Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Lorenna Kallyne Coutinho da Silva Advogada: Rayana Leitão Ribeiro de Moraes (OAB/PB nº. 18.379)
Recorrido: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0848681-53.2021.8.15.2001
Trata-se de recurso especial interposto por Lorenna Kallyne Coutinho da Silva (Id. 23255982), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 22708988), ementado nos termos seguintes: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. LAUDO MÉDICO DA FASE JUDICIAL QUE CORROBORA A PROVA PRODUZIDA PELO DEMANDADO. CONCLUSÃO PELA CAPACIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Inexistindo nos autos prova da incapacidade alegada pelo autor, não é possível a concessão de benefício de auxílio-acidente pleiteado.” O recurso foi inicialmente inadmitido (Id. 25862231). Inconformada, a parte aviou agravo em REsp (Id. 27405657). Na Corte Superior, o Min. Presidente constatou que a matéria debatida nos presentes autos correspondia àquela objeto de afetação ao rito dos recursos repetitivos REsp’s 2.082.395/SP e 2.098.629/SP – Tema 1.246, razão pela qual determinou a devolução do processo a este Tribunal para adoção de uma das providências previstas nos arts. 1.030 ou 1.040 do CPC (Id. 36328237 – Págs. 3/7). É o relatório. De fato, observa-se que a questão suscitada no recurso sub examine — preenchimento do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício da capacidade laborativa — corresponde ao Tema 1.246 da sistemática dos recursos repetitivos, cuja afetação se deu nos autos dos REsp’s 2.082.395/SP e 2.098.629/SP. Quando do julgamento de mérito dos recursos especiais supramencionados, a Corte Superior fixou a seguinte tese: “É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).” Analisando detidamente o julgado hostilizado, percebe-se que a controvérsia diz respeito, exatamente, à prova do preenchimento dos requisitos legais da (in)capacidade do segurado para o exercício da atividade laboral, amoldando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, de acordo com o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Publique-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba