Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LAGOS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
EXECUTADO: GPX CONSTRUCOES LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800088-32.2018.8.15.0761 [Espécies de Contratos, Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por LAGOS EMPREENDIMENTOS LTDA, parte devidamente qualificada nos autos, contra GPX CONSTRUCOES LTDA, igualmente qualificada, intentada em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial. As partes se compuseram nos termos da petição ID 81605157, pugnando pela homologação judicial da transação, nos termos do art. 842 do Código Civil. Verifico que constam as assinaturas do executado e de seu então advogado, bem como do sub-rogado, Thiago André Santos Pimentel. Ainda, consta a assinatura de João Alberto da Cunha Filho, advogado constituído da parte exequente, que detém, conforme se depreende da procuração de ID. 13322400, poderes específicos para transigir em nome da patrocinada. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, possibilitando-se a estas peticionar, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. Ademais, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil de 2015, não se podendo exigir o sobrestamento do feito até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela via executória, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO formulada pelas partes na petição ID. 81605157, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Honorários advocatícios na forma pactuada. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC/2015. Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais, sem prejuízo de eventual desarquivamento mediante apresentação prévia de petição nesse sentido. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito