Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0874034-56.2025.8.15.2001.
IMPETRANTE: ELIAS ANDRADE DE MORAIS
IMPETRADO: BANCO DO BRASIL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assuntos: [Pedido de Liminar ]
Vistos, etc. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Inicialmente, não há falar em gratuidade judiciária no primeiro grau dos Juizados, porquanto inexiste cobrança de custas ou honorários, salvo litigância de má-fé, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito foi ajuizado por Elias Andrade de Morais na forma de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, visando compelir o gerente da agência do Banco do Brasil a fornecer documentos bancários relacionados ao levantamento de valores judicialmente autorizados, supostamente sacados por terceiro, em processo anteriormente ajuizado pela falecida mãe do impetrante. Ocorre que a via eleita, qual seja, Mandado de Segurança, revela-se inadequada para processamento e julgamento no âmbito do Juizado Especial Cível. Com efeito, dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 que o Mandado de Segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Além disso, o rito específico do mandado de segurança é incompatível com os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsão expressa do art. 3º da Lei nº 9.099/95, que delimita taxativamente as hipóteses de competência dos Juizados. No mesmo sentido, o Enunciado nº 8 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis (FONAJE) é categórico ao estabelecer que “as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. Ademais, a inadequação da via eleita também encontra respaldo no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, que impõe a extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência do Juizado Especial para o feito. Outrossim, conforme art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução de mérito quando verificar a ausência de uma das condições da ação, como no presente caso, em que há manifesta inadequação da via procedimental eleita pelo impetrante. Não se desconhece o direito do impetrante à obtenção das informações bancárias, sobretudo sob a ótica do direito à informação e da proteção ao consumidor, especialmente se demonstrada sua qualidade de herdeiro da titular dos valores. Entretanto, para eventual responsabilização civil e obtenção dos documentos pretendidos, é necessária a adoção da via processual ordinária adequada, fora do rito especial dos Juizados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC/2015, combinado com o art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. Sem condenação em custas ou honorários, conforme preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95, salvo hipótese de má-fé, que não se vislumbra no presente caso. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito