Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA PAULA WANDERLEY MONTEIRO VIDERES
REU: MUNICIPIO DE GURINHEM SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801559-44.2022.8.15.0761 [Plano de Classificação de Cargos]
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais proposta por ANA PAULA WANDERLEY MONTEIRO VIDERES contra MUNICIPIO DE GURINHEM. Aduz que é odontóloga habilitada do município de Gurinhém, com lotação na Secretaria de Saúde, desde 30.12.2009, e que há anos está em classe e nível incompatível com sua titulação e tempo de serviço, uma vez que a Administração Municipal está descumprindo a Lei Municipal n. 229/97, pois não a progrediu para o nível IV e isto vem causando prejuízos financeiros. Ao final, requer a condenação do município na obrigação de fazer para progredir a parte autora para o Nível IV, devendo constar os seus vencimentos em valor correspondente ao respectivo nível, qual seja R$ 5.202,69 (cinco mil, duzentos e dois reais e sessenta e nove centavos). Em contestação, a Fazenda Municipal argui preliminares e, no mérito, a inexistência do direito à progressão por antiguidade, a imprescindibilidade de requerimento administrativo para reconhecimento do direito do servidor à progressão e a ausência de cumprimento dos requisitos exigidos para a progressão. Em réplica, a parte autora se contrapõe à preliminar de inépcia da petição inicial e reitera a negligência do réu acerca da verificação dos requisitos da progressão e o direito a que faz jus. É o relato. Decido. Em se tratando da progressão funcional, o instituto está previsto no art. 52 do Estatuto dos Servidores Municipais de Gurinhém, bem como nos arts. 10 e 11 da Lei Municipal 229/97 (PCCR) dos servidores municipais, que assim dispõem: Art. 52 – A Progressão funcional e a passagem do Servidor para a classe imediatamente superior àquela a que pertencer, dentro da mesma categoria funcional obedecidas os critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente. Art. 10 – As Categorias Funcionais do Quadro Permanente, terão seis níveis horizontais, em ordem crescente de I a VI, com acréscimo de 10% (dez por cento) calculado sobre o salário inicial do nivel I, cujo valor será acrescentado aos demais níveis. Art. 11 – A mudança de um nível para o outro se dará de quatro em quatro anos, sendo observado os seguintes critérios: a) Avaliação de desempenho b) Tempo de Serviço c) Participação em cursos de aperfeiçoamento d) Qualificação e) Designação e Elogio f) Disciplina A análise dos referidos dispositivos legais dá conta de que a ascensão funcional dar-se-á pelos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente. Ocorre que a Lei Municipal 229/97 (PCCR) regulamenta o procedimento de ascensão derivado por antiguidade com progressão contínua a cada 04 anos. A parte autora ingressou no serviço público no ano de 2009, isto é, há mais de 16 (dezesseis) anos (ID 64897478), e a autoridade coatora nunca tomou as devidas providências para cumprir os ditames da Lei Municipal 229/97, a fim de analisar o preenchimento dos requisitos básicos para a progressão e consequente elevação de carreira. O caput do art. 11 da Lei Municipal 229/97 estabelece que a ascensão funcional deve ocorrer de quatro em quatro anos. Com efeito, por analogia, seria possível aplicar a ascensão funcional de quatro em quatro anos por antiguidade, ou seja, pelo tempo de serviço prestado ao município. Nos presentes autos, a impetrante comprovou que exerce o cargo de odontóloga no município de Gurinhém há mais de 16 anos (id. 64897478) atendendo, assim, por analogia, o prazo de quatro anos estabelecidos na Lei Municipal 229/97. Até o presente momento, mesmo depois de 24 anos da Lei Municipal, por omissão da Administração Municipal, não foi criada uma comissão para a avaliação dos critérios de antiguidade. Assim, não e justo e razoável que a parte autora arque com a inercia da edilidade. Na ausência da regulamentação do critério de avaliação de desempenho do servidor público, não pode a progressão horizontal ser negada, se presentes os demais requisitos. Demonstrado o tempo de serviço da servidora pública e respectiva titulação, é devida a progressão horizontal enquadrando-se na forma municipal. Assim assenta a jurisprudência do TJPB: CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Remessa necessária – Mandado de Segurança – Sentença procedente – Servidor público – Progressão funcional –– Demonstração do preenchimento dos requisitos - Comprovação de que faz “jus” – Valores retroativos devidos – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Existindo lei regulamentadora assegurando a gratificação pleiteada, e preenchidos os requisitos exigidos pela norma, deve esta ser implantada. (0800215-62.2021.8.15.0761, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2022) REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO SE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CALDAS BRANDÃO. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Preenchidos os requisitos previstos em lei municipal para a progressão funcional decorrente de nova titulação, não pode a Administração Pública furtar-se em concedê-la, fazendo jus o professor ao percebimento da remuneração correspondente. - Remessa necessária desprovida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800144-31.2019.8.15.0761, Rel. Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2021) O art. 10 da Lei Municipal nº 229/97 prevê que a cada progressão de nível horizontal, o servidor recebe um aumento salarial correspondente a 10% do valor inicial do salário do nível I. Assim, ao progredir até o nível VI, acumulam-se cinco acréscimos de 10% sobre o salário base, totalizando 50% de aumento. É o que ilustra o anexo II da legislação em comento (ID 64897463, pág. 10), de acordo com o qual o salário inicial de odontóloga de nível I equivale a R$ 400,00 e o nível VI equivale a R$ 400,00 + 50% de R$ 400,00, resultando em R$ 600,00: O vencimento da parte autora corresponde a R$ 2.750,00, conforme consta do contracheque de ID 64897475, de 2022. Vez que nos contracheques não consta o nível em que está lotada atualmente, presume-se que integra, na prática, o nível I da categoria funcional "Odontólogo - 506". Portanto, após a progressão ao nível IV, o vencimento a que tem direito a parte autora corresponde a R$ 2.750,00 acrescido de 30% desse valor (R$ 825,00), perfazendo o montante de R$ 3.575,00. Com efeito, reconhecido o direito à progressão aos níveis III e IV nos quadriênios iniciados em 31.12.2017 e 31.12.2021, à parte autora também assiste o direito às diferenças entre o que lhe foi efetivamente pago mensalmente e os valores devidos em razão das progressões horizontais, conforme o nível a que fazia jus em cada intervalo. Ademais, os arts. 165 e 166 do Estatuto dos Servidores Municipais de Gurinhém (ID. 64897469) determinam que, por cada quinquênio de efetivo exercício, será concedida gratificação à base de 5% do vencimento: Art.165- Conceder-se-á gratificação de função; I - por quinquênio de efetivo exercício; III- pelo exercício de cargo em comissão; - pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva; IV V - pela participação em órgão de deliberação coletiva; VI - pela prestação de serviço extraordinário; VII - pela atuação como membro de banca examinadora de concurso; VIII- pela execução de trabalhos técnicos e científicos. Art.166 O adicional previsto no inciso li do artigo 166, será concedido à base de 5% (cinco por cento) do vencimento, por cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício e será devido a partir da regularização do pedido. Assim, a cada período de cinco anos de efetivo exercício no cargo, a parte autora faz jus à gratificação de 5% sobre o vencimento vigente à época da respectiva incidência, entendido este como o salário base inicial acrescido dos percentuais referentes às progressões horizontais incorporadas. Dessa forma, a partir de 31.12.2017, com a progressão quadrienal ao nível III, que corresponde a um acréscimo de 20% sobre o vencimento inicial, a gratificação passou a incidir, mês a mês, sobre o vencimento inicial somado ao referido percentual. A partir de 31.12.2021, sobre o vencimento inicial acrescido de 30%. Portanto, a gratificação por quinquênio deverá incidir sobre o vencimento devidamente atualizado pelas progressões horizontais adquiridas, assistindo à parte autora o direito ao recebimento das diferenças apuradas, entre outubro de 2017 e a presente data, uma vez que referida gratificação foi reiteradamente paga a menor, em razão de ter sido calculada sobre bases de cálculo inferiores às devidas. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a. Condenar o Município de Gurinhém a promover a progressão horizontal da parte autora ao nível IV, nos termos dos arts. 10 e 11 da Lei Municipal n. 229/97, e o consequente reajuste de seu vencimento para o importe de R$ 3.575,00, no prazo de 15 dias a contar da ciência desta decisão; b. Condenar o Município de Gurinhém ao pagamento das diferenças devidas, mês a mês, a título de vencimentos e de gratificação por quinquênio, desde 19.10.2017 até a efetiva implantação da obrigação de fazer, a serem apuradas em liquidação de sentença. Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, de natureza não tributária, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a partir de cada parcela, e os juros moratórios segundo a remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, a partir da citação inicial, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º, EC nº 113/2021). A liquidação da sentença dar-se-á por meros cálculos aritméticos, considerando-se, para apuração das diferenças devidas, os valores efetivamente pagos à parte autora, conforme demonstrado nos contracheques juntados aos autos, bem como os critérios de atualização estabelecidos na fundamentação. A Fazenda Pública é isenta das custas (art. 5º, Lei Estadual nº 5.672/92). Condeno o Município de Gurinhém ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais serão fixados por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sendo a condenação mensurável por simples cálculo aritmético e com valor inferior ao previsto no art. 496, § 3º, inc. III, do CPC, não é caso de reexame necessário. Por aplicação analógica do CPC, considerando que o § 3º do art. 1.010 do digesto processual retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de Apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao e. TJPB. Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo requerimento de cumprimento pela parte interessada, arquivem-se os autos com baixa. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito