Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Processo número - 0801201-87.2025.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] D E C I S Ã O D E C I S Ã O
Vistos, etc. Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica. No caso da pessoa física, presume-se, juris tantum, que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Diversamente, essa presunção não se aplica à sociedade empresarial. A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.983.350/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 21/3/2022). Tal posicionamento encontra-se sumulado e amplamente aceito pela doutrina: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (Súmula nº 481 do STJ). Destarte, a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas constitui medida de caráter excepcional, apenas se admitindo quando demonstrada, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. A propósito, colacionam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 3. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. (...). (STJ - AgInt no AREsp: 2404028 BA 2023/0227306-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I) tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor da pessoa física, há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ); II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ). 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2576243 SP 2024/0057341-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) Ademais, em caso de dúvida, é facultado ao Juiz determinar que a parte comprove a efetiva necessidade do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Embora a parte autora alegue ter apresentado documentos que evidenciem sua hipossuficiência, deveria ter colacionado aos autos o balanço patrimonial e os livros contábeis que possui, uma vez que apenas com a análise desses elementos seria possível verificar a alegada insuficiência de recursos. Outrossim, verifica-se que a parte promovente não apresentou a guia de custas. Segundo norma expressa no § 3º do art. 1º da Portaria Conjunta TJPB/Corregedoria-Geral nº 02/2018: “A parte deverá apresentar junto com a petição inicial a guia de custas, ainda que haja o requerimento de gratuidade processual, salvo nos casos de processos com isenção legal de custas.” Inexistente a guia, não há como se proceder à análise de eventual parcelamento ou mesmo redução de seu valor. Portanto, em que pese o alegado na exordial, filio-me à corrente que exige a demonstração concreta da hipossuficiência, com a necessária apresentação da guia de custas para fins de análise de eventual parcelamento ou redução do valor.
Ante o exposto, Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: 1. A mencionada guia de custas; 2. Documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (balanço patrimonial, livros contábeis e outros pertinentes), para viabilizar a análise quanto ao eventual diferimento das custas processuais, sua redução ou o parcelamento, caso pretenda adimpli-las, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito