Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n. 0820304-87.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução provisória de astreintes proposta por LUCIANA DE SOUZA RODRIGUES, distribuída por dependência ao processo principal nº 0827912-73.2022.8.15.0001, voltada à exigência do pagamento da multa diária arbitrada em decisão que deferiu tutela de urgência nos autos principais. Consta nos autos extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por inadequação da via processual e por falta de interesse de agir, tendo sido a autora intimada para justificar o ajuizamento de ação autônoma e não o feito. Há certidão de trânsito em julgado da sentença de extinção. Após o trânsito em julgado, a autora apresentou nova petição, na qual alegou descumprimento reiterado da liminar proferida no processo principal, sustentou que a operadora teria apresentado apenas “guias isoladas”, sem comprovação de efetivo cumprimento, juntou novos laudos médicos para demonstrar agravamento de seu estado clínico e requereu o reconhecimento formal do suposto descumprimento; majoração das astreintes; bloqueio de valores via SISBAJUD; determinação de cumprimento imediato da ordem e alternativamente, autorização para realização do tratamento na rede particular. Todavia, conforme certificado nos autos, a presente ação foi extinta sem resolução do mérito, tendo a Autora sido devidamente intimada da Sentença extintiva, que transitado em julgado em 01 de novembro do ano de 2023. Não há respaldo jurídico para pretensão manifestada na petição de Id. 127479323, que, após mais de 02 anos do trânsito em julgado, visa à reabertura da discussão processual e a execução de decisão que sequer fora proferida nestes autos. É cediço que eventual discussão sobre o descumprimento de decisão liminar deve ser realizada nos autos em que a decisão fora proferida.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Id. 127479323. Intime-se a parte. Proceda-se à certificação e, nada mais havendo, ao arquivamento definitivo, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito