Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PENHA REIS FELIPE
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA DA PENHA REIS FELIPE, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. Narrou a parte autora, pessoa idosa (63 anos à época do ajuizamento) e de baixa instrução, que recebe seu benefício previdenciário em conta mantida junto ao réu. Afirmou ter sido surpreendida com diversos descontos indevidos em sua conta corrente sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, cuja contratação alega desconhecer. Informou que o desconto totalizou o montante de R$ 968,48 (novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos) à época do ajuizamento. Pleiteou a concessão da justiça gratuita e a prioridade de tramitação (Art. 1.048, I, CPC). No mérito, pugnou pela declaração de inexigibilidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 1.936,96) e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O benefício da justiça gratuita e a prioridade na tramitação foram deferidos (ID 76463408). A parte ré foi citada e apresentou contestação (ID 77769118), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito, a legalidade da cobrança da anuidade e a inexistência de nexo causal ou de danos morais indenizáveis, requerendo, subsidiariamente, a repetição do indébito na forma simples e a minoração do quantum indenizatório. A autora apresentou réplica (ID 87871513), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos da inicial, com a solicitação de julgamento antecipado da lide (ID 87871529). O juízo solicitou que o réu especificasse provas (ID 87890749). O réu, por sua vez, manifestou concordância com o julgamento antecipado da lide, informando não ter mais provas a produzir (ID 90849244). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de fato e de direito está suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, e ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. II.1. Das Preliminares A. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A parte ré impugnou o pedido de gratuidade de justiça, alegando que a autora não comprovou sua hipossuficiência. Compulsando os autos, verifica-se que a demandante é pessoa idosa, aposentada, e os extratos bancários anexados à inicial (IDs 76368311 a 76368347) demonstram que sua renda é proveniente de benefício previdenciário, com movimentação financeira compatível com a alegação de hipossuficiência. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil garantem o acesso à justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, que só pode ser afastada por prova em contrário, o que não foi produzido pelo réu. A diminuição da renda da autora por descontos indevidos reforça a presunção legal de hipossuficiência. Desta forma, rejeito a preliminar. B. Da Falta de Interesse de Agir – Ausência de Pretensão Resistida O promovido levantou a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não comprovou ter buscado a solução da questão na via administrativa. Contudo, o acesso ao Poder Judiciário é garantido constitucionalmente (Art. 5º, XXXV, CF/88), sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para a propositura de ações cíveis, salvo exceções legais específicas que não se aplicam ao presente caso. A pretensão da autora de obter a restituição dos valores e a compensação pelos danos morais, resistida pela contestação do réu, demonstra o binômio necessidade-adequação da tutela jurisdicional. Resta demonstrado, assim, o interesse processual da autora na demanda, o que leva à rejeição desta preliminar. II.2. Do Mérito A lide versa sobre a legalidade da cobrança de tarifa a título de “CARTAO CREDITO ANUIDADE” descontada na conta de benefício previdenciário da autora, cuja contratação é veementemente negada. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O cerne da controvérsia reside na comprovação da contratação e da anuência da consumidora à cobrança da anuidade do cartão de crédito. Analisando o conjunto probatório, especialmente os extratos bancários (IDs 76368311 a 76368347), verifica-se a existência de descontos reiterados na conta da autora sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, em valores que variam ao longo dos anos (ex: R$ 12,58 em 2018, R$ 15,00 em 2019, R$ 16,75 em 2020, R$ 18,25 em 2022). O valor total dos descontos, conforme a inicial, é de R$ 968,48. Em sua defesa, o réu limitou-se a alegar a regularidade da contratação e a legalidade da cobrança da anuidade, mas não juntou aos autos o contrato ou termo de adesão assinado pela autora que comprovasse a livre e informada manifestação de vontade para a contratação do cartão de crédito com a respectiva cobrança de anuidade. O dever de informação e transparência é um direito básico do consumidor, conforme o art. 6º, III, do CDC. Em se tratando de relação de consumo, e sendo a parte autora hipossuficiente e hipervulnerável (pessoa idosa e de baixa instrução), cabia ao fornecedor, que detém o ônus da prova da regularidade da contratação, demonstrar a legitimidade do serviço cobrado. A mera alegação de que a contratação é regular e que o cartão foi utilizado, sem a apresentação do instrumento contratual que preveja a anuidade, é insuficiente para afastar a ilicitude da cobrança. A anuidade de cartão de crédito, por possuir natureza diversa da utilização do limite de crédito, exige a comprovação da adesão do consumidor a este serviço específico. Portanto, a ausência de prova da contratação e do aceite da autora à cobrança da anuidade configura falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação, tornando os descontos indevidos. Dessa forma, acolhe-se o pedido principal da autora de desconstituição da dívida e restituição dos valores indevidamente descontados. II.3. Da Repetição do Indébito A autora pleiteia a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, modulou a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelecendo que a repetição em dobro exige a comprovação da má-fé do credor, sendo devida a repetição simples na hipótese de engano justificável. No caso em tela, embora a cobrança seja indevida por falha no dever de cautela e ausência de comprovação da contratação, não há elementos suficientes para caracterizar a má-fé intensa da instituição financeira, que, ao contestar, defendeu a legalidade da cobrança com base em regulamentos internos. A conduta se enquadra na hipótese de engano justificável, decorrente da falha na guarda da documentação ou na gestão do serviço. Assim, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples. O valor total comprovado dos descontos, conforme a inicial, é de R$ 968,48 (novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos). Portanto, a ré deve restituir à autora a quantia de R$ 968,48 (novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos). II.4. Do Dano Moral A cobrança indevida e os descontos reiterados na conta de benefício previdenciário da autora, pessoa idosa, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela própria ilicitude do ato. Não se trata de mero aborrecimento, mas de ofensa à dignidade da pessoa humana e à subsistência da consumidora, que teve sua verba alimentar, destinada ao sustento, diminuída por descontos não autorizados. A conduta do banco réu, ao realizar descontos em conta de aposentadoria sem comprovar a contratação, afeta diretamente a capacidade econômica e o planejamento financeiro da autora, pessoa hipervulnerável. O valor da indenização deve atender à dupla finalidade punitivo-pedagógica, desestimulando a reiteração da conduta pelo fornecedor, sem constituir enriquecimento sem causa para o ofendido. Considerando a situação econômico-financeira das partes, a natureza da ofensa (desconto em verba alimentar de idosa) e a gravidade da conduta, e aplicando-se um critério inibidor desta prática, fixo como indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804331-72.2023.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários] Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR NULA a cobrança de débitos a título de “CARTAO CREDITO ANUIDADE” descontados na conta corrente da autora, determinando que o réu se abstenha de efetuar futuras cobranças relativas a este serviço sem a devida e expressa anuência da correntista. CONDENAR o réu a restituir à autora os valores comprovadamente descontados de forma indevida, na forma simples, no montante de R$ 968,48 (novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (Art. 405 do Código Civil). CONDENAR o réu, a título de compensação por danos morais, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da autora, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora (que obteve a procedência dos pedidos de declaração de inexigibilidade, restituição e danos morais, mas não na forma e valor pleiteados), e nos termos do art. 85, caput e § 2º do Código de Processo Civil, condeno o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (material e moral). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. SANTA RITA, 30 de outubro de 2025. Israela Cláudia da Silva Pontes Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PENHA REIS FELIPE
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA DA PENHA REIS FELIPE, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. Narrou a parte autora, pessoa idosa (63 anos à época do ajuizamento) e de baixa instrução, que recebe seu benefício previdenciário em conta mantida junto ao réu. Afirmou ter sido surpreendida com diversos descontos indevidos em sua conta corrente sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, cuja contratação alega desconhecer. Informou que o desconto totalizou o montante de R$ 968,48 (novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos) à época do ajuizamento. Pleiteou a concessão da justiça gratuita e a prioridade de tramitação (Art. 1.048, I, CPC). No mérito, pugnou pela declaração de inexigibilidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 1.936,96) e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O benefício da justiça gratuita e a prioridade na tramitação foram deferidos (ID 76463408). A parte ré foi citada e apresentou contestação (ID 77769118), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito, a legalidade da cobrança da anuidade e a inexistência de nexo causal ou de danos morais indenizáveis, requerendo, subsidiariamente, a repetição do indébito na forma simples e a minoração do quantum indenizatório. A autora apresentou réplica (ID 87871513), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos da inicial, com a solicitação de julgamento antecipado da lide (ID 87871529). O juízo solicitou que o réu especificasse provas (ID 87890749). O réu, por sua vez, manifestou concordância com o julgamento antecipado da lide, informando não ter mais provas a produzir (ID 90849244). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de fato e de direito está suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, e ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. II.1. Das Preliminares A. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A parte ré impugnou o pedido de gratuidade de justiça, alegando que a autora não comprovou sua hipossuficiência. Compulsando os autos, verifica-se que a demandante é pessoa idosa, aposentada, e os extratos bancários anexados à inicial (IDs 76368311 a 76368347) demonstram que sua renda é proveniente de benefício previdenciário, com movimentação financeira compatível com a alegação de hipossuficiência. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil garantem o acesso à justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, que só pode ser afastada por prova em contrário, o que não foi produzido pelo réu. A diminuição da renda da autora por descontos indevidos reforça a presunção legal de hipossuficiência. Desta forma, rejeito a preliminar. B. Da Falta de Interesse de Agir – Ausência de Pretensão Resistida O promovido levantou a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não comprovou ter buscado a solução da questão na via administrativa. Contudo, o acesso ao Poder Judiciário é garantido constitucionalmente (Art. 5º, XXXV, CF/88), sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para a propositura de ações cíveis, salvo exceções legais específicas que não se aplicam ao presente caso. A pretensão da autora de obter a restituição dos valores e a compensação pelos danos morais, resistida pela contestação do réu, demonstra o binômio necessidade-adequação da tutela jurisdicional. Resta demonstrado, assim, o interesse processual da autora na demanda, o que leva à rejeição desta preliminar. II.2. Do Mérito A lide versa sobre a legalidade da cobrança de tarifa a título de “CARTAO CREDITO ANUIDADE” descontada na conta de benefício previdenciário da autora, cuja contratação é veementemente negada. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O cerne da controvérsia reside na comprovação da contratação e da anuência da consumidora à cobrança da anuidade do cartão de crédito. Analisando o conjunto probatório, especialmente os extratos bancários (IDs 76368311 a 76368347), verifica-se a existência de descontos reiterados na conta da autora sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, em valores que variam ao longo dos anos (ex: R$ 12,58 em 2018, R$ 15,00 em 2019, R$ 16,75 em 2020, R$ 18,25 em 2022). O valor total dos descontos, conforme a inicial, é de R$ 968,48. Em sua defesa, o réu limitou-se a alegar a regularidade da contratação e a legalidade da cobrança da anuidade, mas não juntou aos autos o contrato ou termo de adesão assinado pela autora que comprovasse a livre e informada manifestação de vontade para a contratação do cartão de crédito com a respectiva cobrança de anuidade. O dever de informação e transparência é um direito básico do consumidor, conforme o art. 6º, III, do CDC. Em se tratando de relação de consumo, e sendo a parte autora hipossuficiente e hipervulnerável (pessoa idosa e de baixa instrução), cabia ao fornecedor, que detém o ônus da prova da regularidade da contratação, demonstrar a legitimidade do serviço cobrado. A mera alegação de que a contratação é regular e que o cartão foi utilizado, sem a apresentação do instrumento contratual que preveja a anuidade, é insuficiente para afastar a ilicitude da cobrança. A anuidade de cartão de crédito, por possuir natureza diversa da utilização do limite de crédito, exige a comprovação da adesão do consumidor a este serviço específico. Portanto, a ausência de prova da contratação e do aceite da autora à cobrança da anuidade configura falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação, tornando os descontos indevidos. Dessa forma, acolhe-se o pedido principal da autora de desconstituição da dívida e restituição dos valores indevidamente descontados. II.3. Da Repetição do Indébito A autora pleiteia a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, modulou a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelecendo que a repetição em dobro exige a comprovação da má-fé do credor, sendo devida a repetição simples na hipótese de engano justificável. No caso em tela, embora a cobrança seja indevida por falha no dever de cautela e ausência de comprovação da contratação, não há elementos suficientes para caracterizar a má-fé intensa da instituição financeira, que, ao contestar, defendeu a legalidade da cobrança com base em regulamentos internos. A conduta se enquadra na hipótese de engano justificável, decorrente da falha na guarda da documentação ou na gestão do serviço. Assim, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples. O valor total comprovado dos descontos, conforme a inicial, é de R$ 968,48 (novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos). Portanto, a ré deve restituir à autora a quantia de R$ 968,48 (novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos). II.4. Do Dano Moral A cobrança indevida e os descontos reiterados na conta de benefício previdenciário da autora, pessoa idosa, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela própria ilicitude do ato. Não se trata de mero aborrecimento, mas de ofensa à dignidade da pessoa humana e à subsistência da consumidora, que teve sua verba alimentar, destinada ao sustento, diminuída por descontos não autorizados. A conduta do banco réu, ao realizar descontos em conta de aposentadoria sem comprovar a contratação, afeta diretamente a capacidade econômica e o planejamento financeiro da autora, pessoa hipervulnerável. O valor da indenização deve atender à dupla finalidade punitivo-pedagógica, desestimulando a reiteração da conduta pelo fornecedor, sem constituir enriquecimento sem causa para o ofendido. Considerando a situação econômico-financeira das partes, a natureza da ofensa (desconto em verba alimentar de idosa) e a gravidade da conduta, e aplicando-se um critério inibidor desta prática, fixo como indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804331-72.2023.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários] Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR NULA a cobrança de débitos a título de “CARTAO CREDITO ANUIDADE” descontados na conta corrente da autora, determinando que o réu se abstenha de efetuar futuras cobranças relativas a este serviço sem a devida e expressa anuência da correntista. CONDENAR o réu a restituir à autora os valores comprovadamente descontados de forma indevida, na forma simples, no montante de R$ 968,48 (novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (Art. 405 do Código Civil). CONDENAR o réu, a título de compensação por danos morais, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da autora, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora (que obteve a procedência dos pedidos de declaração de inexigibilidade, restituição e danos morais, mas não na forma e valor pleiteados), e nos termos do art. 85, caput e § 2º do Código de Processo Civil, condeno o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (material e moral). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. SANTA RITA, 30 de outubro de 2025. Israela Cláudia da Silva Pontes Juíza de Direito