Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PATRICIA KARLA RIQUE DE MEDEIROS.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, APS GUARABIRA, ADJ JPS - AGENCIA DE DEMANDA JUDICIAL DE JOAO PESSOA, CEABDJ- CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFICIOS PARA DEMANDAS JUDICIAIS. SENTENÇA AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806963-36.2023.8.15.0181 [Incapacidade Laborativa Parcial, Auxílio-Acidente (Art. 86)].
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO interposta por PATRICIA KARLA RIQUE DE MEDEIROS, qualificado nos autos, em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente qualificado, pelas razões expostas na inicial de ID 80524801. A parte promovida apresentou proposta de acordo, conforme Id. 120179798, a qual foi expressamente aceita pela parte autora, nos termos do Id. 121042947. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem estabelecendo as cláusulas da composição. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 120179798, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90,§ 3º, do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado ou havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sapé/PB, data e assinatura eletrônicas. ANDREA COSTA DANTAS BOTTO TARGINO Juíza de Direito