Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873639-64.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Danos Morais por ato ilícito ajuizado por CMB COMÉRCIO DE ELTROS LTDA, representado por CARLIANE MARIA DE BRITO em face de APICEM CEMÉRCIO DE ELETRONS LTDA, representado por THIAGO DANTAS RAMOS, e THIAGO DANTAS RAMOS, ambos qualificados. A parte Autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Do exame dos autos, observa-se a existência de irregularidades que impedem o regular prosseguimento da demanda, nos termos do art. 321 do Código do Processo Civil. Consta na petição inicial que a demandante é pessoa jurídica, contudo, o polo ativo do processo eletrônico apresenta apenas a sua representante legal, CARLIANE MARIA DE BRITO. Desta forma, faz-se necessária a inclusão da pessoa jurídica CMB COMÉRCIO DE ELETROS LTDA, regularizando-se sua qualificação. Procedo à retificação do polo passivo para incluir a pessoa jurídica APICEM CEMÉRCIO DE ELETRONS LTDA, conforme indicado na exordial. Constata-se, ainda, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e à análise do pedido de gratuidade de justiça, especialmente quando se trata de pessoa jurídica (Súmula 481/STJ). Ademais, verifica-se evidente incongruência entre o valor atribuído à causa e o efetivo proveito econômico perseguido, haja vista que, embora o autor tenha formulado pedido de reparação por danos morais decorrentes de uma dívida (de R$ 385.026,52), não determinou o quantum indenizável, tendo atribuído à demanda o valor de apenas um salário mínimo. Tal inadequação viola o disposto no art. 292 do CPC, que determina que o valor da causa deve corresponder à soma dos valores econômicos pretendidos, notadamente quando se trata de cobrança de quantia certa. Assim, impõe-se a correção do valor da causa, de modo a refletir fielmente a totalidade dos pedidos reclamados.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR À INICIAL devendo: 1) Apresentar Contrato Social ou ato constitutivo da empresa autora, a fim de comprovar sua existência jurídica e a legitimidade de seu representante; 2) Documento pessoal da sócia-representante, CARLIANE MARIA DE BRITO; 3) Comprovante de residência da representante legal; 4) Juntar aos autos documentação que demonstre, ainda que de forma indiciária, a sua alegada hipossuficiência econômica; 5) Proceder a correção do valor da causa, nos moldes do art. 292 do Código de Processo Civil. 6) Inclusão da pessoa jurídica no polo ativo. Advirta-se que o não atendimento à determinação implicará o indeferimento da petição inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. João Pessoa, 25 de Novembro de 2025. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito