Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800531-97.2025.8.15.0191 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando detidamente o caderno processual, em que pese a proposição de minuta de acordo (ID 123924930), verifica-se a inexistência de provas, impossibilitando apreciação para (in)deferimento da justiça gratuita. As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pela parte autora, em princípio, não são suficientes para demonstrar que ela faz jus ao benefício da assistência judiciária, notadamente em face do CPC, o qual prevê diversas outras modalidades de pagamento das custas (v.g. de forma parcelada, em percentual reduzido). Nesse contexto, considerando que o recolhimento das custas iniciais possui precedência lógica, em relação à análise dos requisitos da petição inicial, previsto nos arts. 319 e 320 do CPC, por se configurar como pressuposto de constituição e validade do processo, nos termos do art. 290 do CPC, não havendo suporte probatório mínimo para subsidiar as alegações de insuficiência econômica da parte autora, revela-se prudente a comprovação da impossibilidade financeira para custear as despesas processuais, bem como de pagamento das custas iniciais de forma parcial ou parcelada, autorizada pelo art. 98, §§5º e 6º, ou, de outro modo, ao final do processo. Desta feita, havendo fundadas dúvidas sobre a condição econômica do demandante para arcar com os encargos processuais, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento comprobatório de renda (contracheque atual, última declaração de imposto de renda, ou sua isenção, histórico de créditos do INSS (HISCRE), extratos bancários, entre outros), a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária, ou, alternativamente, para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido. Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito