Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0875079-95.2025.8.15.2001.
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO FLÁVIO ALVES COUTINHO ajuizou a presente AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PERDAS E DANOS em face de BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados. O Autor busca a declaração de nulidade de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Cartão de Crédito Consignado (RCC), de números 750095597-1 e 76110584-8, alegando que nunca os contratou e que tem sofrido descontos indevidos em seu benefício desde setembro de 2021 e outubro de 2022, respectivamente. Narrou que suportou descontos indevidos no valor de R$ 8.445,37 (sem correção) e requerer a repetição em dobro do indébito, totalizando R$ 16.890,74 e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Requereu a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, devido à condição de aposentado e prioridade processual em razão da idade superior a 60 anos. Pugnou pela concessão de Tutela de Urgência para suspender imediatamente as cobranças do RMC e RCC. Juntou documento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A tutela provisória de urgência demanda o atendimento da fumus boni iuris e do periculum in mora, bem assim da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nos termos da melhor doutrina, a fumus boni iuris consiste em técnica de julgamento que permite ao Juízo conceder o direito da parte apenas com indícios suficientes de prova. Essa probabilidade se refere não apenas aos fatos, mas ao direito que ampara a sua tese. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se na impossibilidade da parte autora ter de aguardar todo o trâmite processual para ver acolhido seu pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada. A antecipação de tutela não pode estar embasada em pretensão que implique na alteração unilateral do contrato pelo consumidor, sem haver a prova de fato superveniente que a autorize e sem a necessária instrução processual apta a apurar eventual ilegalidade, ou não, dos termos da avença firmada. Desta feita, após analisar detidamente os documentos carreados aos autos, concluo pela necessidade de maior dilação probatória ao presente caso, o que afasta a possibilidade do deferimento do pleito liminar, sem a oitiva da parte contrária, não havendo prova contundente capaz de embasar o deferimento do pleito em momento anterior à instrução do processo. Assim, ainda que repouse nulidade de alguma cláusula, não há como ser deferido o pedido antecipatório, diante da ausência da verossimilhança do alegado, já que a fase processual se mostrar prematura a este fim. Ademais, os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda, especialmente quando consta nos autos que o autor tomou ciência dos descontos em sua margem consignável desde setembro de 2021 e outubro de 2022, consoante se extrai do histórico de empréstimos juntado (ID 127857594), e apenas agora, em novembro de 2025, promoveu a presente ação, afastando o caráter de urgência da medida. Ademais, não há prejuízo em resguardar a análise da pretensão em sede de mérito, pois, na hipótese de a parte autora obter a procedência da ação, terão a restituição dos valores descontados; conquanto que, no caso de não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado. III. DISPOSITIVO Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial. DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL com espeque no artigo 98 do C.P.C. DEFIRO pedido de prioridade processual, em razão da idade da parte promovente, o que o faço com fulcro nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC, com as alterações necessárias e cadastrais junto ao sistema. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: Deixo, por ora, de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC. CITE-SE a parte ré, eletronicamente, uma vez que possui cadastro no sistema pje para essa finalidade, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes serão reputados como verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal. Oferecida a resposta, intime a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Após, intime as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Transcorrido o prazo in albis, certifique tal circunstância e faça o feito concluso para verificação da necessidade de saneamento (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). INTIME-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito