Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
10/03/2026, 09:16
Ato ordinatório praticado
10/03/2026, 09:14
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 00:37
Juntada de Petição de contrarrazões
03/03/2026, 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
10/02/2026, 18:00
Publicado Expediente em 10/02/2026.
10/02/2026, 18:00
Expedição de Outros documentos.
06/02/2026, 12:00
Ato ordinatório praticado
06/02/2026, 11:59
Juntada de Petição de petição
30/01/2026, 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/01/2026 23:59.
27/01/2026, 18:18
Juntada de Petição de petição
29/12/2025, 00:44
Juntada de Petição de apelação
15/12/2025, 11:14
Publicado Sentença em 28/11/2025.
28/11/2025, 02:59
Documentos
Acórdão
•22/04/2026, 16:31
Despacho
•28/03/2026, 16:45
07/03/2026, 00:37
Juntada de Petição de contrarrazões
03/03/2026, 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
10/02/2026, 18:00
Publicado Expediente em 10/02/2026.
10/02/2026, 18:00
Expedição de Outros documentos.
06/02/2026, 12:00
Ato ordinatório praticado
06/02/2026, 11:59
Juntada de Petição de petição
30/01/2026, 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/01/2026 23:59.
27/01/2026, 18:18
Juntada de Petição de petição
29/12/2025, 00:44
Juntada de Petição de apelação
15/12/2025, 11:14
Publicado Sentença em 28/11/2025.
28/11/2025, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2025
28/11/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALIETE ESTER DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801188-12.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos. ALIETE ESTER DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A. Verbera que o demandado debitou, indevidamente, dos seus proventos quantias sob a rubrica “Pagto Cobranca Seguro”, serviço este não contratado, tendo sido cobrado, uma única vez, o valor de R$ 300,63 (trezentos reais e sessenta e três centavos), juntando o extrato bancário (ID 98233065). Aduz que a prática é abusiva, por configurar venda casada, uma vez que atrelada à contratação de empréstimo junto à instituição financeira. No mérito, requereu a declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica, a devolução na forma dobrada das prestações descontadas, no valor de R$ 601,26, e danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, juntou procuração e documentos. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 99395763), alegando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita. No mérito, alega a regularidade da cobrança de tarifa bancária, a inaplicabilidade da restituição em dobro e da não incidência de dano moral a ser reparado. Por fim, requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Impugnação à Contestação (ID 101689239). Intimadas a especificarem provas, as partes não requereram a produção de provas. Vieram-me os autos conclusos. DA SUSPENSÃO No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura. Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância. Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior e dando continuidade ao presente processo passo à análise. DAS PRELIMINARES Da impugnação à justiça gratuita A concessão da gratuidade de justiça está amparada nos arts. 98 e 99 do CPC, não havendo elementos que infirmem a veracidade da declaração firmada, a qual goza de presunção relativa de veracidade. Compete ao impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família. Portanto, resta impossibilitada a revogação da gratuidade de justiça deferida ao autor. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do art. 3º do CDC. Cabia, pois, à instituição financeira ré demonstrar a existência de contratação válida e regular do serviços em questão, o que não se deu nos autos. Além disso, os serviços securitários, por expressa previsão no §2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, são sujeitos às normas consumeristas, o que implica a aplicação da inversão do ônus probatório prevista no inciso VIII do art. 6º do mesmo diploma legal. Dessa forma, cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade dos descontos ou cobranças derivadas de relação contratual, facilitando-se a proteção do consumidor. O descontos a título de “Pagto Cobranca Seguro” foi devidamente comprovado no extrato de ID. 97956996. Com o intuito de demonstrar a regularidade da cobrança efetuada, o promovido deveria ter trazido aos autos o termo de adesão referente ao produto do qual derivado o desconto. Entretanto, não o fez, não havendo quaisquer documentos nos autos que comprove a contratação. A primeira promovida apresentou contestação desacompanhada de qualquer documentação que comprove a contratação, pela parte autora, dos serviços relativos ao “Seguro”. Concluindo-se pela inexistência de contratação, a consequência lógica é que o valor cobrado pelo Bradesco a título de “Seguro” deve ser devolvido. DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO Caracterizada a responsabilidade das promovidas, de rigor que sejam compelidas à restituição dos valores cobrados indevidamente. Cabe, então, discutir a aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe a devolução em dobro, a saber: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No entanto, o pleito de repetição do valor pago não prospera. Explico. Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1823218 - AC (2019/0187097-6). Na espécie, não houve qualquer prova ou indício de que a conduta dos promovidos foi contrária à boa-fé objetiva. DO DANO MORAL O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificou o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e adversidades que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha ocorrido certa dose de amargura. Com efeito, a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas, denotando que nem toda cobrança indevida é passível de gerá-la. Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles atos que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativa. Da não menos autorizada Maria Helena Diniz ("A Responsabilidade Civil por Dano Moral", Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, p. 8,janeiro/fevereiro de 1996), é importante ressaltar que: "O Direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente". (...) Ante isso, podemos dizer que o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação deum bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade(como a vida, a intimidade corporal, a liberdade, a honra, a intimidade, o decoro, a imagem) ou nos atributos da pessoa(como o nome, a capacidade, o estado de família)". Ora, o senso comum nos conduz à certeza de que problemas como os discutidos nos presentes autos podem acontecer. O fato de por si só terem havido cobranças indevidas na conta corrente da parte autora, sem a inserção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, por exemplo, não atingiu a sua moralidade, afetividade ou intimidade a ponto de lhe causar constrangimentos, vexames, dores ou sensações negativas. O simples aborrecimento gerado, neste caso, não gera abalo moral suscetível de indenização. Reforça a convicção nesse sentido, o fato de que o valor dos descontos serem módicos, aliado ao fato de que os descontos se findaram entre 2020 e 2022 e apenas em 2024 a parte autora ajuizou esta ação questionando-os, o que demonstra que não a privaram do essencial para sua subsistência. Assim, não vislumbro o alegado prejuízo moral sofrido pela parte promovente, eis que o mero dissabor ou aborrecimento não enseja o pagamento de dano moral. Transtornos existiram. Aborrecimentos, também. Mas a prevalecer a tese, sempre que houver mora ou qualquer contratempo num contrato, haveria o dano moral respectivo, estaríamos gerando a verdadeira indústria do dano moral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica relativa aos descontos referentes ao “Seguro”; b) condenar o promovido à devolução, de maneira simples, do valor de R$ 300,63, a título de “Seguro”; A correção monetária deverá observar o INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA. Os juros de mora incidirão a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), à razão de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024). A partir dessa data, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Haja vista a sucumbência mínima do promovido, nos termos do art. 86, §1º c/c 85, §§ 1º e 3º do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, observada a concessão da justiça gratuita. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALIETE ESTER DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801188-12.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos. ALIETE ESTER DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A. Verbera que o demandado debitou, indevidamente, dos seus proventos quantias sob a rubrica “Pagto Cobranca Seguro”, serviço este não contratado, tendo sido cobrado, uma única vez, o valor de R$ 300,63 (trezentos reais e sessenta e três centavos), juntando o extrato bancário (ID 98233065). Aduz que a prática é abusiva, por configurar venda casada, uma vez que atrelada à contratação de empréstimo junto à instituição financeira. No mérito, requereu a declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica, a devolução na forma dobrada das prestações descontadas, no valor de R$ 601,26, e danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, juntou procuração e documentos. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 99395763), alegando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita. No mérito, alega a regularidade da cobrança de tarifa bancária, a inaplicabilidade da restituição em dobro e da não incidência de dano moral a ser reparado. Por fim, requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Impugnação à Contestação (ID 101689239). Intimadas a especificarem provas, as partes não requereram a produção de provas. Vieram-me os autos conclusos. DA SUSPENSÃO No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura. Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância. Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior e dando continuidade ao presente processo passo à análise. DAS PRELIMINARES Da impugnação à justiça gratuita A concessão da gratuidade de justiça está amparada nos arts. 98 e 99 do CPC, não havendo elementos que infirmem a veracidade da declaração firmada, a qual goza de presunção relativa de veracidade. Compete ao impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família. Portanto, resta impossibilitada a revogação da gratuidade de justiça deferida ao autor. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do art. 3º do CDC. Cabia, pois, à instituição financeira ré demonstrar a existência de contratação válida e regular do serviços em questão, o que não se deu nos autos. Além disso, os serviços securitários, por expressa previsão no §2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, são sujeitos às normas consumeristas, o que implica a aplicação da inversão do ônus probatório prevista no inciso VIII do art. 6º do mesmo diploma legal. Dessa forma, cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade dos descontos ou cobranças derivadas de relação contratual, facilitando-se a proteção do consumidor. O descontos a título de “Pagto Cobranca Seguro” foi devidamente comprovado no extrato de ID. 97956996. Com o intuito de demonstrar a regularidade da cobrança efetuada, o promovido deveria ter trazido aos autos o termo de adesão referente ao produto do qual derivado o desconto. Entretanto, não o fez, não havendo quaisquer documentos nos autos que comprove a contratação. A primeira promovida apresentou contestação desacompanhada de qualquer documentação que comprove a contratação, pela parte autora, dos serviços relativos ao “Seguro”. Concluindo-se pela inexistência de contratação, a consequência lógica é que o valor cobrado pelo Bradesco a título de “Seguro” deve ser devolvido. DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO Caracterizada a responsabilidade das promovidas, de rigor que sejam compelidas à restituição dos valores cobrados indevidamente. Cabe, então, discutir a aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe a devolução em dobro, a saber: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No entanto, o pleito de repetição do valor pago não prospera. Explico. Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1823218 - AC (2019/0187097-6). Na espécie, não houve qualquer prova ou indício de que a conduta dos promovidos foi contrária à boa-fé objetiva. DO DANO MORAL O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificou o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e adversidades que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha ocorrido certa dose de amargura. Com efeito, a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas, denotando que nem toda cobrança indevida é passível de gerá-la. Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles atos que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativa. Da não menos autorizada Maria Helena Diniz ("A Responsabilidade Civil por Dano Moral", Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, p. 8,janeiro/fevereiro de 1996), é importante ressaltar que: "O Direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente". (...) Ante isso, podemos dizer que o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação deum bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade(como a vida, a intimidade corporal, a liberdade, a honra, a intimidade, o decoro, a imagem) ou nos atributos da pessoa(como o nome, a capacidade, o estado de família)". Ora, o senso comum nos conduz à certeza de que problemas como os discutidos nos presentes autos podem acontecer. O fato de por si só terem havido cobranças indevidas na conta corrente da parte autora, sem a inserção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, por exemplo, não atingiu a sua moralidade, afetividade ou intimidade a ponto de lhe causar constrangimentos, vexames, dores ou sensações negativas. O simples aborrecimento gerado, neste caso, não gera abalo moral suscetível de indenização. Reforça a convicção nesse sentido, o fato de que o valor dos descontos serem módicos, aliado ao fato de que os descontos se findaram entre 2020 e 2022 e apenas em 2024 a parte autora ajuizou esta ação questionando-os, o que demonstra que não a privaram do essencial para sua subsistência. Assim, não vislumbro o alegado prejuízo moral sofrido pela parte promovente, eis que o mero dissabor ou aborrecimento não enseja o pagamento de dano moral. Transtornos existiram. Aborrecimentos, também. Mas a prevalecer a tese, sempre que houver mora ou qualquer contratempo num contrato, haveria o dano moral respectivo, estaríamos gerando a verdadeira indústria do dano moral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica relativa aos descontos referentes ao “Seguro”; b) condenar o promovido à devolução, de maneira simples, do valor de R$ 300,63, a título de “Seguro”; A correção monetária deverá observar o INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA. Os juros de mora incidirão a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), à razão de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024). A partir dessa data, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Haja vista a sucumbência mínima do promovido, nos termos do art. 86, §1º c/c 85, §§ 1º e 3º do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, observada a concessão da justiça gratuita. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
Juntada de comunicações
26/11/2025, 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
21/10/2025, 11:20
Conclusos para despacho
31/07/2025, 12:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
07/07/2025, 18:43
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 12/05/2025 23:59.
13/05/2025, 07:16
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 06/05/2025 23:59.
07/05/2025, 02:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
05/05/2025, 09:23
Juntada de Petição de petição
29/04/2025, 17:21
Expedição de Outros documentos.
29/03/2025, 22:21
Expedição de Outros documentos.
29/03/2025, 22:21
Expedição de Outros documentos.
29/03/2025, 22:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
28/03/2025, 11:29
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
27/11/2024, 16:20
Juntada de Petição de petição
21/11/2024, 14:38
Conclusos para despacho
19/11/2024, 12:10
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 08/11/2024 23:59.
09/11/2024, 00:48
Juntada de Petição de petição
08/11/2024, 16:46
Expedição de Outros documentos.
16/10/2024, 11:54
Expedição de Outros documentos.
16/10/2024, 11:54
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 11/10/2024 23:59.
12/10/2024, 00:27
Proferido despacho de mero expediente
11/10/2024, 12:57
Determinada Requisição de Informações
11/10/2024, 12:57
Conclusos para despacho
10/10/2024, 15:08
Juntada de Petição de réplica
09/10/2024, 09:44
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 11/09/2024 23:59.
12/09/2024, 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 11/09/2024 23:59.
12/09/2024, 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/09/2024 23:59.
11/09/2024, 01:31
Expedição de Outros documentos.
09/09/2024, 07:01
Expedição de Outros documentos.
09/09/2024, 07:01
Ato ordinatório praticado
09/09/2024, 07:00
Juntada de Petição de contestação
29/08/2024, 15:17
Expedição de Outros documentos.
10/08/2024, 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte