Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DRIESIO ARAUJO NASCIMENTO
REU: ESTADO DA PARAIBA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Gratificações e Adicionais] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828934-20.2021.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral e condenou a parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, que foi de R$ 1.000,00. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por entender que os honorários advocatícios fixados no valor de R$ 100,00 (dez por cento de R$ 1.000,00) são ínfimos e aviltantes ao trabalho desenvolvido pela Advocacia Pública, que é função essencial à justiça. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ademais, os embargos declaratórios têm por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e de regra, não impõe modificação no julgado. No caso em análise, assiste razão ao embargante. Com efeito, a sentença fixou os honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor da causa, sem considerar que, sendo este fixado em R$ 1.000,00, a remuneração final foi de apenas R$ 100,00, valor manifestamente irrisório frente à atuação da Procuradoria do Estado. Dispõe o art. 85, § 8º, do CPC: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." Ademais, essa orientação está em consonância com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que reconhece a possibilidade de fixação de honorários por equidade quando o proveito econômico for irrisório:: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença – Honorários sucumbenciais – Fixação sobre o proveito econômico obtido - Valor ínfimo – Fixação por equidade devida – Razoabilidade e proporcionalidade – Art. 85, § 8º do CPC – Provimento. 1. O arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade se limita às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo. 2. Sendo os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em valor irrisório, deve ser reformada a decisão que os fixou, a fim de que seja procedida a sua fixação por apreciação equitativa, dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-PB - AI: 08147187220238150000, Relator.: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) Diante disso, reconhece-se a omissão apontada e impõe-se a fixação equitativa da verba honorária, em atenção à dignidade da função da Advocacia Pública, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Considerando os critérios legais, grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, e o trabalho realizado, entendo razoável fixar os honorários sucumbenciais devidos à Procuradoria do Estado no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), por apreciação equitativa.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão quanto à fixação da verba honorária, substituindo a condenação anterior por honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Mantenho os demais termos da sentença. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital