Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA SANTOS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
PROCESSO Nº 0800726-36.2025.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais envolvendo as partes qualificadas autos. Alega em síntese a parte autora que foi induzida a erro pela instituição financeira ao tentar contratar serviço de empréstimo consignado, quando, na verdade, contratou cartão de crédito na modalidade cartão de crédito consignado com a promovida BANCO BMG S.A, sendo indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato nº 17583958, nos valores expostos na inicial. Pede ao final a procedência dos pedidos para declaração de nulidade do contrato e condenar a promovida a devolução do valor pago indevidamente em dobro, condenando ainda a parte promovida ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$10.000,00. Citada, a parte promovida BANCO BMG S.A não contestou a presente ação. É o breve relato. DECIDO. Fundamentação Do Mérito Validade do Negócio Jurídico O cerne da presente lide é sobre a existência de autorização (negócio jurídico) por parte da autora para que sejam realizados descontos em seu benefício previdenciário em favor da promovida Banco BMG S.A. Nesse contexto, verifico que diante do ônus probatório que incube a parte demandada, qual seja, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tenho que a ausência de contestação impõe a aplicação da regra prevista no art. 344 do CPC, presumindo-se a veracidade dos fatos alegados pela autora. Portanto, presumo verdadeira a inexistência de negócio jurídico entre a autora e o BANCO BMG S.A referente ao contrato nº 17583958, por conseguinte reconheço a ilegalidade dos descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora. Do ressarcimento em dobro Em consequência, todos os débitos efetuados no benefício da parte autora devem ser restituídos em dobro, consoante extratos bancários juntados. Aliás, essa matéria foi pacificada no STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. em sede de recurso repetitivo, conforme TEMA 928 que preceitua: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Grifamos). Assim sendo, a parte promovida deve restituir em dobro todas as parcelas pagas indevidamente, em valor a ser apurado por ocasião da liquidação de sentença. Do abatimento do crédito Por outro lado, é de se reconhecer em favor da parte promovida, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, o abatimento de eventuais créditos repassados em favor da parte autora, mesmo diante do reconhecimento da inexistência da relação contratual. Do Dano Moral Por conseguinte, inexistindo relação contratual e sofrendo a parte autora descontos indevidos de valores no seu acervo financeiros, concluo que essa exigência financeira de longo prazo e valor alto se traduz em dano moral para a parte autora diante da angústia de suportar uma cobrança por longo período de forma indevida. Nesse particular, diante do contexto analisado, com a limitação do acervo financeiro da promovente, diante dos descontos realizados sem contratação válida, considerando o alto valor da dívida cobrada e em longo tempo, o grande valor cobrado, bem como a capacidade econômica da promovida e o caráter pedagógico da indenização, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dispositivo Posto isto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido para declarar a inexistência/nulidade do contrato nº 17583958 e determinar a cessação dos referidos descontos em folha, bem como condenar a promovida a restituir em dobro à parte autora todas as parcelas pagas referentes a operação de crédito não reconhecida nessa ação, que serão corrigidas por juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambas devidas a partir da data de cada pagamento. Sobre os valores da condenação, deverão ser abatidos, eventuais créditos repassados em favor da parte autora, a serem liquidados quando da execução da sentença. Por conseguinte, condeno a parte promovida a pagar a parte autora uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos a partir da data da sua fixação, ou seja, da publicação da sentença. Condeno a parte promovida, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, ao pagamento de honorários que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito