Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA VITORIA ALVES DOS SANTOS
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800684-67.2024.8.15.0191 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, ajuizada por MARIA DA VITORIA ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., empresa integrante do conglomerado BANCO BRADESCO S.A. A Demandante narrou em sua petição vestibular que é aposentada e aufere benefício previdenciário como única fonte de sustento, percebendo aproximadamente um salário mínimo. Afirmou que sua conta bancária sofreu descontos indevidos sob a rubrica "Anuidade Cartão" desde, pelo menos, outubro de 2015 até setembro de 2017, totalizando o importe nominal de R$ 184,18 (cento e oitenta e quatro reais e dezoito centavos), conforme detalhado no corpo da exordial. Argumentou que jamais solicitou ou utilizou o referido cartão de crédito, e que, portanto, a cobrança da tarifa de anuidade seria ilícita e abusiva, configurando falha na prestação do serviço e dando ensejo à declaração de inexistência do negócio jurídico subjacente, à repetição de indébito em dobro, e à reparação pelos danos morais suportados pela privação indevida de verba alimentar. Postulou, assim, o deferimento da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a procedência total dos pedidos para declarar a inexistência do débito, condenar o Demandado à restituição dobrada dos valores descontados (totalizando R$ 368,36, com atualização), e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão interlocutória (Id 91983254), este Juízo deferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela Demandante e, reconhecendo a aplicabilidade da lei consumerista ao caso, inverteu o ônus da prova em desfavor do Demandado, determinando a sua citação para, no prazo legal, apresentar defesa e acostar a integralidade da prova documental que comprovaria a origem e a legalidade da dívida e das cobranças impugnadas pela Demandante. O Demandado, devidamente citado, apresentou Contestação (Id 93957802) requerendo, preliminarmente, a impugnação à concessão da justiça gratuita, a despeito da presunção legal, e, no mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em sua extensa peça de defesa, o Demandado alegou, em síntese, que o negócio jurídico era absolutamente lícito, resultado de uma contratação válida de cartão de crédito pela própria Demandante. Para sustentar a validade do contrato e refutar a alegação de inexistência de vínculo, o Demandado juntou aos autos vasta documentação, em especial faturas detalhadas do cartão de crédito (Id 93957804) que demonstram não apenas a cobrança das anuidades, mas também um intenso e contínuo histórico de utilização do cartão pela Demandante, com a realização de diversas compras e saques em moeda nacional e lançamento de encargos de crédito rotativo e atraso. O Demandado impugnou a pretensão indenizatória, sob a alegação de ausência de ato ilícito apto a gerar dano moral, e refutou a repetição de indébito em dobro, eis que não demonstrada má-fé em sua conduta. Por fim, requereu a condenação da Autora por litigância de má-fé, face à alteração da verdade dos fatos. Em Réplica (Id 97348131), a Demandante reiterou os termos da inicial, rechaçando a Impugnação à Justiça Gratuita e insistindo na tese da "prova diabólica", alegando que o Demandado não teria acostado o contrato assinado que comprovasse formalmente a manifestação de vontade na contratação. Reforçou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, sustentando que os descontos, por serem indevidos, caracterizariam má-fé e a ensejariam a repetição dobrada. Não obstante a vasta documentação juntada pelo Demandado que indicava o uso do cartão, a Demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide, argumentando ser a matéria exclusivamente de direito ou, alternativamente, que a prova documental já seria suficiente para o convencimento do Juízo. O Juízo, em decisão de Id 101008866, indeferiu o pedido da Demandada para a realização de depoimento pessoal da Autora, considerando o acervo probatório suficiente para a resolução da controvérsia e classificando o pedido de prova oral em tal momento como inútil e protelatório. Vieram os autos conclusos para a prolação da Sentença de Mérito. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, impõe-se a análise de questões processuais preliminares, objetivando a higidez do procedimento e a correta aplicação do direito. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre a Demandante, na qualidade de tomadora de serviços bancários, e o Demandado, fornecedor desses serviços no mercado, é inequivocamente regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos do que preceitua a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O microssistema consumerista visa ao reequilíbrio da balança processual e contratual, dada a patente vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor perante a instituição financeira. Reconhecida a hipossuficiência da Demandante e a verossimilhança das suas alegações iniciais de que desconhecia a contratação, este Juízo operou a inversão do ônus da prova, conforme expressamente previsto no art. 6º, VIII, do CDC, determinando que o Demandado trouxesse aos autos prova irrefutável da existência e da regularidade do negócio jurídico, incluindo a comprovação do vínculo contratual e da utilização dos serviços. O princípio da inversão do ônus probatório jamais implica a desoneração total da parte Autora em relação ao seu encargo mínimo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme a regra fundamental prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Contudo, no contexto da lide, cabia ao Demandado, detentor da documentação e tecnicamente capaz de produzir a prova, comprovar a regularidade da contratação e, crucialmente, da prestação dos serviços que geraram as tarifas impugnadas. O Demandado cumpriu, em grande medida, esse encargo processual, apresentando documentos que, embora possam não ser o "contrato-mãe" com assinatura formal, fornecem indícios de prova robustos e concatenados da efetiva utilização do crédito pela Demandante ao longo de um extenso período. A análise subsequente do mérito se fundará na valoração crítica desse acervo probatório e na insuficiência da narrativa autoral para desconstituir os fatos apresentados em defesa, mesmo sob o manto da inversão do ônus da prova. Da Concessão da Gratuidade da Justiça Embora o Demandado tenha impugnado o benefício da Justiça Gratuita, a Decisão de Id 91983254 acolheu o pleito da Demandante, considerando a presunção legal de hipossuficiência de pessoa natural e a documentação de renda apresentada, que indicava o recebimento de valor próximo ao salário mínimo. A jurisprudência consolidada pauta-se na presunção juris tantum estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, e a mera impugnação genérica do ex adverso, desprovida de elementos concretos que atestem a capacidade financeira para arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio, é insuficiente para revogar a benesse, que, portanto, deve ser integralmente mantida. DO MÉRITO A controvérsia central do presente feito reside em determinar se a cobrança das tarifas de "Anuidade Cartão" realizada pelo Demandado na conta utilizada pela Demandante era devida, ou se decorria de um negócio jurídico inexistente ou nulo, conforme alegado na inicial. Da Alegação de Inexistência de Vínculo Contratual A Demandante pautou seu pleito declaratório na suposta inexistência de contratação, o que tornaria as cobranças de anuidade e os eventuais encargos acessórios totalmente ilícitos. Por sua vez, o Demandado, diante da inversão do ônus probatório, apresentou uma série de faturas de cartão de crédito (Id 93957804). O exame pormenorizado das faturas anexadas ao processo demonstra um padrão de utilização ativo e contínuo do produto de crédito. É de fundamental importância salientar que, embora a Demandante insista na inexistência do contrato formal com sua assinatura, a prova documental constante dos autos, produzida pelo Demandado, transcende a mera cobrança de tarifa sob rubrica. As faturas demonstram, indubitavelmente, a efetiva e reiterada utilização do cartão para a realização de compras de bens e serviços cotidianos, além da contratação de crédito rotativo e parcelamentos nos anos de 2016, 2017, e subsequentes, até mesmo em 2022, conforme as múltiplas folhas do documento de Id 93957804. A alegação de que a Demandante não teria anuído com o contrato, mas ter efetuado, simultaneamente, um volume significativo e contínuo de transações de compra e saque por meio do cartão, representa uma contradição insuperável com a realidade fática documentada. A utilização do cartão em sua rotina, incluindo a compra de alimentos e recargas telefônicas ("SURF MANIA", "MAGAZINE LUIZA", "HIPER JOAO PESSOA B 037", "RECARGA OI". "MALHARIA VESTBEM - Soledade"), não é compatível com a simples tese da fraude ou da inexistência total do negócio jurídico. O silêncio do contrato formal, embora gere uma incerteza inicial para o consumidor, é superado pela prova do uso inequívoco e habitual do serviço. Se a Demandante utilizou o crédito, realizou compras e sacou dinheiro mediante a utilização do cartão vinculado à cobrança da anuidade, resta comprovada a adesão e a aceitação tácita do serviço em questão. Em matéria contratual de consumo, o iter da contratação pode ser comprovado por outros meios que não apenas um instrumento físico assinado, sendo a aceitação inequívoca do serviço e o uso prolongado a mais forte evidência de consentimento. Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA AUTORA. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO. COBRANÇA DEVIDA. DESPROVIMENTO. - No caso concreto, malgrado o Banco não acostar aos autos o contrato entabulado, pelos extratos apresentados junto com a inicial, verifica-se que o cartão de crédito foi efetivamente utilizado pela parte autora, de modo que é legítima a cobrança da anuidade pelo serviço devidamente prestado. - A tarifa de anuidade é, segundo a Resolução 3.919/2010 do BACEN e a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, de possível cobrança dos consumidores, já que a Instituição Financeira faz jus a uma contraprestação pelo adiantamento de valores que proporciona mediante o serviço de cartão de crédito, sendo mera liberalidade sua isenção. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08003150720248150601 - 2ª Câmara Cível) (GRIFO NOSSO) Da Legalidade da Cobrança da Anuidade e da Tarifa Uma vez reconhecida a existência da relação jurídica baseada no uso contínuo do cartão, a cobrança da tarifa de anuidade, principal objeto da ação, deve ser analisada sob a ótica da legalidade. A tarifa de anuidade de um cartão de crédito, sendo uma contraprestação pela disponibilização de um serviço diferenciado (o próprio limite de crédito e a rede de aceitação), é considerada legítima, desde que haja previsão legal e contratual, e que seja dada a publicidade adequada ao consumidor. As faturas juntadas pelo Demandado demonstram que a cobrança da "ANUIDADE DIFERENCIADA" era lançada abertamente e de forma explícita nas Faturas da Demandante. A previsibilidade e a transparência reiterada da cobrança, mês após mês, e o pagamento subsequente ou a inclusão desses valores nos sistemas de crédito rotativo demonstram que a Demandante tinha ciência da sua existência e, ao continuar a utilizar o cartão, aceitava os termos do cartão e as obrigações correspectivas, o que afasta a alegação de cobrança surpresa ou oculta. Da Inutilidade do Pedido de Declaração de Inexistência de Negócio Jurídico A robusta comprovação da utilização do limite de crédito, da realização de compras em diversos estabelecimentos, e da negociação de encargos rotativos e parcelamentos, conforme as dezenas de páginas de faturas apresentadas, torna manifestamente improcedente o pleito de declaração de inexistência do negócio jurídico. O risco inerente à prestação do serviço de crédito foi assumido pelo Demandado e, ao mesmo tempo, a fruição dos benefícios do cartão foi plenamente exercida pela Demandante, demonstrando a aceitação tácita e contínua do vínculo contratual. A anuidade é a contraprestação básica pela manutenção da facilidade de crédito ativa. A Demandante não demonstrou que as compras e saques constantes das faturas teriam sido feitos por terceiros sem a sua anuência (fraude alheia à contratação) ou que impugnou as transações em tempo oportuno. Pelo contrário, a alegação se restringe à inexistência do negócio como um todo, o que é refutado pelas evidências de uso próprio. A cobrança da anuidade, neste contexto, revela-se legítima e decorrente de um serviço efetivamente utilizado e usufruído. DOS PEDIDOS DA CONTESTAÇÃO Da Litigância de Má-Fé O Demandado requereu em sede de Contestação a condenação da Demandante por litigância de má-fé, alegando a alteração da verdade dos fatos, uma vez que a Demandante negou totalmente o vínculo contratual e o uso do cartão de crédito. O Código de Processo Civil, em seu art. 80, incisos II e III, caracteriza como litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal. No caso dos autos, a Demandante negou veementemente a contratação do cartão e se limitou a impugnar a cobrança da anuidade, quando as provas acostadas pelo Demandado demonstram, por anos, a movimentação do crédito e a realização de diversas transações em seu nome ou por ela autorizadas. Contudo, embora as alegações da Demandante tenham se mostrado incompatíveis com o robusto acervo probatório do uso do serviço, a condenação por litigância de má-fé é medida extrema, exigindo a comprovação inequívoca e dolosa do intuito de prejudicar o andamento processual ou de alterar os fatos conscientemente, algo que nem sempre se configura de maneira cristalina, podendo, em alguns casos, resultar de uma percepção equivocada da situação contratual ou de um erro interpretativo do vínculo obrigacional. Assim, em que pese a contradição fática, opta-se por não aplicar a penalidade de litigância de má-fé, mitigando o rigor da norma para preservar a máxima do acesso à justiça, sem prejuízo da responsabilidade sucumbencial que ora se impõe. DISPOSITIVO DA SENTENÇA Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo JULGA INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DA VITORIA ALVES DOS SANTOS na inicial. Em observância ao princípio da sucumbência, e considerando que a Demandante foi sucumbente na totalidade dos pedidos, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a Demandante é beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito