Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803855-79.2025.8.15.0261.
EMBARGANTE: INACLECIO DE ALBUQUERQUE BRUNO Advogado do(a)
EMBARGANTE: CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO - CE29852
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à Execução interposto por INACLÉCIO DE ALBUQUERQUE BRUNO, em desfavor do BANCO DO NORDESTE onde o embargante requer, em síntese, a suspensão da execução (nº 0800634-88.2025.8.15.0261) sob a alegação de iliquidez e inexigibilidade dos títulos (CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA nº 67.2014.4319.15730 e CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 67.2020.1708.45728) em face da tramitação de Ação Revisional conexa (Proc. nº 0804172-10.2025.8.15.0251), além da concessão de tutela de urgência para a manutenção de posse dos bens dados em garantia e a vedação de cadastramento nos órgãos de proteção ao crédito. Decido. Os Embargos à Execução merecem recebimento, uma vez que configurada a tempestividade da oposição. O Embargante pugna pela atribuição de efeito suspensivo aos Embargos, nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, o que demanda o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), bem como a garantia do juízo (que, no caso, se dá pela existência das garantias contratuais de hipoteca e alienação fiduciária). A probabilidade do direito, contudo, não se verifica de pronto. A Execução é lastreada por Cédulas de Crédito, que são títulos por natureza líquidos, certos e exigíveis. A mera propositura e a tramitação da Ação Revisional, sem o adimplemento ou o depósito judicial do valor incontroverso ou sem a apresentação de prova cabal e minudente do excesso de execução, não constitui fundamento suficiente para declarar a inexigibilidade ou a iliquidez dos títulos e, por consequência, suspender o processo executivo. O pleito de inexigibilidade baseado exclusivamente na existência da ação revisional, sem a concomitante demonstração analítica do valor devido e sem o lastro depositário, não se coaduna com o rigor exigido para a suspensão da execução. Quanto à tutela de urgência pleiteada, no que concerne à manutenção da posse dos bens (Imóvel Rural hipotecado e Veículo fiduciário) perante a alegação de impenhorabilidade e imprescindibilidade para a atividade laboral e subsistência familiar, tais argumentos não se sustentam em sede de cognição sumária diante da natureza das garantias voluntariamente instituídas nos títulos executados. O Embargante é Policial Militar, o que enfraquece, em caráter preliminar, a alegação de que a propriedade rural e o veículo sejam imprescindíveis à sua subsistência e de sua família, especialmente considerando que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, disposta no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, exige a comprovação de que o imóvel é explorado pela família para garantir o sustento, prova essa não trazida aos autos neste momento processual. Ademais, o Imóvel Rural foi dado em garantia hipotecária e o Veículo foi objeto de Alienação Fiduciária, o que, em regra, afasta a alegação de impenhorabilidade, pois a propriedade foi livremente onerada pelo devedor em troca da obtenção do crédito, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). No caso da Alienação Fiduciária, o bem móvel não integra o patrimônio livre do devedor, mas sim a propriedade resolúvel do credor, e qualquer constrição na fase executiva incidirá, conforme a lei processual, sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, mecanismo que, por sua natureza, não impede o prosseguimento da execução ou a satisfação da garantia constituída. Da mesma forma, o pedido de impedimento de inclusão do nome do Embargante nos cadastros restritivos de crédito não se justifica, pois não houve a comprovação inequívoca da abusividade contratual, tampouco o depósito ou caução do valor principal incontroverso da dívida. A mora, portanto, não está descaracterizada nesta fase processual. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo aos Embargos à Execução (art. 919, § 1º do CPC) e INDEFIRO a Tutela de Urgência Liminar (art. 300 do CPC), nos termos da fundamentação. No que tange ao pedido de concessão da Gratuidade da Justiça, a declaração de hipossuficiência por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, que pode ser confrontada com elementos probatórios que sugiram a capacidade financeira do requerente. Considerando a qualificação do Embargante como Policial, atividade que pressupõe uma fonte de renda estável, e a natureza e os valores dos contratos bancários envolvidos, faz-se necessária a efetiva demonstração da insuficiência de recursos para custear as despesas processuais. Nestes termos, intime-se o Embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada das cópias das declarações completas de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos últimos três exercícios, extratos bancários de todas as contas, e contracheques dos três meses passados, sob pena de indeferimento do benefício ou, subsidiariamente, de recolhimento das custas processuais devidas. Associe-se ao processo principal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)