Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Processo número - 0801165-45.2025.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Contratos Bancários] D E C I S Ã O Vistos etc. ALICE TOME DE LIMA, qualificada na inicial, ajuizou ação contra BANCO PAN S.A, questionando a validade e legalidade dos contratos de Cartão Consignado de Benefício (RCC) ou "Reserva de Margem Consignável (RMC)" firmados. Dessa forma, observa-se que o autor fragmentou indevidamente as demandas, prática considerada abusiva pela Recomendação CNJ nº 159/2024, Anexo A, item 6. Além disso, o art. 508 do CPC veda a proposição de novas ações com argumentos que poderiam ter sido apresentados na primeira demanda que foi proposta. O item 8 do anexo B, por sua vez, recomenda a adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas. Pelo princípio do dedutível e do deduzido, consagrado no art.508 do CPC, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto á rejeição do pedido". Portanto, uma vez que proposta a ação, não pode a parte propor nova ação, questionando a mesma relação jurídica, utilizando-se de argumentos que não foram utilizados na primeira demanda. Assim, considerando que foi verificado o fracionamento indevido de demandas, deverá permanecer tramitando apenas a primeira ação ajuizada, oportunizando-se, em razão da mudança de entendimento, a emenda da inicial para incluir os pedidos não formulados no primeiro processo, com a consequente extinção das demandas ajuizadas posteriormente, por falta de interesse processual. Registro que as ações que discutem empréstimos consignados, cuja cobrança não é realizada diretamente na conta bancária, podem tramitar de forma autônoma, por possuírem causa de pedir diversa, o que não ocorre em relação à cobranças realizadas na conta bancária.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para: 1. No prazo de 15 dias, se manifestar sobre o interesse processual, adotando as providências necessárias para evitar a perpetuação de litígios de forma fragmentada, com a reunião, na primeira ação distribuída (0801149-91.2025.8.15.0401), de todos os pedidos formulados nas ações indevidamente fracionadas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 2. No mesmo prazo, emendar a inicial, juntando aos autos a mencionada guia de custas, sob pena de indeferimento, bem como para, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, comprovar documentalmente (comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, entre outros) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Cumpra-se. Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito