Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - n Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803329-67.2023.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Revisão Contratual ajuizada por ARRISSON FERREIRA DE ALEIXO em face de BANCO BRADESCO SA. 1. Da Preliminar de Litispendência Conforme certidão automática NUMOPEDE (Id 104381866) e despacho de Id 105720251, foram levantados indícios de litispendência com os processos nº 0803328-82.2023.8.15.0331 e 0805862-96.2023.8.15.0331. A parte autora, devidamente intimada, apresentou impugnação à preliminar de litispendência (Id 112681258). Em sua manifestação, o autor argumentou que, embora as ações envolvam as mesmas partes e versem sobre contratos bancários, elas se referem a instrumentos contratuais absolutamente distintos, com características próprias, fatos geradores diversos, valores, datas e taxas de juros que afastam por completo a identidade exigida para a configuração da litispendência. Para corroborar sua tese, a parte autora demonstrou as distinções entre os contratos: Contrato do processo nº 0803328-82.2023.8.15.0331: Número 466764361, pactuado em 01/09/2022, valor de R$ 80.013,79, prazo de 119 parcelas, taxa de juros mensal de 1,19%. Contrato da presente demanda (processo nº 0803329-67.2023.8.15.0331): Número 782609527, pactuado em 14/03/2023, valor de R$ 2.700,00, prazo de 24 parcelas, taxa de juros mensal de 18,03%. A certidão de Id 112689071 informa que, apesar de devidamente intimada, apenas a parte autora se manifestou sobre a preliminar de litispendência. A parte ré manteve-se silente. Para que se configure a litispendência, é indispensável a presença da tríplice identidade, ou seja, identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, conforme o artigo 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. No presente caso, embora haja identidade de partes, a causa de pedir e o pedido imediato (revisão de contratos específicos) não são os mesmos, visto que se referem a contratos bancários com objetos e condições manifestamente distintas, como detalhado pelo autor. Assim, considerando a robusta argumentação da parte autora e a ausência de manifestação da parte ré para refutar tal distinção, entendo que a preliminar de litispendência não se sustenta. Da Fase de Instrução Em despacho anterior (Id 84980845), as partes foram intimadas para informarem se pretendiam produzir outras provas. Contudo, tal determinação foi antecedida pela necessidade de análise da preliminar de litispendência. Resolvida a questão preliminar, e considerando a natureza da demanda (revisão contratual), mostra-se prudente reabrir a oportunidade para a especificação de provas. A parte autora, em sua réplica (Id 82787047), juntou "LAUDO PERICIAL CONTÁBIL ANEXO" à petição inicial e requereu a inversão do ônus da prova. A parte ré, em sua contestação (Id 81076289), também protestou pela produção de todas as provas em direito admitidas. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. REJEITO a preliminar de litispendência suscitada, por ausência da tríplice identidade, devendo o processo ter seu regular prosseguimento. 2. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância para o deslinde da causa. Caso não haja interesse na produção de novas provas, deverão manifestar se desejam o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 3. Após, CONCLUSOS. SANTA RITA, na data da assinatura eletrônica.