Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0807175-22.2024.8.15.0731 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA (EXEQUENTE) em desfavor de DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA, visando à satisfação de crédito tributário referente a ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 730000520240551. A exequente ao ID nº 121407652 noticia a adesão da devedora a parcelamento administrativo do débito inscrito em dívida ativa, requerendo a suspensão do processo. A Executada peticionou (ID nº 122996592) informando o pagamento da dívida e, por conseguinte, requerendo a EXTINÇÃO da Execução Fiscal, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC), em decorrência da QUITAÇÃO da(s) dívida(s) ativa(s). II. FUNDAMENTAÇÃO A Execução Fiscal é o instrumento legal para a cobrança de dívidas ativas da Fazenda Pública, sendo regida pela Lei nº 6.830/80 e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil (CPC). Conforme relatado, o Executado informou a quitação do débito e requereu a extinção da execução fiscal. O artigo 924, inciso II, do CPC estabelece que a execução se extingue quando: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a satisfação da obrigação;" No caso dos autos, a satisfação da obrigação pelo pagamento integral da dívida ativa, comprovada através do documento de ID nº 122996592, implica a perda superveniente do interesse processual do credor na continuidade da execução. Dessa forma, o acolhimento do pedido de extinção da execução fiscal é medida que se impõe, ante a comprovação da satisfação integral do crédito cobrado. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em face da satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, considerando a extinção por satisfação do débito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL