Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800778-51.2024.8.15.0761 DESPACHO
Vistos. Depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura. Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância. Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior e dando continuidade ao presente processo passo à análise.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual com Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por JOANA DARC DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. O ponto controvertido é a existência e validade da contratação de empréstimo consignado de nº 877142059-6, de 04/04/2023, que gerou descontos nos proventos da parte autora, que nega a celebração do negócio jurídico, enquanto a ré sustenta a legitimidade da contratação
Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil e no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova em favor da consumidora/autora. Ainda, com respaldo no art. 370 do CPC, determino a expedição de ofício ao Banco Bradesco (237), Ag. 5780-0, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente extrato bancário referente à competência de abril/2023 e dos 2 (dois) meses subsequentes, da conta corrente nº 10784-0, de titularidade da parte autora. A resposta ao ofício deverá ser anexada aos autos sob sigilo, com acesso restrito às partes. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a resposta ao ofício, nos termos dos arts. 436 e 437. § 1º, do CPC. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito