Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: JOSE BATISTA DO NASCIMENTO JUNIOR. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0803902-18.2017.8.15.0331 [Busca e Apreensão].
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado pelo BANCO BRADESCO S/A, e posteriormente pelo advogado JOÃO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE, em face de JOSÉ BATISTA DO NASCIMENTO JUNIOR, visando à satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão. Foram realizadas tentativas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, as quais restaram infrutíferas, conforme relatórios de ausência de saldo positivo (ID 60369578 e ID 112468361). Diante da ausência de bens penhoráveis, o processo foi suspenso pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil (ID 64290930). Transcorrido o prazo de suspensão, foi determinado o levantamento da suspensão e a intimação do exequente para indicar bens passíveis de penhora (ID 104002207). Em resposta, o exequente, por meio de petição (ID 107006955 e ID 114473856), informou a existência de um crédito em favor do executado JOSÉ BATISTA DO NASCIMENTO JUNIOR nos autos do processo nº 0801050-79.2022.8.15.2001, em trâmite perante a 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital – PB, requerendo a penhora no rosto daqueles autos. A planilha de cálculo atualizada dos honorários advocatícios foi juntada (ID 106750883), indicando um montante de R$ 21.342,75. É o relatório. A presente fase processual visa à satisfação do crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, conforme o disposto no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, possuem natureza alimentar, com os privilégios inerentes a tal condição. A execução de verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios, goza de preferência e deve ser conduzida com a máxima diligência para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. A busca por bens passíveis de constrição para a satisfação do crédito exequendo é uma etapa fundamental do processo executivo. No caso em tela, as tentativas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD restaram infrutíferas, o que impõe a adoção de outras medidas constritivas para garantir a efetividade da execução. O Código de Processo Civil, em seu art. 860, prevê expressamente a possibilidade de penhora de créditos, estabelecendo que "quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada no rosto dos autos, notificando-se o respectivo juízo". Esta modalidade de constrição, conhecida como penhora no rosto dos autos, revela-se um instrumento processual de grande valia para o credor que busca a satisfação de seu crédito, especialmente quando o devedor possui valores a receber em outro processo judicial. A finalidade precípua desta medida é assegurar que, uma vez reconhecido e disponibilizado o crédito em favor do executado no processo de origem, este seja imediatamente direcionado à satisfação da dívida exequenda, evitando-se desvios ou dissipação patrimonial. No caso em análise, o exequente indicou a existência de um crédito em favor do executado JOSÉ BATISTA DO NASCIMENTO JUNIOR nos autos do Processo nº 0801050-79.2022.8.15.2001, em trâmite perante a 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital – PB. Conforme as informações colacionadas aos autos (ID 107006957 e ID 107006956), o executado é parte requerente naquele feito e faz jus a um valor incontroverso referente a verbas de FGTS. A penhora no rosto dos autos é a medida adequada para resguardar o direito do exequente sobre esse crédito. Ao ser averbada no processo onde o executado é credor, a penhora impede que o valor seja levantado por ele ou por terceiros, garantindo que seja destinado à quitação da dívida neste processo. A natureza alimentar dos honorários advocatícios reforça a urgência e a pertinência da medida, conferindo-lhe prioridade na satisfação. Apesar de a planilha de cálculo (ID 106750883) indicar um valor total atualizado dos honorários advocatícios de R$ 21.342,75, o pedido de penhora no rosto dos autos se restringe ao valor de R$ 11.440,72 no processo indicado. Assim, a constrição deve ser limitada a este montante, sem prejuízo do prosseguimento da execução para o saldo remanescente, caso o valor penhorado não seja suficiente para a integral satisfação do crédito.
Diante do exposto, e com fulcro nos artigos 85, § 14, 855 e 860 do Código de Processo Civil, bem como nos princípios da efetividade da execução e da celeridade processual, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos. DETERMINO: 1 - COMUNIQUE-SE ao Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital – PB, pelos meios ordinários e adequados, para que proceda à averbação da penhora no rosto dos autos do Processo nº 0801050-79.2022.8.15.2001, que tem como requerente JOSÉ BATISTA DO NASCIMENTO JUNIOR. A penhora deverá recair sobre o crédito de R$ 11.440,72, correspondente ao valor devido ao executado JOSÉ BATISTA DO NASCIMENTO JUNIOR naquele processo. 2 - Uma vez disponibilizados os valores, sejam eles transferidos para a conta bancária indicada pelo advogado JOÃO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE, abaixo, ou vinculadas ao juízo da 2ª Vara Mista de Santa Rita - PB. Nome: João Paulo Arruda Barreto Cavalcante CPF: 009.205.743-86 Banco: 237 (Banco Bradesco) Agência: 2515 Conta: 9001-8 3 - PROSSIGA-SE a execução pelo saldo remanescente, devendo o exequente ser intimado para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes e cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas