Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOABSON LIMA DOS SANTOS
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO: Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 46). FUNDAMENTAÇÃO: Decisão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação/CNJ nº. 144/23), com o objetivo de uma melhor comunicação entre o Poder Judiciário e a sociedade.
EXPEDIENTE - 0843823-76.2021.8.15.2001
Trata-se de recurso inominado. Foi anexado aos autos petição do recorrente, com pedido de desistência do recurso - ID 38969800. O artigo 998 do CPC estabelece que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” O Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba diz ser atribuição do relator, homologar desistência recursal. Art. 4º. São atribuições do relator: IV - homologar desistências e transações antes do julgamento do feito; DISPOSITIVO:
Diante do exposto, homologo a desistência do recurso, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, não conhecendo do recurso, por estar prejudicado, em face da perda superveniente do interesse recursal (CPC, art. 932, II). Custas ex lege. Sem honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Registrada e publicada através do sistema PJe. Intimem-se. Encaminhem-se, oportunamente, os autos ao Juizado de origem, com as cautelas legais. Campina Grande, data e assinatura digitais. Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator