Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800758-87.2025.8.15.0191 DESPACHO
Vistos, etc. Em que pese o acordo celebrado entre as partes (ID 125479287), compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se inexiste nos autos instrumento procuratório por parte da promovida. Assim, INTIME-SE A PARTE PROMOVIDA BRADESCO para, no prazo de 15 dias, proceder com juntada da procuração devidamente assinada. Ademais, reconhecendo o poder geral de cautela do juízo, esta magistrada procedeu com a pesquisa, no sistema PJE, pelo CPF da parte autora, constatando os seguintes processos distribuídos:
Ante o exposto, CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA o(s) pedido(s), a causa de pedir e as partes referentes a cada processo contido no resultado da pesquisa do sistema PJE. Após, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da multiplicidade dos processos distribuídos contra o mesmo polo passivo, esclarecendo a este juízo o(s) pedido(s), a causa de pedir e as partes referentes a cada processo, a fim de evitar litispendência/conexão. Além disso, verifica-se a inexistência de provas, impossibilitando apreciação para (in)deferimento da justiça gratuita. As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pela parte autora, em princípio, não são suficientes para demonstrar que ela faz jus ao benefício da assistência judiciária, notadamente em face do CPC, o qual prevê diversas outras modalidades de pagamento das custas (v.g. de forma parcelada, em percentual reduzido). Desta feita, havendo fundadas dúvidas sobre a condição econômica do demandante para arcar com os encargos processuais, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento comprobatório de renda (contracheque atual, última declaração de imposto de renda, ou sua isenção, histórico de créditos do INSS (HISCRE), extratos bancários, entre outros), a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária, ou, alternativamente, para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido. Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito