Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO.
REU: ADEILMA CARNEIRO VIDAL BASTOS. DECISÃO Em cumprimento à última determinação, a parte autora protocolou petição de aditamento da inicial (ID 116831961) em 23/07/2025. Na referida peça, a cooperativa reconheceu o "pequeno equívoco na formulação dos fatos" e a apresentação de documentos que não condiziam com a situação dos autos (IDs 108062737 e 108062738), requerendo a sua desconsideração e desentranhamento. Adicionalmente, a autora apresentou uma nova narrativa fática, incluindo, além da Cédula de Crédito Bancário C10424361-5, a utilização de Cheque Especial vinculado à conta de número 53.134-0 pela parte ré. Em decorrência dessa nova configuração do débito, o valor total da dívida foi retificado para R$ 9.355,35 (nove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), com o correspondente pedido de ajuste do valor da causa. Para corroborar o aditamento, foram anexados novos documentos, a saber: Memória de Cálculo - Plataforma de Recuperação de Crédito (ID 116831966), Extrato da Conta (ID 116831965), Renovação Cheque Especial (ID 116831964), Ficha Cadastral - Adesão Cheque Especial (ID 116831963) e Posição - C104243615 (ID 116831962). A parte autora também solicitou que, em virtude da redução do valor da causa, fosse apresentada a diferença das custas recolhidas para fins de eventual estorno. O Código de Processo Civil, em seu artigo 329, inciso I, confere ao autor a prerrogativa de aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, desde que tal providência ocorra antes da citação. A norma processual visa a conferir flexibilidade à parte autora para ajustar sua pretensão e a fundamentação jurídica antes da estabilização da demanda, que se opera com a citação válida e a apresentação da defesa. No caso em tela, a parte autora protocolou o aditamento da petição inicial (ID 116831961) em 23/07/2025, ou seja, após a distribuição da ação, mas antes da efetivação da citação da parte ré. A citação, como ato processual que completa a relação jurídica processual triangular, ainda não havia sido realizada, conforme se depreende da ausência de mandado de citação expedido e de qualquer manifestação da parte adversa nos autos. A tempestividade do aditamento, portanto, é inquestionável, estando em plena conformidade com o permissivo legal. O aditamento apresentado não se limita a uma mera correção formal, mas promove uma alteração substancial da causa de pedir e do pedido. Inicialmente, a ação monitória fundamentava-se exclusivamente na Cédula de Crédito Bancário C10424361-5. Com o aditamento, a parte autora introduz a utilização do Cheque Especial vinculado à conta corrente da ré como parte integrante do débito, ampliando o escopo da pretensão e, consequentemente, alterando o valor total devido. Essa modificação é plenamente admissível na fase processual em que se encontra o feito, pois não há prejuízo à defesa da parte ré, que será citada já com a pretensão devidamente ajustada e instruída com a documentação pertinente. Dessa forma, o aditamento da petição inicial deve ser deferido, com todas as suas implicações fáticas e jurídicas. Portanto, as determinações judiciais de regularização da documentação e apresentação do demonstrativo de débito correto foram integralmente cumpridas pela parte autora com a apresentação do aditamento e dos novos documentos. O desentranhamento dos documentos estranhos à lide (IDs 108062737 e 108062738) é medida que se impõe para a correta organização processual e para evitar confusão na análise da prova. Da Retificação do Valor da Causa A retificação do valor da causa é uma consequência direta do deferimento do aditamento da petição inicial. Inicialmente, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 77.032,95 (ID 108062729), com base em documentos que se revelaram incorretos. Com a apresentação do aditamento (ID 116831961) e a inclusão da dívida referente ao Cheque Especial, além da Cédula de Crédito Bancário, o valor total atualizado do débito foi recalculado para R$ 9.355,35 (nove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos). O valor da causa, em ações monitórias que visam ao pagamento de quantia em dinheiro, deve corresponder ao montante exato da dívida, acrescido dos encargos legais e contratuais, conforme demonstrado na prova escrita. A nova memória de cálculo e os extratos apresentados (IDs 116831966 e 116831965) fundamentam o valor de R$ 9.355,35 como o montante atualizado da pretensão. Assim, a retificação do valor da causa para R$ 9.355,35 é medida necessária e adequada, refletindo a real expressão econômica da demanda após o aditamento e a correção dos fatos e documentos. Das Custas Processuais e Eventual Restituição A parte autora recolheu as custas iniciais e as despesas de diligência com base no valor da causa originalmente atribuído à demanda, qual seja, R$ 77.032,95. O montante total pago foi de R$ 5.567,35 (R$ 5.453,52 de custas iniciais e R$ 113,83 de diligências). Com a retificação do valor da causa para R$ 9.355,35, torna-se evidente que o valor das custas processuais devidas será significativamente inferior ao montante já recolhido. O princípio da proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa impõem que a parte autora não seja onerada além do estritamente necessário para a tramitação do processo. A solicitação da parte autora para que seja apresentada a diferença para fins de estorno é legítima e deve ser acolhida. Contudo, a restituição de custas processuais é um procedimento administrativo que compete ao Tribunal de Justiça, mediante requerimento da parte interessada e após a devida apuração do valor excedente. Para tanto, é imprescindível que a parte autora apresente o cálculo das custas devidas com base no novo valor da causa, a fim de que este Juízo possa homologar o valor correto e, consequentemente, o valor a ser restituído.
Processo n. 0801020-33.2025.8.15.2003; MONITÓRIA (40); [Cédula de Crédito Bancário]
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 329, inciso I, e 700 e seguintes do Código de Processo Civil, DECIDO: DEFERIR o aditamento da petição inicial (ID 116831961), apresentado por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, por estar em conformidade com o artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil. DETERMINAR o DESENTRANHAMENTO dos documentos de ID 108062737 ("Ficha Gráfica") e ID 108062738 ("Posição de Contrato"), por serem estranhos à lide e terem sido juntados por equívoco, conforme reconhecido pela parte autora. HOMOLOGAR a retificação do valor da causa para R$ 9.355,35 (nove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), conforme pleiteado no aditamento da inicial e devidamente fundamentado pelos novos demonstrativos de débito. CONSIDERAR CUMPRIDAS as determinações contidas nos despachos de ID 108075012 e ID 116508404, no que tange à regularização do demonstrativo de débito da parte ré, em virtude da apresentação dos documentos de IDs 116831966, 116831965, 116831964, 116831963 e 116831962. INTIMAR a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o cálculo das custas processuais devidas com base no novo valor da causa (R$ 9.355,35), indicando, se for o caso, o valor excedente recolhido para fins de eventual restituição, a ser pleiteada administrativamente junto ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Após a análise e eventual complementação ou retificação das custas, DETERMINAR a expedição de MANDADO DE PAGAMENTO em face da parte ré, ADEILMA CARNEIRO BASTOS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 9.355,35 (nove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), acrescida dos encargos legais e contratuais até a data do efetivo pagamento, ou ofereça embargos à ação monitória, nos termos do art. 701 e seguintes do Código de Processo Civil. MANTER as intimações exclusivamente em nome do Dr. Cícero Pereira de Lacerda Neto, OAB/PB 15.401, sob pena de nulidade. Servirá a presente decisão como mandado. P.I.C. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito