Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS AVELINO DA SILVA SANTOS, E. D. M. S.
REU: MUNICÍPIO DE FREI MARTINHO-PB, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE FREI MARTINHO-IPAM SENTENÇA
[Reajustamento pelo INPC, Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991] PROCESSO Nº 0800885-13.2024.8.15.0271 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. - DAS PRELIMINARES: 1. Da Ilegitimidade Passiva do Município de Frei Martinho PB: O Município de Frei Martinho PB arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade pela gestão e pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores inativos e pensionistas é exclusiva do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Frei Martinho – IPAM, autarquia municipal dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira. De fato, o IPAM (Instituto de Previdência) é a unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Frei Martinho, conforme a Lei Complementar Municipal nº 03/2021. A autarquia é a responsável pela concessão, manutenção e reajuste dos benefícios. No entanto, o Município é o ente instituidor, patrocinador e garante do RPPS. A Lei Complementar Municipal nº 03/2021, em seu Art. 69, estabelece o caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo. Ademais, a controvérsia envolve o dever de legislar do Município (Art. 40, § 8º, CF) e a omissão legislativa alegada, que são obrigações de responsabilidade primária do ente federativo central. Em ações que visam discutir a relação jurídico-previdenciária e o equilíbrio atuarial do regime, há responsabilidade subsidiária do ente federado, com interesse jurídico manifesto no equacionamento do sistema. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Município. 2. Da Prescrição Quinquenal: Os réus arguiram a prescrição do fundo de direito e apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 13/07/2024, a prescrição atinge quaisquer parcelas anteriores a 13/07/2019, conforme a regra do quinquênio, sem prejuízo da análise do mérito, que versa sobre o direito ao próprio reajuste (fundo de direito). - DO MÉRITO: A controvérsia central reside na obrigação de reajustar o benefício de pensão por morte dos autores e na possibilidade de o Poder Judiciário aplicar o índice de correção pleiteado em caso de omissão do ente municipal. 1. Do Reajuste e da Inconstitucionalidade da Vinculação (Súmula Vinculante 42): O direito ao reajustamento dos benefícios previdenciários é constitucionalmente assegurado pelo Art. 40, § 8º, da Constituição Federal, o qual visa preservar o valor real dos proventos, conforme critérios estabelecidos em lei. Os autores fundamentam seu pedido de reajuste anual pela variação do INPC com base no Art. 28 da Lei Complementar Municipal nº 03/2021, que dispõe: "É assegurado o reajuste dos benefícios de que trata esta Lei Complementar para preservar, em caráter permanente, o seu valor real, nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões, de acordo com a legislação vigente." A Lei Complementar Municipal nº 03/2021, ao remeter integralmente aos "termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social" (RGPS), incorre em inconstitucionalidade material face ao princípio da autonomia dos entes federados e à vedação de vinculação remuneratória no serviço público. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante 42, pacificou o entendimento de que "É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária." Esta vedação se aplica tanto à remuneração de servidores ativos quanto aos proventos e pensões de inativos, por força da extensão da vedação da vinculação prevista no Art. 37, XIII, da Constituição Federal. Embora o Art. 40, § 8º, garanta a preservação do valor real, a forma de concretizar esse reajuste deve ser definida por lei de iniciativa do respectivo ente federativo, sem utilizar índices fixados em lei federal como elemento de vinculação automática. A Lei Complementar Municipal nº 03/2021, ao tentar estabelecer o INPC/RGPS como critério de reajuste, criou uma vedada vinculação. Ademais, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.582), o STF reafirmou que o Art. 15 da Lei Federal nº 10.887/2004, que estabelece o reajuste dos RPPS no mesmo índice do RGPS, aplica-se apenas aos servidores da União, sob pena de violar a autonomia dos Estados e Municípios. Portanto, o critério estipulado na Lei Complementar Municipal nº 03/2021 para o reajuste dos benefícios se revela inconstitucional, e o Poder Judiciário está impedido de suprir a omissão legislativa aplicando o índice pleiteado, sob pena de atuar como legislador positivo e ferir o princípio da separação dos Poderes. 2. Da Inaplicabilidade da Lei Municipal nº 422/2023: Os autores também invocaram a Lei Municipal nº 422/2023, que concedeu um reajuste de 7,41%, defendendo sua aplicação sobre o valor de sua pensão. Contudo, procedendo-se a uma leitura atenta do texto integral da Lei nº 422/2023, verifica-se que sua finalidade primordial foi a adequação dos vencimentos e proventos ao salário mínimo nacional, que à época correspondia a R$ 1.302,00. Com efeito, o Art. 2º da referida lei, ao tratar dos pensionistas, ressalva que o reajuste aplica-se àqueles "cujo o provento básico corresponderá a R$ 1.302,00". Por sua vez, o Art. 3º é enfático ao dispor que "Nenhum servidor público ativo ou inativo do Município de Frei Martinho receberá a título de vencimentos ou proventos, importância inferior ao salário mínimo nacional...". Assim considerando os contracheques que instruem a inicial, as cotas de pensão dos autores já somavam R$ 1.403,13 em 2022 (antes do reajuste do salário mínimo para R$ 1.302,00 em 2023), e R$ 1.412,00 em 2024, conforme ID 93734090. Dessa forma, o benefício dos autores já superava o patamar mínimo visado pela Lei nº 422/2023. Logo, o diploma legal não possui o alcance de conceder reajuste geral e irrestrito de 7,41% à totalidade dos proventos dos autores, sendo inaplicável a pretensão de utilizar tal percentual para o cálculo das diferenças. 3. Da Omissão Legislativa e da Impossibilidade de Condenação Pecuniária: Embora a Lei Municipal nº 422/2023 não se aplique ao caso e a vinculação ao INPC na LC nº 03/2021 seja inconstitucional, permanece o fato de que o Município se omitiu em promover o reajuste anual obrigatório previsto no Art. 40, § 8º, da Constituição Federal, desde 2020 até 2024 (momento do ajuizamento da ação), havendo comprovação de que os valores foram mantidos estagnados. Por outro lado, não obstante a omissão do ente municipal em fixar o índice de reajuste por lei específica, todavia, em sede de ação judicial, o Poder Judiciário não pode, em regra, criar leis ou conceder reajustes com base em índices não previstos (ou previstos inconstitucionalmente) em lei local, sob pena de violar a Súmula Vinculante 37 do STF e o princípio da separação dos Poderes. Assim, embora o direito à preservação do valor real seja um direito fundamental, a remuneração e o reajuste de proventos dependem de lei específica, cuja ausência somente pode ser sanada pelo próprio Poder Legislativo Mirim, respeitando-se a autonomia municipal. Dessa forma, a imposição judicial de um índice de reajuste, como o INPC/RGPS, configuraria a invasão indevida da competência legiferante do Município. Portanto, ante a inconstitucionalidade da vinculação legal que serviria de base para o cálculo dos retroativos (LC nº 03/2021), e diante da vedação de o Judiciário fixar índice de reajuste (Súmula Vinculante 42), o pedido de condenação ao pagamento de diferenças retroativas e aplicação do INPC deve ser julgado improcedente. 4. Da Lei superveniente Lei nº 489/2025: Supervenientemente, o Município de Frei Martinho editou a Lei nº 489/2025 (ID 109567778), que autorizou o reajuste dos benefícios do RPPS em 4,77% a partir de 1º de janeiro de 2025, sanando, a partir daquela data, a omissão legislativa. Embora a superveniência do diploma legal resolva a questão do reajuste futuro (Pedido E da Inicial), o indeferimento dos demais pedidos (reajuste pelo INPC retroativo a 2020) decorre da impossibilidade jurídica de se impor tal índice ante a inconstitucionalidade da lei municipal que o previa, e não da perda do objeto. Desse modo, a análise de mérito da pretensão baseada nos índices pleiteados impõe a improcedência dos pedidos formulados na inicial. - DISPOSITIVO: Pelo exposto, e por tudo que dos autos consta, resolvo o mérito da lide, na forma do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial de reajuste e pagamento de valores retroativos (diferenças de pensão), sem prejuízo do reajuste superveniente concedido pela Lei Municipal nº 489/2025. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o trânsito em julgado, caso mantida a presente sentença, ou sendo esta reformada, não haja requerimento para cumprimento de sentença, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho. Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas. ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.