Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROGELMA RODRIGUES DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828735-61.2022.8.15.2001 [Abono de Permanência]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA diante da sentença de ID. 99470068. O embargante aponta omissão na sentença, com base no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Argumenta que o julgado não fez referência à decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba proferida no IRDR 10, à qual este Juízo deveria estar vinculado por força do artigo 927, inciso IV, do mesmo diploma legal, e sobre a qual se esperava um pronunciamento, mesmo de ofício. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada não se manifestou. É o relato. Decido. a) Do cabimento do presente recurso Acerca do cabimento do recurso de embargos de declaração, convém salientar: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Diante disso e, haja vista a omissão à tese firmada em julgamento de casos repetitivos proferida no IRDR 10, verifica-se o cabimento do presente recurso. b) Do mérito A parte embargante, ao argumentar que o julgado não fez referência à decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba proferida no IRDR 10, à qual este Juízo deveria estar vinculado por força do artigo 927, inciso IV, do mesmo diploma legal, e sobre a qual se esperava um pronunciamento, mesmo de ofício, requereu a modificação da autuação do feito para JEJP e a exclusão da condenação da Fazenda Pública em custas e honorários. Pois bem. Conforme supracitado, o artigo 1.022, Parágrafo único, I, considera omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Acerca de decisão em resolução de demandas repetitivas, o art. 927, III, do CPC, elenca: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. Sobre a decisão proferida no IRDR 10, restaram-se fixadadas as seguintes teses: 1. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; 2. A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual. Diante de tais dispositivos, observa-se que, ao não fazer referência à decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba proferida no IRDR 10, a qual elencou que os feitos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, na ausência de efetiva e expressa instalação, tramitariam perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, devendo ser observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, a sentença de ID. 99470068 condenou as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, pro rata, fixando este último em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC), os quais deveriam ser pagos pelo demandado. Nesse sentido, verifica-se que a sentença de ID. 99470068 está em desconformidade com as teses fixadas no julgamento do IRDR 10, as quais são vinculantes a este Juízo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, inciso II; no art. 927, III, todos do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES opostos para, em conformidade com as teses fixadas no julgamento do IRDR 10, modificar a sentença de ID. 99470068. Assim: a) Modifico a seguinte parte do dispositivo da sentença (ID. 99470068): "Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, pro rata, fixando este último em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC), os quais serão pagos pelo demandado. Suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do artigo 98, §3º, CPC/2015. Condenação em custas incabíveis ao estado.com a retificação". Para: Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. b) Modifico também a seguinte parte do dispositivo da sentença (ID. 99470068), em conformidade com as teses fixadas no julgamento do IRDR 10, as quais devem ser observadas de ofício: "Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição, visto que o valor da condenação não supera 500 (quinhentos) salários mínimos. Caso seja interposta apelação no prazo recursal, intime-se a outra parte para contrarrazoar, caso esta tenha integrado o feito, e, posteriormente, remetam-se os autos ao TJPB, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a sua execução no prazo de quinze dias. Em caso de inércia, arquive-se". Para: O feito não se submete ao reexame necessário. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de quinze dias. Por fim, mantenho os demais termos da sentença de ID. 99470068 inalterados. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data do registro eletrônico. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito