Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE WELLINGTON DA SILVA DANTAS
REU: EDILBERTO NUNES PEREIRA FILHO - ME, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801712-34.2025.8.15.0321 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência ajuizada por JOSÉ WELLINGTON DA SILVA DANTAS, qualificado nos autos, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, em face de CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO LTDA (também identificada como EDILBERTO NUNES PEREIRA FILHO - ME) e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN. Em sua petição inicial (ID 124859831), o Autor alegou ser pessoa com deficiência (hidrocefalia – CID-10: G91) e beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), tendo contratado os serviços da primeira Ré, AUTOESCOLA NOSSA SENHORA DO PERPÉTUO SOCORRO, em 08 de outubro de 2024, para iniciar o processo de obtenção de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na modalidade PCD. Sustentou que a autoescola, de forma negligente, teria dado entrada no procedimento de habilitação como se o Autor fosse candidato comum, sem qualquer anotação de Pessoa com Deficiência (PCD), o que teria impedido o adequado tratamento diferenciado previsto em lei ao longo de todo o processo. Narrou que, em decorrência dessa falha inicial, foi submetido a sucessivos constrangimentos perante o DETRAN/PB, sendo obrigado a realizar três psicotestes, com despesas médias de R$ 70,00 em cada um, além de ter sido compelido a custear laudo de profissional especialista e exames (consulta de R$ 500,00, tomografia de R$ 1.000,00 e eletroencefalograma de R$ 500,00), totalizando R$ 2.000,00 em despesas médicas (ID 124859845). Afirmou que o período entre o primeiro psicoteste (outubro de 2024) e o laudo médico indicando aptidão para dirigir (maio de 2025) se estendeu por sete meses, comprometendo o prazo máximo de validade do processo de habilitação (12 meses). Aduziu que a perícia do DETRAN, não realizada por Junta Médica conforme a Resolução n. 927/2022 do CONTRAN, concluiu, de forma arbitrária e contrária à documentação apresentada, que o Autor não possuía deficiência, em manifesta contradição com a concessão do BPC pelo Poder Público. Diante da negativa da perícia, JOSÉ WELLINGTON foi submetido às aulas práticas em carro de câmbio manual, sem as adaptações necessárias (veículo automático), comprometendo seu direito à acessibilidade. Relatou dificuldades em utilizar esse tipo de veículo e que suas solicitações para uso de carro automático foram negadas tanto pela autoescola quanto pelo DETRAN. Informou que realizou a prova prática em veículo não adaptado (manual) em 15.09.2025, sendo reprovado. A segunda tentativa ocorreu em 02.10.2025, com pagamento de R$ 200,00 em espécie sem comprovante, resultando em nova reprovação. A terceira tentativa, em 06.10.2025, custou R$ 100,00 (ID 124859845), e também não obteve êxito. Em suma, o Autor alegou que seu direito à acessibilidade foi severamente violado, resultando em transtornos, constrangimentos e despesas indevidas, totalizando R$ 5.110,00, além de não ter conseguido obter a CNH dentro do prazo de 12 meses, que se encerraria em 08.10.2025. Requereu, em sede de tutela de urgência, o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência pelo DETRAN, a conversão imediata do processo de habilitação para CNH especial (PCD), a prorrogação do prazo em 07 meses (tempo perdido na avaliação médica), a disponibilização de carro automático para aulas e exame prático, e o ressarcimento de despesas indevidas no valor de R$ 2.440,00, bem como indenização por danos morais de R$ 5.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo o detalhamento das despesas (ID 124859845), relatório médico (ID 124859844), medicação (ID 124859843), laudo (ID 124859842), comprovante de residência (ID 124859841), e outros documentos pessoais (ID 124859840, ID 124859839). Por decisão de ID 124867609, foi deferido o pedido de justiça gratuita em favor do Autor, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, a apreciação do pedido de tutela antecipada foi reservada para após o estabelecimento do contraditório, com a citação dos promovidos e apresentação de contestação. O mandado de citação (ID 124989486) foi expedido para ambas as partes rés. A primeira Ré, CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO LTDA (EDILBERTO NUNES PEREIRA FILHO - ME), foi citada via WhatsApp em 15.10.2025, conforme certidão de diligência (ID 125244528) e devolução de mandado (ID 125244530). A AUTOESCOLA NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO LTDA apresentou contestação (ID 126463329) em 06.11.2025, acompanhada de procuração (ID 126463330), contrato social (ID 126463332), CNH-e (ID 126463333) e parecer técnico (ID 126463334). Em sua defesa, a autoescola arguiu preliminar de ausência de responsabilidade pelos atos administrativos do DETRAN, sustentando que não possui ingerência sobre as decisões médicas, técnicas ou administrativas do órgão de trânsito, cabendo-lhe apenas ministrar aulas teóricas e práticas. No mérito, alegou inexistência de falha na prestação dos serviços, afirmando ter cumprido integralmente suas obrigações contratuais e que a definição da condição de PCD, a realização de psicotestes e a perícia médica são de responsabilidade exclusiva do DETRAN. Concluiu pela inexistência de dano moral ou material imputável à autoescola. Em 25.11.2025, o Autor, por intermédio da Defensoria Pública, protocolou petição (ID 127857045) requerendo a desistência da ação. Em despacho de ID 127891268, foi determinada a intimação do promovido para se manifestar acerca do pedido de desistência. Em resposta, a CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO LTDA, por seus procuradores, informou em petição de ID 128174589, datada de 01.12.2025, que concorda com o pedido de desistência e não tem nada a opor. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se em fase de instrução processual, tendo sido apresentada contestação por um dos Réus e, posteriormente, formulado pedido de desistência da ação pela parte Autora. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. A desistência da ação é um ato unilateral do Autor que visa à extinção do processo sem resolução do mérito, permitindo que a parte Autora, caso queira e não haja impedimento legal, reproponha a demanda futuramente. Contudo, a faculdade de desistir da ação não é irrestrita, especialmente após a citação do Réu. O artigo 485, § 4º, do CPC, preceitua que "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Esta norma visa proteger o princípio do contraditório e a estabilização da demanda, impedindo que o Autor, após provocar a defesa do Réu, desista da ação sem a anuência da parte contrária, que já despendeu tempo e recursos para se defender. No caso em tela, verifica-se que a primeira Ré, CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO LTDA, foi devidamente citada (ID 125244528 e ID 125244530) e apresentou contestação (ID 126463329). Após a manifestação do Autor no sentido de desistir da ação (ID 127857045), o Juízo determinou a intimação da parte Ré para se manifestar sobre o pedido. Em resposta, a autoescola expressamente anuiu com a desistência, conforme petição de ID 128174589, declarando que "concorda com o pedido de desistência e não tem nada a se opor". Diante da expressa concordância da parte Ré que já havia sido citada e contestado o feito, o requisito legal para a homologação da desistência, previsto no artigo 485, § 4º, do CPC, encontra-se plenamente satisfeito. A ausência de manifestação do segundo Réu, DETRAN, não obsta a homologação, uma vez que os documentos processuais disponíveis não indicam que este tenha sido efetivamente citado até o momento da desistência, ou, caso tenha sido, não há registro de sua contestação, o que, em qualquer das hipóteses, dispensa sua anuência para a desistência em relação ao Autor. No que tange às custas processuais e honorários advocatícios, o artigo 90 do Código de Processo Civil estabelece que "A desistência da ação ou a renúncia ao direito sobre que se funda implica a responsabilidade do autor pelas despesas e pelos honorários de advogado". Assim, em regra, o Autor desistente deve arcar com as despesas processuais e os honorários sucumbenciais. Contudo, no presente caso, foi concedido ao Autor o benefício da justiça gratuita (ID 124867609), o que implica a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Este dispositivo legal dispõe que "A exigibilidade das obrigações referidas no § 2º somente poderá ser afastada se o exequente demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, devendo esse pedido ser formulado ou processado nos próprios autos do processo e não poderá ser feito após 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão que a certificou". Portanto, embora o Autor seja responsável pelas despesas e honorários, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, observadas as condições estabelecidas na legislação processual civil. Não há que se falar em condenação dos Réus em honorários sucumbenciais em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública da Paraíba, uma vez que a extinção do processo se dá por desistência do Autor, e não por sucumbência dos Réus. A homologação da desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é a medida que se impõe, em conformidade com a legislação processual vigente e a manifestação das partes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação formulada por JOSÉ WELLINGTON DA SILVA DANTAS (ID 127857045), com a anuência da Ré CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO LTDA (ID 128174589). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais. Contudo, em face da concessão do benefício da justiça gratuita (ID 124867609), a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Ré, considerando que a extinção do processo decorre de ato unilateral do Autor, e a parte Autora é assistida pela Defensoria Pública, não havendo sucumbência da parte adversa que justifique tal condenação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito