Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REDE UNILAR LTDA
REU: FABIANO FRANCO OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité MONITÓRIA (40) 0803108-41.2025.8.15.0161 [Compromisso]
Trata-se de AÇÃO MONITORIA proposta pela REDE UNILAR LTDA em face de FABIANO FRANCO OLIVEIRA, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial. Em id. 127987807, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo. Decido. Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio. O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação. Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no id. 127987807, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC. Custas satisfeitas. Sem condenação em honorários. Verifico que o demandado se comprometeu a depositar diretamente os valores em conta corrente do exequente, noticiando este o recebimento e quitação dos valores, portanto, não há necessidade de acompanhamento do cumprimento das obrigações ajustadas por este Juízo, salvo se houver comunicação de qualquer inadimplência. Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara. Após a intimação das partes, remeta-se o processo ao arquivo imediatamente, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 27 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito