Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO - PB17231
EXECUTADO: JOSE JEVERSON DA SILVA DOS SANTOS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0843057-67.2025.8.15.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória no valor de R$ 2.690,00, emitida em 14/10/2025, tendo como exequente advogado regularmente inscrito na OAB, que promove a presente cobrança de honorários advocatícios em causa própria. Requer o exequente, com fundamento na Lei nº 15.109/2025, a isenção das custas processuais, apresentando o contrato de honorários advocatícios. O pleito merece acolhimento parcial, com os devidos esclarecimentos. A norma invocada, vigente desde 13 de março de 2025, inseriu o § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil, com a seguinte redação: “§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.” Dessa forma, a norma não concede isenção no sentido técnico-jurídico da palavra, mas sim dispensa do recolhimento antecipado das custas processuais, permitindo o regular prosseguimento da ação sem o adiantamento, desde que se trate de cobrança de honorários advocatícios promovida pelo próprio advogado credor. No caso dos autos, considerando que a execução é promovida em nome próprio por advogado, tendo como causa subjacente o inadimplemento de honorários advocatícios pactuado e formalizado mediante contrato de honorários advocatícios e nota promissória, é cabível a dispensa do adiantamento das custas iniciais, nos termos da legislação vigente. Diante disso, deixo de exigir, neste momento, o recolhimento das custas iniciais, sem prejuízo de posterior cobrança ao final do processo, a depender do desfecho e da sucumbência, conforme previsão legal. No mais, verifico que as partes indicaram como foro de eleição a Comarca de Campina Grande. Assim, cite-se o executado, por carta com AR para, no prazo legal, efetuar o pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias ou apresentar embargos, nos termos do art. 829 do CPC. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, na data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito