Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0800081-71.2025.8.15.0251 DECISÃO Em face do petitório retro, suspendo o presente feito pelo prazo de 06 (seis) meses, o que faço com fulcro no art. 922 do CPC. Devem ser mantidas as constrições porventura existentes no feito, porquanto foram realizadas antes do parcelamento administrativo, o que, de acordo com entendimento jurisprudencial, prejudica sua liberação, porquanto garantem a execução, inclusive o adimplemento do parcelamento. Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PENHORA ANTERIOR. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Decisão interlocutória que ordenou a suspensão da execução (art. 151, VI, do CTN) e o desbloqueio de valor equivalente a 65% dos proventos de aposentadoria. Irresignação do devedor. O STJ mantém entendimento consolidado no sentido de que o parcelamento não tem o condão de autorizar a liberação da constrição anterior de bens determinada como garantia de execução fiscal. A execução se realiza no interesse do credor, de modo que a prática dos atos executivos deve estar sempre voltada para a satisfação do crédito previsto no título executivo. Acerto da decisão. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (TJ-RJ - AI: 00493161120228190000 202200267673, Relator: Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO, Data de Julgamento: 14/09/2022, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2022). Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, inclusive informar se o parcelamento vem sendo cumprido ou, em caso negativo, indicar a data do descumprimento. Escoado o prazo após intimação do exequente, sem manifestação, intime-se, pessoalmente, para dar seguimento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. P. I. Patos - PB, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito