Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VITAPAN IND FARMACEUTICA LTDA
EXECUTADO: SERGIO MURILO TAVARES SOARES DE PINHO - ME SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXECUÇÃO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de execução ajuizada por Vitapan Indústria Farmacêutica Ltda. em face de Sérgio Murilo Tavares Soares de Pinho - ME, suspensa em 15 de outubro de 2015, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, diante da não localização do devedor. Decorrido o prazo prescricional de três anos após o fim da suspensão, sem que a parte exequente promovesse atos efetivos para localização do devedor ou satisfação do crédito, foi reconhecida de ofício a prescrição intercorrente, com extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional do direito material, após a suspensão do feito, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente constitui sanção aplicável ao exequente que se mantém inerte ou promove apenas diligências infrutíferas, sem efetiva utilidade para a satisfação do crédito executado. O prazo da prescrição intercorrente, conforme o art. 202 do Código Civil e a Súmula 150 do STF, observa o mesmo lapso previsto para a ação de conhecimento correspondente ao direito material – no caso, três anos para a cobrança de duplicata. O termo inicial da prescrição intercorrente inicia-se após o transcurso do período de suspensão judicial previsto no art. 921, §1º, do CPC, ou, na ausência deste, após o decurso de um ano sem localização do devedor ou bens. A mera repetição de diligências ineficazes, como pedidos de pesquisa patrimonial sem resultado útil, não tem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional, revelando inércia qualificada do credor. Após a suspensão determinada em 15 de outubro de 2015, o prazo prescricional de três anos iniciou-se em 16 de outubro de 2016 e transcorreu integralmente até 16 de outubro de 2019, sem qualquer marco interruptivo eficaz. Intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a parte exequente permaneceu silente, reforçando a configuração da inércia exigida para o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado improcedente. Execução extinta com resolução do mérito. Tese de julgamento: Configura-se a prescrição intercorrente quando, após o período de suspensão do processo por não localização do devedor, o exequente permanece inerte ou promove apenas diligências infrutíferas durante lapso de tempo correspondente ao prazo prescricional do direito material. A reiteração de pedidos ineficazes de localização ou constrição patrimonial não interrompe nem suspende o curso da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, desde que observada a intimação prévia da parte exequente para manifestação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 921, §1º; 924, V. CC, art. 202. Lei nº 10.931/2004, art. 44. Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp nº 1.340.553/RS (repetitivo); STJ, AgInt no REsp nº 1.602.277/PR; TJDFT, ApCiv nº 0051116-85.2014.8.07.0001, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, j. 08.06.2022; TJMG, AC nº 1.0021.2634.2160.01, Rel. Joemilson Donizetti Lopes, j. 24.03.2022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0035018-51.2013.8.15.2001 [Duplicata]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por VITAPAN IND FARMACEUTICA LTDA em face de SÉRGIO MURILO TAVARES SOARES DE PINHO - ME. O feito foi suspenso em 15 de outubro de 2015, por força do art. 921, §1º, CPC, ante a ciência inequívoca da parte exequente acerca da não localização da parte ré. Adiante, também não se obteve sucesso nas demais tentativas de localização da parte executada antes do decurso do prazo prescricional, o qual decorreu em 16 de outubro de 2019. Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a localização do devedor e consequente constrição patrimonial, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução. Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários ao andamento da execução num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação. Segundo o art. 202 do Código Civil, referendado pela Súmula nº 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal e pelo Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda por meio de processo de conhecimento. O termo inicial do prazo prescricional, deflagra-se após o período de suspensão do processo, quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, a inércia resta configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a localização do devedor. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim localizar o executado e satisfazer-lhe o crédito devido. É de sua responsabilidade verificar a eficácia dos meios em encontrar o executado e coagi-lo a quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, visando tal satisfação da obrigação de pagar. Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, esses atos para efetiva localização do executado e satisfação da execução, mostrando-se indiligente, por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil. Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração. Não é preciso que o exequente, simplesmente, deixe de atuar nos autos, mas somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é localizar o devedor e recuperar efetivamente o crédito. Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito. Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO E DE CONSTRIÇÃO DE BENS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. RECURSO REPETITIVO. 1. Conforme dispõem os artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo transcurso de prazo previsto em lei é medida de estabilidade jurídica que impede a permanência indefinida de situações jurídicas transitórias, como a tramitação de uma execução. 2. Uma vez ausentes a citação ou a constrição de bens, intimada a Fazenda Pública, inicia-se o prazo de suspensão de 1 ano do curso processual e, quando findo tal lapso, começa a contagem da prescrição intercorrente. 3. Se houve o transcurso de prazo superior a cinco anos sem que tenha se efetivado a citação, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00160053120008070001 1777740, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PERÍODO SUPERIOR A SEIS ANOS - RECONHECIMENTO. 1- A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito; 2- Em se tratando de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, permanecendo o exequente inerte por mais de 05 anos, sem que o credor tenha promovido diligências úteis para localizar bens do devedor, opera-se a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10079030744381004 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 16/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material. Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). O Superior Tribunal de Justiça valida este entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE 1.
Trata-se de Execução Fiscal em que o Tribunal local consignou que "as diligências realizadas restaram infrutíferas" e que "não pode o executado ser eternamente exposto à Execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia do exeqüente" (fl. 100, e-STJ). 2. Valendo-se do contexto probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou em seu acórdão que o exequente não diligenciou utilmente no processo por período superior a 5 anos, caracterizando sua inércia, sendo imperiosa a decretação da prescrição intercorrente pela inércia da Fazenda. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; AgRg no REsp 1.364.440/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.9.2015; AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1602277 PR 2016/0134873-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016) No caso de execução de título extrajudicial (ou cumprimento de sentença, segundo inteligência do art. 771, parágrafo único, do CPC), em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, que resultem em frutífera constrição de bens ou coação do devedor para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado. No caso em tela, o feito foi suspenso em 15 de outubro de 2015. Findo o período de 1 ano, descrito na norma processual, o prazo de prescrição intercorrente iniciou-se no dia 16 de outubro de 2016, sem que houvesse, desde então, nenhum marco interruptivo. Neste caso, o prazo prescricional é de três anos, visto que o título que lastreou a ação executiva era uma duplicata. Assim, o prazo prescricional intercorrente terminou em 16 de outubro de 2019. Recorde-se, como visto anteriormente, que a sucessão/reiteração de requerimentos para a localização da parte executada, com resultados infrutíferos, não descaracteriza a inércia, desídia do credor/exequente, porquanto denota sua incapacidade de promover meios para efetiva recuperação do crédito e satisfação da dívida, movimentando a máquina do Judiciário inutilmente por todo este tempo. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se a parte exequente para se manifestar, a qual, ressalto, silenciou.
Diante do exposto, RECONHEÇO de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Custas pagas. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Publique-se. Intime-se. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VITAPAN IND FARMACEUTICA LTDA
EXECUTADO: SERGIO MURILO TAVARES SOARES DE PINHO - ME SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXECUÇÃO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de execução ajuizada por Vitapan Indústria Farmacêutica Ltda. em face de Sérgio Murilo Tavares Soares de Pinho - ME, suspensa em 15 de outubro de 2015, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, diante da não localização do devedor. Decorrido o prazo prescricional de três anos após o fim da suspensão, sem que a parte exequente promovesse atos efetivos para localização do devedor ou satisfação do crédito, foi reconhecida de ofício a prescrição intercorrente, com extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional do direito material, após a suspensão do feito, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente constitui sanção aplicável ao exequente que se mantém inerte ou promove apenas diligências infrutíferas, sem efetiva utilidade para a satisfação do crédito executado. O prazo da prescrição intercorrente, conforme o art. 202 do Código Civil e a Súmula 150 do STF, observa o mesmo lapso previsto para a ação de conhecimento correspondente ao direito material – no caso, três anos para a cobrança de duplicata. O termo inicial da prescrição intercorrente inicia-se após o transcurso do período de suspensão judicial previsto no art. 921, §1º, do CPC, ou, na ausência deste, após o decurso de um ano sem localização do devedor ou bens. A mera repetição de diligências ineficazes, como pedidos de pesquisa patrimonial sem resultado útil, não tem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional, revelando inércia qualificada do credor. Após a suspensão determinada em 15 de outubro de 2015, o prazo prescricional de três anos iniciou-se em 16 de outubro de 2016 e transcorreu integralmente até 16 de outubro de 2019, sem qualquer marco interruptivo eficaz. Intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a parte exequente permaneceu silente, reforçando a configuração da inércia exigida para o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado improcedente. Execução extinta com resolução do mérito. Tese de julgamento: Configura-se a prescrição intercorrente quando, após o período de suspensão do processo por não localização do devedor, o exequente permanece inerte ou promove apenas diligências infrutíferas durante lapso de tempo correspondente ao prazo prescricional do direito material. A reiteração de pedidos ineficazes de localização ou constrição patrimonial não interrompe nem suspende o curso da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, desde que observada a intimação prévia da parte exequente para manifestação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 921, §1º; 924, V. CC, art. 202. Lei nº 10.931/2004, art. 44. Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp nº 1.340.553/RS (repetitivo); STJ, AgInt no REsp nº 1.602.277/PR; TJDFT, ApCiv nº 0051116-85.2014.8.07.0001, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, j. 08.06.2022; TJMG, AC nº 1.0021.2634.2160.01, Rel. Joemilson Donizetti Lopes, j. 24.03.2022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0035018-51.2013.8.15.2001 [Duplicata]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por VITAPAN IND FARMACEUTICA LTDA em face de SÉRGIO MURILO TAVARES SOARES DE PINHO - ME. O feito foi suspenso em 15 de outubro de 2015, por força do art. 921, §1º, CPC, ante a ciência inequívoca da parte exequente acerca da não localização da parte ré. Adiante, também não se obteve sucesso nas demais tentativas de localização da parte executada antes do decurso do prazo prescricional, o qual decorreu em 16 de outubro de 2019. Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a localização do devedor e consequente constrição patrimonial, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução. Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários ao andamento da execução num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação. Segundo o art. 202 do Código Civil, referendado pela Súmula nº 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal e pelo Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda por meio de processo de conhecimento. O termo inicial do prazo prescricional, deflagra-se após o período de suspensão do processo, quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, a inércia resta configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a localização do devedor. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim localizar o executado e satisfazer-lhe o crédito devido. É de sua responsabilidade verificar a eficácia dos meios em encontrar o executado e coagi-lo a quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, visando tal satisfação da obrigação de pagar. Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, esses atos para efetiva localização do executado e satisfação da execução, mostrando-se indiligente, por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil. Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração. Não é preciso que o exequente, simplesmente, deixe de atuar nos autos, mas somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é localizar o devedor e recuperar efetivamente o crédito. Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito. Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO E DE CONSTRIÇÃO DE BENS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. RECURSO REPETITIVO. 1. Conforme dispõem os artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo transcurso de prazo previsto em lei é medida de estabilidade jurídica que impede a permanência indefinida de situações jurídicas transitórias, como a tramitação de uma execução. 2. Uma vez ausentes a citação ou a constrição de bens, intimada a Fazenda Pública, inicia-se o prazo de suspensão de 1 ano do curso processual e, quando findo tal lapso, começa a contagem da prescrição intercorrente. 3. Se houve o transcurso de prazo superior a cinco anos sem que tenha se efetivado a citação, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00160053120008070001 1777740, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PERÍODO SUPERIOR A SEIS ANOS - RECONHECIMENTO. 1- A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito; 2- Em se tratando de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, permanecendo o exequente inerte por mais de 05 anos, sem que o credor tenha promovido diligências úteis para localizar bens do devedor, opera-se a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10079030744381004 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 16/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material. Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). O Superior Tribunal de Justiça valida este entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE 1.
Trata-se de Execução Fiscal em que o Tribunal local consignou que "as diligências realizadas restaram infrutíferas" e que "não pode o executado ser eternamente exposto à Execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia do exeqüente" (fl. 100, e-STJ). 2. Valendo-se do contexto probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou em seu acórdão que o exequente não diligenciou utilmente no processo por período superior a 5 anos, caracterizando sua inércia, sendo imperiosa a decretação da prescrição intercorrente pela inércia da Fazenda. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; AgRg no REsp 1.364.440/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.9.2015; AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1602277 PR 2016/0134873-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016) No caso de execução de título extrajudicial (ou cumprimento de sentença, segundo inteligência do art. 771, parágrafo único, do CPC), em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, que resultem em frutífera constrição de bens ou coação do devedor para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado. No caso em tela, o feito foi suspenso em 15 de outubro de 2015. Findo o período de 1 ano, descrito na norma processual, o prazo de prescrição intercorrente iniciou-se no dia 16 de outubro de 2016, sem que houvesse, desde então, nenhum marco interruptivo. Neste caso, o prazo prescricional é de três anos, visto que o título que lastreou a ação executiva era uma duplicata. Assim, o prazo prescricional intercorrente terminou em 16 de outubro de 2019. Recorde-se, como visto anteriormente, que a sucessão/reiteração de requerimentos para a localização da parte executada, com resultados infrutíferos, não descaracteriza a inércia, desídia do credor/exequente, porquanto denota sua incapacidade de promover meios para efetiva recuperação do crédito e satisfação da dívida, movimentando a máquina do Judiciário inutilmente por todo este tempo. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se a parte exequente para se manifestar, a qual, ressalto, silenciou.
Diante do exposto, RECONHEÇO de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Custas pagas. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Publique-se. Intime-se. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito