Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GEANE ANACLETO DOS SANTOS
REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. SENTENÇA GEANE ANACLETO DOS SANTOS qualificada nos autos, ajuizou a presente em face de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. também devidamente qualificado. A autora afirma que teve seu nome lançado no rol dos maus pagadores mantido pelo réu, em razão da seguinte restrição: lançamento efetuado em 29/07/2019, no valor de R$ 93,84. A parte demandante alega, em apertada síntese, que teve seu nome inscrito no cadastro de maus pagadores decorrente de débito inexistente, argumentando que não firmou o contrato que originou a restrição. Requer a condenação do promovido em danos morais e a declaração de ilegalidade das inscrições apresentadas ao serviço de proteção ao crédito. Contestação do réu juntada aos autos (Id 85283210). Impugnação à contestação (Id 87655141). Manifestação das partes a respeito de produção de provas (Id 90273217 e 91000275). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Preliminarmente Da incompetência ratio territoriae Aduz o réu, em sede de preliminar, que a petição deve ser emendada, alegando que a parte autora não juntou aos autos documento que comprove sua residência nesta comarca. Tal argumento não merece prosperar, haja vista a autora ter colacionado aos autos comprovante de residência que comprova seu domicílio nesta comarca (id 83047283, pg. 4). Desta feita,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0807300-60.2023.8.15.0331 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] indefiro a preliminar. Falta de Interesse – alegação de ausência de pretensão resistida O promovido levantou, também, a preliminar de falta de interesse, tendo em vista que a parte autora sequer procurou a instituição com o intuito de solucionar a questão extrajudicialmente, não tendo dirigido nenhum requerimento ou reclamação ao banco, não demonstrando assim a existência de resistência sobre a pretensão. Entretanto, uma vez que a autora entendeu que houve violação dos seus direitos por cobrança indevida sobre algo que alega não ter contratado, e na medida em que pretende com o ajuizamento da ação, a restituição dos valores, além de indenização por danos morais, resta configurado o binômio necessidade-adequação no caso em tela, até porque a tutela jurisdicional examinará a legitimidade ou não da atuação do demandado, com os consectários jurídicos próprios, sendo o processo útil e necessário, não havendo, portanto, que se ter como imprescindível a provocação administrativa prévia. Resta demonstrado, assim, o interesse processual do autor na demanda. Da Gratuidade Judiciária Compulsando os autos verifica-se que a demandante percebe apenas um salário mínimo como renda para sua subsistência. Torna-se de fácil percepção que qualquer valor que importe em diminuição de seus ganhos gerará impacto na renda familiar, já tão precária. Não se mostra pertinente cobrança de custas judiciais a quem tão pouco recebe. Desta forma, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Inicialmente, destaque-se que a presente demanda se encontra livre de quaisquer vícios e ilegalidades, vez que obedeceu devidamente a todo o trâmite processual. Desta forma, é plenamente possível o presente julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO Inicialmente, impende consignar que a relação travada entre os litigantes é de consumo, aplicando-se, ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90). Por conseguinte, cuida a hipótese dos autos de responsabilidade civil objetiva que prescinde do elemento subjetivo. Pois bem, o caso, de simples desate, trata-se, em essência, de inclusão indevida em cadastro de proteção ao crédito, desconstituição de débitos com pedido de reparação de danos sofridos, em especial, o dano extrapatrimonial. A parte autora alega a inexistência de relação com a parte demandada. Aduz que teve seu nome inscrito indevidamente no rol dos mal pagadores. A Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) estabelece uma alargada presunção de veracidade ao alegado pela parte hipossuficiente da relação de consumo. Por seu turno, a parte demandada não consegue comprovar a existência da relação, pois não apresenta documentos hábeis a comprovar o negócio jurídico que defende existir, apenas aduz, de forma genérica que não lançou o nome da autora nas centrais de restrição, juntando telas sistêmicas produzidas unilateralmente, em relação a tal espécie de prova, assim se pronunciam os tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ORIGEM DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA - TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - Não comprovada a origem da dívida que deu causa à cobrança, deve ser declarado inexistente o débito e a relação jurídica - Telas sistêmicas da empresa fornecedora dos serviços, impugnadas pela parte autora, tratam-se de provas unilaterais e de fácil manipulação por quem as produz - A inscrição indevida do nome da parte em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato, dispensando a comprovação efetiva do dano - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. Se fixado com base nesses parâmetros, não pode ser reduzido. (TJ-MG - AC: 10000220197776001 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO. MOBILE BANK. TELAS SISTÊMICAS, PRODUZIDAS UNILATERALMENTE PELO BANCO APELANTE, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. I ? Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, decorrente de relação consumerista, é ônus do réu, ora fornecedor, a provar da existência de vínculo contratual apto a justificar a cobrança e a inscrição do crédito em cadastros de inadimplentes; II ? O 1º apelante, fornecedor na relação bancária, não se desincumbiu do ônus da prova, a fim de comprovar que as transações bancárias questionadas, realizadas via Internet Banking, foram regulares e efetuadas pela 1ª apelada, nos moldes do artigo 373, II, do CPC. Nesses casos, é imperioso reconhecer a inexistência de negócio jurídico válido e a inexigibilidade da dívida, mormente diante da inversão do ônus da prova; III ? Não é suficiente a apresentação exclusiva de telas sistêmicas da empresa fornecedora dos serviços, por tratar de provas unilaterais e de fácil manipulação por quem as produz, razão pela qual não podem ser consideradas hábeis à comprovação da existência do negócio jurídico; IV ? O quantum indenizatório a título moral deve servir para recompor os transtornos sofridos pela vítima, bem como, para inibir a repetição de ações lesivas de idêntica natureza, servindo como substrato à compensação da dor e desestímulo ao enriquecimento sem causa. No caso em tel, afigura-se razoável e proporcional o valor arbitrado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); V ? Face ao princípio da sucumbência e de restar desprovido o recurso do Banco, majoro a verba honorária sucumbencial em 3% (três por cento), totalizando 13 % (treze por cento) devidos a esse fim. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO 5023258-22.2022.8.09.0174, Relator.: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2023) Assim, não encontro respaldo suficiente a rechaçar os argumentos elencados pela parte demandante em sua inicial, pois, a míngua de provas e de argumentos verossímeis aptos a combaterem com êxito os fatos narrados na inicial, não existindo nos autos a comprovada contratação do serviço/produto que originou o débito/restrição, tenho como inexistente a relação contratual entre os litigantes e, por consequência, indevida a inclusão do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes. Ademais, não se exige da parte demandada produção de prova negativa, mas tão somente elementos capazes de caracterizar a existência da relação, o que não ocorreu nos autos. Desse modo, restando provado que a inscrição ocorreu de forma indevida, pois decorrente de débito inexistente, tenho que a parte demandada cometeu ato ilícito. DO DANO MORAL RECONHECIDO Restando provado a inexistência da relação jurídica, tenho, por consequência, ser considerada indevida a inclusão do nome da parte demandante em cadastros restritivos ao crédito. Diante da configuração da conduta ilícita da parte promovida, que de forma indevida efetuou inscrição do demandante em cadastro de proteção ao crédito, temos a ocorrência do dano moral, que no presente caso se dá de forma presumida (in re ipsa): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. INAPLICABILIDADE. DANO IN RE IPSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que não cabe falar em falta de comprovação do dano moral, uma vez que a inscrição⁄ manutenção indevida do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito geram dano moral in re ipsa, está em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Aplicável, portanto, à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 190.658⁄RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2018, DJe 12/03/2013) (Grifei) Ademais, a indenização por dano moral precisa representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida em pecúnia deve proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para o autor e, por outro lado, desencoraje o causador do dano ao cometimento de outros da mesma espécie, notadamente pela negligência vislumbrada no caso concreto. Certo é que a indenização não deve propiciar o enriquecimento sem causa, eis que o seu papel é de ressarcir o dano. Por outro lado, este valor não deve ser irrisório, tendo em vista o inegável caráter punitivo e, por conseqüência, pedagógico da medida. Assim, levando em consideração o que foi exposto acima e, principalmente, as peculiaridades do caso concreto, a negativação do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito por contrato que não foi firmado entre as partes e as dificuldades no desenvolvimento de suas atividades rotineiras que esta acarretou, entendo plausível o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). ISTO POSTO, atento a tudo que consta dos autos e com fundamento nos Art. 6º, VI, da Lei nº. 8.078/90 e Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para: a) determinar que a parte demandada exclua, em definitivo, o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, em relação ao contrato/débito relacionado nos autos, confirmando a tutela inicialmente deferida; b) declarar a inexistência da relação contratual entre os litigantes, referente ao contrato discutido nos autos e, por consequência, inexistentes todos os débitos oriundos do mesmo; c) condenar a parte demandada, a título de dano moral, com o pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice INPC, a partir da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da inscrição do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito. Condeno o demandado em custas processais e honorários na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Santa Rita-PB, 5 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito