Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: REFRIGERANTES HAVAI LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0001135-23.2015.8.15.0521 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de REFRIGERANTES HAVAI LTDA - ME, visando a satisfação de crédito tributário de ICMS inscrito em Dívida Ativa. O feito teve seu trâmite regular até que a parte executada, representada por advogado constituído, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID nº 89447724), arguindo, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que transcorreu lapso temporal superior a cinco anos sem a efetiva constrição de bens, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Alegou, subsidiariamente, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a extinção do feito. Instado a se manifestar, o ente Exequente apresentou petição (ID nº 111011965). Na oportunidade, a Fazenda Pública reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, pugnando pela extinção da execução fiscal com fulcro no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) e no Tema Repetitivo 556 do STJ. Requereu, ainda, a isenção de ônus sucumbenciais, invocando o Tema 1229 do STJ. Informou, por fim, que providenciou a baixa da CDA objeto da ação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa admissível na execução fiscal quando as matérias arguidas forem de ordem pública e não demandarem dilação probatória, conforme o enunciado da Súmula 393 do STJ. No caso em tela, a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e passível de análise por esta via. Compulsando os autos, verifica-se que a própria Fazenda Pública, através de sua Procuradoria, reconheceu expressamente a procedência do pedido formulado na exceção, admitindo a consumação da prescrição intercorrente (ID nº 111011965). A prescrição intercorrente no âmbito tributário ocorre quando, após a citação, o feito permanece paralisado por prazo superior a cinco anos sem que sejam localizados bens penhoráveis ou sem a efetiva satisfação do crédito, conforme preconiza o art. 40 da Lei nº 6.830/80. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS (Tema 556), fixou a tese de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Diante do reconhecimento do pedido pelo Exequente e da confirmação da baixa da CDA na seara administrativa, impõe-se a extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional (CTN). Uma vez reconhecida a prescrição, restam prejudicadas as demais alegações trazidas pela parte executada, como a nulidade da CDA, visto que a extinção do crédito pelo decurso do tempo fulmina a própria pretensão executória. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o STJ, em julgamento recente sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1229), fixou a seguinte tese: "A decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens ou do devedor não implica condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios".
No caso vertente, a extinção decorre da prescrição intercorrente motivada pela não localização de bens aptos a satisfazer o crédito ao longo do trâmite processual, circunstância que, à luz do precedente vinculante supracitado, afasta a condenação do Ente Público em verba honorária. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, o que faço com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40 da Lei nº 6.830/80 e art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. Sem custas processuais remanescentes, ante a isenção legal da Fazenda Pública e a gratuidade que ora defiro à parte executada para este ato, considerando a situação de cancelamento da empresa acostada aos autos. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao Tema 1229 do STJ. Determino o levantamento de eventuais constrições (penhoras ou bloqueios) que porventura recaiam sobre o patrimônio da parte executada vinculadas a este feito. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL