Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCONY EDSON RODRIGUES DE MORAIS.
EXECUTADO: BANCO PAN. DECISÃO Compulsando os autos, verifico a necessidade de se dirimir a controvérsia sobre o quantum efetivamente devido pelo executado, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Acórdão proferido, que impôs uma metodologia de cálculo bastante específica, envolvendo o abatimento de saques e a aplicação de taxas médias do Banco Central. Dada a natureza técnica e a divergência apresentada, a remessa dos autos à Contadoria Judicial se impõe como medida de rigor para garantir a fidedignidade do cálculo e a justa execução do julgado. Considerando o comando exequendo, que transcreve a decisão de mérito (Sentença - ID 33969386 e Acórdão - ID 69350805), a Contadoria Judicial deverá proceder à liquidação do julgado, observando rigorosamente os seguintes parâmetros e diretrizes: Readequação Contratual e Base de Cálculo: A apuração deve partir da readequação do contrato de cartão de crédito consignado para a modalidade de empréstimo pessoal consignado, tendo como base os documentos que comprovam os descontos efetuados no contracheque do exequente (conforme Fichas Financeiras anexadas, e demais comprovantes de pagamento nos autos). Devolução Simples: Devem ser devolvidos à parte exequente todos os valores pagos sob a forma de margem consignável ou encargos, a serem apurados a partir dos descontos devidamente comprovados, excluindo-se as compras realizadas por meio do cartão de crédito, conforme expressamente determinado no título. Correção Monetária (Atualização do Principal): O valor principal (montante a ser restituído) deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), incidente a partir da data de cada desconto ou pagamento indevido realizado pelo exequente. Juros de Mora (Condenação): Devem ser aplicados juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês (juros simples), incidentes a partir da data da citação do executado na fase de conhecimento (que se deu em momento subsequente à data de 30/10/2019, conforme ID 25756420 e 25756421). Abatimento/Compensação dos Saques: No momento do ressarcimento final, devem ser obrigatoriamente abatidos (compensados) os valores correspondentes aos saques realizados pela parte autora. O cálculo desse abatimento deve observar a aplicação, uma única vez, da taxa média anual de juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para contratos de empréstimo pessoal consignado (pessoa física), vigente na data de cada saque, com a finalidade de evitar o enriquecimento ilícito do exequente. Honorários Sucumbenciais: Sobre o valor final da condenação pecuniária apurada (crédito principal do exequente), deverão ser calculados os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento), em conformidade com o que restou fixado no acórdão, a teor do § 2º do Artigo 85 do Código de Processo Civil. Data de Atualização: Os cálculos deverão ser atualizados até a data da apresentação do laudo pela Contadoria Judicial, ou outra data definida por aquele setor técnico, devendo ser observados os índices oficiais do Tribunal de Justiça da Paraíba até a data da efetiva confecção. A Contadoria Judicial deverá ainda considerar o depósito efetuado pelo executado no ID 110285982 (R$ 52.905,14 em 27/03/2025) e, se o valor da condenação for superior à garantia, indicar a diferença a ser complementada, ou se inferior, o eventual saldo a ser restituído ao executado. IV. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e considerando a complexidade da liquidação e as controvérsias apresentadas, notadamente quanto à estrita observância do comando judicial transitado em julgado, determino o seguinte: a) DETERMINO a remessa imediata dos presentes autos à Contadoria Judicial, a fim de que seja elaborada a conta de liquidação do título judicial, rigorosamente em conformidade com a determinação específica do Acórdão, e observando os parâmetros detalhados no item III desta decisão. b) Após a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial, INTIMEM-SE AS PARTES para manifestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0802435-61.2019.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Bancários]