Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802221-92.2025.8.15.0311.
AUTOR: FERNANDO AZEVEDO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO STORTTI GENARI - PR106702
REU: CENTRO TECNOLOGICO DE EDUCACAO AVANCADA LTDA, PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA Advogado do(a)
REU: GEORGE ANDREY RODRIGUES DE OLIVEIRA - SC15541 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar proposta pelo(a) requerente em desfavor dos(as) requeridos(as), devidamente qualificados(as). A parte requerente alega que mantinha vínculo de serviços educacionais com uma das requeridas; que solicitou o encerramento do vínculo, mas que não obteve êxito; que vem recebendo cobranças. Pede a cessação das cobranças e danos morais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora aduz não ter condições de arcar com as custas processuais. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesse mesmo sentido elucida o CPC ao dispor que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ocorre que, no presente caso, a parte autora solicitou a gratuidade de justiça, nos termos da lei, no entanto limitou-se a simples alegação de incapacidade de arcar com as custas, sem acostar aos autos nenhuma documentação que pudesse corroborar com suas alegações. O art. 99, §3º do CPC afirma que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”, trazendo uma presunção de veracidade para a simples alegação de pobreza. Porém, conforme tem entendido o STJ em suas decisões: “A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, permitindo ao magistrado exigir comprovação da incapacidade econômica para deferir a gratuidade de justiça.” (AgInt no AREsp 2747989 / RS). O CPC determina, também, que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária quando não houverem elementos nos autos necessários a sua concessão, devendo, antes, oportunizar a parte a comprovação do alegado em exposição fática (Art. 99, §2º, CPC). Saliento que o rito do Juizado Especial Cível é isento do pagamento de custas em primeiro grau, sendo uma escolha da parte ajuizar a demanda pelo rito do Procedimento Comum, o qual tem o ônus do pagamento de custas processuais. Assim, tendo a parte escolhido o meio mais oneroso, cabe a ela arcar com o pagamento das custas ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo. Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, e sob pena de indeferimento do benefício, apresentar documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência, além da guia demonstrativa dos valores alusivos às custas processuais no presente pleito. Sem prejuízo de outros documentos que reputar convenientes, a parte poderá demonstrar sua hipossuficiência econômica por meio dos seguintes documentos, a título de sugestão: a) Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses; b) Cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses; c) Cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; d) Cópia da última declaração do imposto de renda da parte autora apresentada à Secretaria da Receita Federal; A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. Advirta-se que o descumprimento imotivado acarretará o cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo. Intime-se. Cumpra-se. Princesa Isabel/PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)