Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0043383-94.2013.8.15.2001.
REU: INTERESSADOS S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Ordinária] REPRESENTANTE: JOSIANE PAULINO MAIA
Vistos, etc. JOSIANE PAULINO MAIA apresentou Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos autos, pelos fundamentos aduzidos na peça recursal, alegando, em apertada síntese, que houve omissão na sentença, uma vez que deixou de analisar o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, formulado na exordial. Ao final, pugna pelo provimento destes Aclaratórios e pela consequente sanatória do vício apontado, modificando o julgado para conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora, ora embargante. O embargado apresentou contrarrazões no ID 111439505. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver no julgado (decisão, sentença ou acórdão) obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, erro material. Consultando os autos observo que na inicial houve requerimento da concessão da gratuidade judiciária, seguindo o processo seu curso normal, sem nenhum indeferimento ou deferimento expresso por parte do juízo. Em casos como este, a jurisprudência firmou entendimento de que a ausência de indeferimento expresso do pedido de assistência judiciária gratuita formulado enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER O DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO DO TJDFT QUE A CONFIRMOU. CORTE ESPECIAL JÁ DIRIMIU A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, REAFIRMANDO O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA LEVA À PRESUNÇÃO DO SEU DEFERIMENTO TÁCITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial, em mais de uma oportunidade, já proclamou que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial (AgRg no EAREsp nº 440.971/RS, DJe de 17/3/2016 e EAREsp nº 731.176/MS, DJe de 22/3/2021). 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido pelos seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1998081 DF 2022/0114265-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Sendo assim, seguindo o entendimento acima exposto e os documentos acostados à inicial, modifico o julgado para suprir a omissão apontada concedendo a gratuidade judiciária à promovente. Portanto, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de Direito aplicáveis à espécie, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para integrar o entendimento acima exposto aos fundamentos da sentença, mantendo inalterados os demais termos da sentença, que passa a ter a seguinte redação na sua parte dispositiva: "Arbitro honorários advocatícios, em favor do patrono da parte ré, em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do art. 85, § 8º, do CPC, mas cuja execução fica suspensa, por 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. Porém, suspensa a sua exigibilidade de acordo com o disposto no § 3º, do art. 98, do CPC, em razão da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça.". Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito