferimento do pedido de tutela cautelar de urgência. V. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, e em estrita observância às disposições legais e aos fatos e documentos constantes dos autos, impõe-se a seguinte decisão: o processo está maduro para julgamento antecipado do mérito em relação à ré LAURENIO VIRGILIO MELLO NETO ME (TRANSBRAZ), e para extinção sem resolução do mérito em relação ao réu CONSORCIO ACAUA, em razão de sua ilegitimidade passiva. As questões preliminares foram integralmente analisadas, e o mérito da causa, nos limites em que se manteve, foi exaustivamente dirimido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 355, inciso I, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, DECIDO: I. ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pelo CONSORCIO ACAUA (CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A., VIA ENGENHARIA S.A., e CONSTRUTORA MARQUISE S.A.), e, por conseguinte, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a este demandado, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. II. REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO em relação à LAURENIO VIRGILIO MELLO NETO ME (TRANSBRAZ), reconhecendo a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, cujo termo não se exauriu. III. JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial em relação à LAURENIO VIRGILIO MELLO NETO ME (TRANSBRAZ) para CONDENÁ-LA ao pagamento da quantia de R$ 32.122,80 (trinta e dois mil, cento e vinte e dois reais e oitenta centavos) em favor da autora, MARIA JOSE FIRMINO. Sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja, 10 de março de 2017, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação válida. IV. INDEFERIR O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ formulado pela parte autora em desfavor do CONSORCIO ACAUA, por não se vislumbrar a ocorrência de quaisquer das condutas tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. V. CONFIRMAR O INDEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA pleiteada pela parte autora, por ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. VI. Em virtude da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas: a) Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados do CONSORCIO ACAUA, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuído à parte em que a autora decaiu (R$ 32.122,80), devidamente atualizado. A exigibilidade de tais verbas, contudo, resta suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. b) Condenar a LAURENIO VIRGILIO MELLO NETO ME (TRANSBRAZ) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 32.122,80), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas e baixas necessárias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito