Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800553-68.2023.8.15.0081.
AUTOR: RAMOM MOREIRA DE LIMA - PB26633 Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: ROD BR-230, KM 25, - do km 25,000 ao fim, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-680 Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E, ISABELA TORRES CANANEA ANDRADE - PB31589 VALOR DA CAUSA: R$ 12.789,01 DESPACHO. Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Estando o requerimento de cumprimento, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, contendo ainda os demais requisitos do art. 524, CPC;
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica] PARTES: RIVANDO ALVES DA SILVA X ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Nome: RIVANDO ALVES DA SILVA Endereço: VILA DO TABOLEIRO, SN, PROX A IGREJA CATÓLICA, DISTRITO DO TABOLEIRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) Intime-se o executado para pagar o débito com prazo de 30 dias, sendo de 15 dias para pagamento e, após, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora, querendo, apresente IMPUGNAÇÃO nos próprios autos. Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, em proveito do credor, e também de mais 10% (dez por cento) de honorários de advogado do credor, CPC, art. 523, §1º, acrescidos de juros e correção monetária. Não havendo pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação, independentemente de nova conclusão. A intimação deverá ser feita na pessoa do advogado, pelo Diário da Justiça. Se revel na fase de conhecimento, por edital. Caso tenha mudado de endereço sem prévia comunicação, a intimação será valida no endereço antigo. Depositados os valores correspondentes à execução, expeça-se alvará e arquivem-se, independente de nova conclusão. Alegando excesso, deverá indicar de imediato o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de rejeição liminar. A impugnação não impede a prática de atos executivos, sendo-lhe atribuído efeito suspensivo em caso de garantia do juízo. Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 01 de Agosto de 2025, 10:27:27 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO