Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA LIMA PEREIRA
REU: MBM PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA I. Relatório MARIA DE FATIMA LIMA PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de MBM PREVIDENCIA PRIVADA, também qualificada. A Autora narrou que, ao conferir seu extrato bancário, verificou descontos indevidos sob a rubrica “MBM Previdencia Complementar”, que totalizam R$ 419,40, realizados entre setembro de 2022 e março de 2023, sem que jamais tivesse contratado o serviço ou produto da Ré. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a dispensa da audiência de conciliação, a declaração de inexistência do débito, a condenação da Ré à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 838,80, e o pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida, e a audiência de conciliação foi dispensada inicialmente (ID 99045896). Na mesma decisão, ante a relação consumerista e a hipossuficiência da Autora, foi determinada a inversão do ônus da prova, imputando à Ré o dever de apresentar a prova da contratação que originou a dívida/cobrança. A Ré apresentou Contestação (ID 101204582), aduzindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir da Autora por ausência de comprovação de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, informou que o débito decorreu de um "erro operacional" e que o problema já havia sido regularizado. Embora tivesse oferecido proposta de acordo na peça de defesa, negou a ocorrência de dano moral, classificando o evento como "mero aborrecimento" e enriquecimento sem causa. Em Réplica (ID 102899645), a Autora refutou a preliminar e reiterou a integralidade dos pedidos, destacando que a Ré não juntou qualquer prova da contratação. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 102927788 e 102927791), a Autora requereu o julgamento antecipado da lide, manifestando o desinteresse na produção de novas provas (ID 103983115). Certificou-se o decurso de prazo para a parte Ré se manifestar sobre a produção de provas, mantendo-se inerte (ID 108239522). O processo está em ordem para julgamento. II. Fundamentação 1. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A Ré suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que a parte Autora não teria buscado a resolução do conflito na esfera administrativa. A pretensão resistida restou plenamente caracterizada a partir da apresentação da contestação pela Ré, na qual, apesar de reconhecer o débito como fruto de "erro operacional", impugnou expressamente os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito em dobro, o que indica o conflito de interesses. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. 2. Do Contexto Fático e da Relação de Consumo A controvérsia reside na legalidade dos descontos de R$ 69,90, a título de "MBM Previdencia Complementar", efetuados na conta da Autora por seis vezes (setembro/2022 a março/2023), totalizando R$ 419,40 (ID 98980152). A responsabilidade da instituição por fraudes ou falhas em serviços, como débitos indevidos sem autorização, é caracterizada pelo fortuito interno, inerente ao risco da própria atividade econômica. 3. Da Inversão do Ônus da Prova e da Ilegalidade da Cobrança Conforme consignado na Decisão de ID 99045896, o ônus da prova foi invertido em favor da Autora. Dessa forma, cabia à MBM PREVIDENCIA PRIVADA comprovar a legalidade dos descontos, mediante a apresentação do contrato devidamente assinado pela Autora ou de qualquer outra prova inequívoca que demonstrasse a expressa autorização ou ciência prévia dos termos do negócio. No entanto, a Ré não cumpriu com o ônus processual imposto, limitando-se a alegar "erro operacional" em sua contestação, sem anexar o instrumento contratual ou qualquer documento que comprovasse a manifestação de vontade da Autora. O reconhecimento do erro operacional, aliado à ausência de comprovação da contratação, corrobora a tese da inicial e demonstra a falha na prestação do serviço. Portanto, os descontos nos proventos da Autora são manifestamente indevidos, impondo-se a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores descontados. 4. Dos Danos Materiais – Repetição do Indébito Comprovada a cobrança indevida, cabe a restituição dos valores. A parte Autora requereu a repetição do indébito em dobro, que estabelece o direito à devolução em dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A ausência de contratação e o reconhecimento de que os descontos são fruto de "erro operacional" indicam que a Ré agiu com negligência e descaso para com o consumidor, o que afasta a alegação de engano justificável. Ademais, a cobrança se deu de forma recorrente ao longo de seis meses em proventos de natureza alimentar, evidenciando conduta incompatível com a boa-fé objetiva e com o dever de cautela inerente à atividade da Ré. O montante total indevidamente descontado, referente aos seis débitos de R$ 69,90, é de R$ 419,40. Assim, a repetição deve ocorrer em dobro, totalizando R$ 838,80, acrescido de correção monetária e juros legais. 5. Do Dano Moral O simples transtorno ou aborrecimento causado pelos descontos efetuados nos provimentos da parte autora, sem a prova clara de ofensa extrema à dignidade, não é suficiente para configurar o dano moral passível de reparação. O dano moral exige a comprovação de violação intensa e grave aos direitos da personalidade, excedendo o mero dissabor inerente à vida em sociedade e à convivência. Assim, ausente o ato ilícito indenizável e o elemento subjetivo de dano extraordinário, o pedido de indenização por danos morais deve ser desacolhido. III. Dispositivo
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802284-26.2024.8.15.0191 [Indenização por Dano Moral]
Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a inexistência do débito relativo aos serviços de “MBM Previdencia Complementar” cobrados da Autora. Condenar a Ré, MBM PREVIDENCIA PRIVADA, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, totalizando R$ 838,80 (oitocentos e trinta e oito reais e oitenta centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito